Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6071255-03.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 13/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECEBIMENTO DE
PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O termo inicial do benefício de prestação continuada deve ser fixado a contar da data da
realização do estudo social (22.03.2017), que havia constatado o estado de miserabilidade da
parte autora que gozava tão somente da quota-parte de pensão por morte de filho falecido, no
valor de meio salário mínimo, sendo certo sendo certo que seu ex-cônjuge, genitor do filho
falecido também é beneficiário da quota parte da pensão por morte e sua condição de separada
de fato somente foi constatada na ocasião da elaboração do referido laudo social, observando-se,
ainda, que a autora qualificava-se como casada quando do ajuizamento da presente ação em
maio de 2016, não se justificando a fixação do referido termo inicial por ocasião do requerimento
administrativo, como pretendido, quando não restava demonstrada a hipossuficiência econômica
alegada.
III- Não há que se falar em qualquer vício existente no julgado quanto à eventual cessado do
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
benefício de prestação continuada e restabelecimento do benefício de pensão por morte, em caso
de opção pelo benefício ora pleiteado, vez que os embargos de declaração não se prestam à
consulta da parte quanto a evento futuro e incerto, como se configura na hipótese, questão que
deve, caso se configure, ser dirimida na via administrativa.
IV-Embargos de declaração da parte autora rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071255-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: RITA MARIA RODRIGUES VAZ
Advogado do(a) APELANTE: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071255-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargante: RITA MARIA RODRIGUES VAZ
Advogado do(a) Embargante: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
Embargado: Decisão (ID 131984295)
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pela parte autora, Rita Maria Rodrigues, em face de acórdão que, à
unanimidade, acolheu os embargos de declaração por ela interpostos com efeitos infringentes e
alteração do resultado do julgamento, para dar parcial provimento à sua apelação e julgar
parcialmente procedente o pedido.
Pugna o embargante pelo aclaramento da questão atinente à opção entre os benefícios de
prestação continuada e da pensão por morte, vez que supondo-se que na revisão do benefício
em tela não se configurem mais as condições para as manutenção, ensejando sua cessação,
neste caso deverá o INSS reativar a pensão por morte. Aduz serimportante,ainda, que optando a
autora pelo benefício assistencial, não estará renunciando ao direito à pensão por morte (é
benefício irrenunciável e imprescritível), poisestará pedindo apenas a suspensão de seu
pagamento enquanto perdurar o pagamento do benefício assistencial, pois são inacumuláveis.
De outro turno, aduz que o julgado não observou que a autora era beneficiária de pensão por
morte de seu filho falecido em 1995, revelando sua condição de hipossuficiência econômica e
dependência econômica desde então, justificando-se a fixação do termo inicial do benefício
quando do requerimento administrativo em 18/11/2015. Além disso, é pacífico o entendimento do
Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, na existência de requerimento administrativo, este
deve ser o marco inicial para o pagamento do benefício discutido, sendo irrelevante que tenha a
comprovação da implementação dos requisitos se verificado apenas em âmbito judicial: Diante
disso, requer novamente aplicação de efeitos infringentes a estes Embargos de Declaração para
que o termo inicial do benefício assistencial seja fixado na data do requerimento administrativo
indeferido, ou seja, 18/11/2015. Caso contrário, requer seja esclarecido se mesmo diante da
existência de requerimento administrativo indeferido, o Acórdão que fixou o termo inicial na data
do estudo social, incorre em afronta à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a fim de que
sejam prestados os esclarecimentos solicitados, inclusive para fins de prequestionamento.
Sem manifestação do réu.
É o relatório.
Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6071255-03.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargante: RITA MARIA RODRIGUES VAZ
Advogado do(a) Embargante: ANA CLAUDIA GUIDOLIN BIANCHIN - SP198672-A
Embargado: Decisão (ID 131984295)
Interessado: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos presentes autos.
Relembre-se que, inicialmente, havia sido negado provimento à apelação da parte autora,
mantendo-se a improcedência de seu pedido para concessão do benefício de prestação
continuada, sob o fundamento de que não havia sido constatado o preenchimento do requisito
concernente à miserabilidade.
Em sede de embargos de declaração, verificando-se que o estudo social indicava que a autora
residia sozinha, encontrando-se separada de fato do marido e contando tão somente com a
quota-parte de pensão por morte de filho falecido, no valor de meio salário mínimo, resultante do
desdobramento do benefício com o genitor, foram acolhidos os embargos de declaração
interpostos pela parte autora, com efeitos infringentes, e alteração do resultado do julgamento
para dar parcial provimento à sua apelação e julgar parcialmente procedente o pedido para
condenar o réu a conceder-lhe o benefício de prestação continuada, no valor de um salário
mínimo, que deveria optar pelo benefício que lhe for mais vantajoso quando da liquidação da
sentença.
Nesse diapasão, o termo inicial do benefício foi fixado a contar da data da realização do estudo
social (22.03.2017), que havia constatado seu estado de miserabilidade.
A autora, ora embargante, alega que era beneficiária de pensão por morte de seu filho falecido
em 1995, revelando sua condição de hipossuficiência econômica e dependência econômica
desde então, justificando-se a fixação do termo inicial do benefício quando do requerimento
administrativo em 18/11/2015.
Não prospera sua argumentação, sendo certo que seu ex-cônjuge, genitor do filho falecido
também é beneficiário da quota parte da pensão por morte e sua condição de separada de fato
somente foi constatada na ocasião da elaboração do referido laudo social, observando-se, ainda,
que a autora qualificava-se como casada quando do ajuizamento da presente ação em maio de
2016.
De outro turno, não há que se falar em qualquer vício existente no julgado quanto à eventual
cessado do benefício de prestação continuada e restabelecimento do benefício de pensão por
morte, em caso de opção pelo benefício ora pleiteado, vez que os embargos de declaração não
se prestam à consulta da parte quanto a evento futuro e incerto, como se configura na hipótese,
questão que deve, caso se configure, ser dirimida na via administrativa.
Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. RECEBIMENTO DE
PENSÃO POR MORTE. OPÇÃO PELO BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. TERMO INICIAL DO
BENEFÍCIO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O termo inicial do benefício de prestação continuada deve ser fixado a contar da data da
realização do estudo social (22.03.2017), que havia constatado o estado de miserabilidade da
parte autora que gozava tão somente da quota-parte de pensão por morte de filho falecido, no
valor de meio salário mínimo, sendo certo sendo certo que seu ex-cônjuge, genitor do filho
falecido também é beneficiário da quota parte da pensão por morte e sua condição de separada
de fato somente foi constatada na ocasião da elaboração do referido laudo social, observando-se,
ainda, que a autora qualificava-se como casada quando do ajuizamento da presente ação em
maio de 2016, não se justificando a fixação do referido termo inicial por ocasião do requerimento
administrativo, como pretendido, quando não restava demonstrada a hipossuficiência econômica
alegada.
III- Não há que se falar em qualquer vício existente no julgado quanto à eventual cessado do
benefício de prestação continuada e restabelecimento do benefício de pensão por morte, em caso
de opção pelo benefício ora pleiteado, vez que os embargos de declaração não se prestam à
consulta da parte quanto a evento futuro e incerto, como se configura na hipótese, questão que
deve, caso se configure, ser dirimida na via administrativa.
IV-Embargos de declaração da parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
