Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6094581-89.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
07/10/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/10/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍODO CONCOMITANTE ENTRE TRABALHO REMUNERADO
E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O fato de a parte autora verter contribuições após o termo inicial do benefício, não obsta sua
concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão somente
para manter sua qualidade de segurado.
III- O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em
24.06.2020, concluiu queA permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade. Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos
seguintes termos:No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin)
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
IV- Prejudicada qualquer discussão acerca de eventual concomitância entre períodos em que
houve desempenho de atividade laborativa e percepção de benefício por incapacidade.
V- Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6094581-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ADRIANA OLIVEIRA PINTO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Embargos de Declaração (198) Nº6094581-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado: v. Acórdão (ID 133844328)
Interessado: ADRIANA OLIVEIRA PINTO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de acórdão que, à
unanimidade, rejeitou a preliminar por ele arguida e, no mérito, negou provimento ao agravo
(CPC, art. 1.021) por ele interposto.
Alega o embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, para que seja
analisada a obscuridade existente no julgado, inclusive para fins de prequestionamento, tratando-
se de acórdão que não determinou o desconto dos valores relativos ao período em que foi
concedido o benefício por incapacidade concomitante com o exercício de atividade laborativa
remunerada, mostrando-se omisso, obscuro e contraditório, na apreciação de todas as normas
incidentes no caso. Argumentou que a a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada
durante o período de concessão do benefício incapacitante, não podendo, por conseguinte, ser
lhe pago o benefício no período concomitante, sendo que por força de lei (art. 11, inciso V, da Lei
nº 8.213/91), as contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual pressupõem a
prática de atividade laborativa e sendo que a questão da necessidade da parte autora ter que
laborar para sua sobrevivência não retira o direito ao desconto, pois, além de ser absolutamente
incompatível o exercício da atividade remunerada habitual e a existência de incapacidade, o
desconto decorre de norma expressa, diante do caráter substitutivo do salário e da necessidade
de afastamento para a concessão do benefício por incapacidade, sob pena de enriquecimento
sem causa do segurado em detrimento da Previdência Social, em face do preceituado nos artigos
884 e 885 do Código Civil, Pleiteia que sejam enfrentadas todas as matérias aduzidas,
requerendo a expressa manifestação quanto à violação dos dispositivos citados, para fins de
futura interposição de recursos excepcionais.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
Embargos de Declaração (198) Nº6094581-89.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado: v. Acórdão (ID 133844328)
Interessado: ADRIANA OLIVEIRA PINTO DE CAMARGO
Advogado do(a) APELADO: ELLEN CAROLINE DE SA CAMARGO ALMEIDA DE SOUZA -
SP274954-N
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, pretende o ora embargante o aclaramento da questão atinente à impossibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade simultaneamente ao exercício de atividade laborativa.
Na presente hipótese, relembre-se que restou expresso no julgado que o termo inicial do
benefício de aposentadoria por invalidez a contar da data do indeferimento administrativo
(18/12/2018), na forma da sentença, verificando-se que a parte autora havia vertidocontribuições
sobre o valor mínimo entre 01.06.2018 a 28.02.2019.
Tal fato não obsta a concessão ou implantação imediata do benefício em tela, haja vista que o
segurado muitas vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado.
Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado
em 24.06.2020, concluiu queA permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade.
Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin)
Nesse diapasão, resta prejudicada qualquer discussão acerca de eventual concomitância entre
períodos em que houve desempenho de atividade laborativa e percepção de benefício por
incapacidade.
Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PERÍODO CONCOMITANTE ENTRE TRABALHO REMUNERADO
E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INOCORRÊNCIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II - O fato de a parte autora verter contribuições após o termo inicial do benefício, não obsta sua
concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão somente
para manter sua qualidade de segurado.
III- O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em
24.06.2020, concluiu queA permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade. Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos
seguintes termos:No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin)
IV- Prejudicada qualquer discussão acerca de eventual concomitância entre períodos em que
houve desempenho de atividade laborativa e percepção de benefício por incapacidade.
V- Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VI – Embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
