Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6193670-85.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
11/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/11/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. PREJUDICIALIDADE. PERÍODO CONCOMITANTE
ENTRE TRABALHO REMUNERADO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INOCORRÊNCIA.
I-Prejudicada a preliminar arguida pelo embargante, ante o julgamento proferido pelo E. STJ no
RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo),realizado em 24.06.2020, consoante será melhor
explanado no mérito.
II - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
III - O fato de a parte autora verter contribuições após o termo inicial do benefício, não obsta sua
concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão somente
para manter sua qualidade de segurado.
IV-O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em
24.06.2020, concluiu queA permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade. Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
seguintes termos:No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin)
V-Prejudicada qualquer discussão acerca de eventual concomitância entre períodos em que
houve desempenho de atividade laborativa e percepção de benefício por incapacidade.
VI-Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII – Preliminar arguida pelo embargante prejudicada. No mérito, Embargos de declaração do
INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6193670-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELINA SCARANELLO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO PAULO BATISTA - SP112470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6193670-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado: Acórdão (ID nº 133373972)
Interessado: ANGELINA SCARANELLO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO PAULO BATISTA - SP112470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo réu, Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, em face de acórdão
que, à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, negou provimento ao
agravo (CPC, art. 1.021) por ele interposto.
Pugna o embargante, em preliminar, pelo sobrestamento do feito, consoante determinação do
STJ, fixando a tese do Tema 1013 (RESP 1786590 E 1788700). No mérito, argumenta que se faz
necessária a interposição dos presentes embargos, para que seja analisada a obscuridade
existente no julgado, inclusive para fins de prequestionamento, tratando-se de acórdão que não
determinou o desconto dos valores relativos ao período em que foiconcedido o benefício por
incapacidade concomitante com o exercício de atividade laborativa remunerada, mostrando-se
omisso, obscuro e contraditório, na apreciação de todas as normas incidentes no caso.
Argumentou que a parte autora exerceu atividade laborativa remunerada durante operíodo de
concessão do benefício incapacitante, não podendo, por conseguinte, ser lhe pago o benefício no
períodoconcomitante, sendo que por força de lei (art. 11, inciso V, da Lei nº 8.213/91), as
contribuições vertidas na qualidade de contribuinte individual pressupõem a prática de atividade
laborativa e sendo que a questão da necessidade da parte autora ter que laborar para sua
sobrevivência não retira o direito ao desconto, pois, além de ser absolutamente incompatível o
exercício da atividade remunerada habitual e a existência de incapacidade, o desconto decorre de
norma expressa, diante do caráter substitutivo do salário e da necessidade de afastamento para a
concessão do benefício por incapacidade, sob pena de enriquecimento sem causa do segurado
em detrimento da Previdência Social, em face do preceituado nos artigos 884 e 885 do Código
Civil.Pleiteia que sejam enfrentadas todas as matérias aduzidas, requerendo a expressa
manifestação quanto à violação dos dispositivos citados, para fins de futura interposição de
recursos excepcionais.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6193670-85.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado: Acórdão (ID nº 133373972)
Interessado: ANGELINA SCARANELLO
Advogado do(a) APELADO: SERGIO PAULO BATISTA - SP112470-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Da preliminar
Prejudicada a preliminar arguida pelo réu, ante o julgamento proferido pelo E. STJ no RESP
1.786.590 (Recurso Repetitivo),realizado em 24.06.2020, consoante será melhor explanado no
mérito.
Do mérito
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o artigo 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é o caso dos presentes autos.
Com efeito, pretende o ora embargante o aclaramento da questão atinente à impossibilidade de
recebimento de benefício por incapacidade simultaneamente ao exercício de atividade laborativa.
Na presente hipótese, relembre-se que restou expresso na decisão monocrática e voto condutor
do agravo interno interposto pela autarquia, o termo inicial do benefício de aposentadoria por
invalidez devia ser fixado a contar da data da citação (06.03.2018), mesmo ano da data da
perícia, verificando-se dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a parte
autora havia vertido contribuições, como contribuinte individual, constando o último período entre
01.05.2013 a 31.12.2019.
Tal fato não obsta a concessão ou implantação imediata do benefício em tela, haja vista que o
segurado muitas vezes o faz tão somente para manter sua qualidade de segurado.
Ademais, o E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado
em 24.06.2020, concluiu queA permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade.
Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:No
período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de
aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin)
Nesse diapasão, resta prejudicada qualquer discussão acerca de eventual concomitância entre
períodos em que houve desempenho de atividade laborativa e percepção de benefício por
incapacidade.
Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de
prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto, julgo prejudicada a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, rejeito os
embargos de declaração por ele interpostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE.
OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. PREJUDICIALIDADE. PERÍODO CONCOMITANTE
ENTRE TRABALHO REMUNERADO E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
INOCORRÊNCIA.
I-Prejudicada a preliminar arguida pelo embargante, ante o julgamento proferido pelo E. STJ no
RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo),realizado em 24.06.2020, consoante será melhor
explanado no mérito.
II - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
III - O fato de a parte autora verter contribuições após o termo inicial do benefício, não obsta sua
concessão ou implantação imediata, haja vista que o segurado muitas vezes o faz tão somente
para manter sua qualidade de segurado.
IV-O E. STJ em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em
24.06.2020, concluiu queA permanência do segurado no exercício das atividades laborativas
decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não
reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a
incapacidade. Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos
seguintes termos:No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do
auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS
tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com
sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente(Relator
Ministro Herman Benjamin)
V-Prejudicada qualquer discussão acerca de eventual concomitância entre períodos em que
houve desempenho de atividade laborativa e percepção de benefício por incapacidade.
VI-Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito
de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII – Preliminar arguida pelo embargante prejudicada. No mérito, Embargos de declaração do
INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a
preliminar arguida pelo embargante e, no merito, rejeitar os embargos de declaracao por ele
interpostos, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
