
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004922-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO - SP106533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004922-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARIA DE FATIMA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO - SP106533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo réu em face de acórdão que rejeitou sua preliminar e, no mérito, negou provimento ao seu agravo (CPC, art. 1021).Alega o embargante que se faz necessária a interposição dos presentes embargos, pugnando, em preliminar, pela suspensão do feito, ante a determinação de sobrestamento de todos os processos pendentes que versavam acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional, nos termos do art. 1037, II, do CPC. No mérito, argumentou que o voto condutor do agravo mostra-se omisso, contraditório e obscuro ao não determinar o desconto do benefício por incapacidade no período em que houve atividade laborativa concomitante.
Devidamente intimada, a parte autora manifestou-se acerca do recurso.
É o relatório.
Embargos de Declaração em APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 0004922-74.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargante: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Embargado: Decisão (ID nº 133313729)
Interessado: MARIA DE FATIMA RODRIGUES
Advogado do(a) APELADO: ROSE MARY SILVA MENDES HASHIMOTO - SP106533-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Da preliminar
A questão atinente ao sobrestamento do feito resta prejudicada, ante o julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo) pelo STJ, com a fixação da Tese Repetitiva nº 1013.
Do mérito
Com efeito, pretende o ora embargante o aclaramento da questão atinente à impossibilidade de recebimento de benefício por incapacidade simultaneamente ao exercício de atividade laborativa.
Na presente hipótese, relembre-se que o termo inicial do benefício de aposentadoria por invalidez foi fixado a contar da data da citação (17.03.2014), constando dos dados do Cadastro Nacional de Informações Sociais que a autora verteu contribuições no período de 01.12.2013 a 31.08.2014, como facultativo.
Nesse diapasão, foi ressaltado que o fato de a parte autora contar com o recolhimento de contribuições posteriormente ao termo inicial do benefício não desabona sua pretensão, considerando-se, ainda, que muitas vezes, o segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social e que as questões relativas às prestações vencidas em que houve recolhimento estavam sujeitas ao julgamento do Resp 1.786.595/SP e 1.788.700/SP.
O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que
A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade
.Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente
(Relator Ministro Herman Benjamin)Resta prejudicada, portanto, qualquer discussão acerca de eventual concomitância entre períodos em que houve desempenho de atividade laborativa e percepção de benefício por incapacidade, inexistindo vício no julgado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração
Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
Diante do exposto,
julgo prejudicada a preliminar arguida pelo embargante e, no mérito, rejeito os embargos de declaração por ele opostos.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR. SOBRESTAMENTO DO FEITO. JULGAMENTO PROFERIDO NO RESP 1.786.590 (RECURSO REPETITIVO) PELO STJ. PREJUDICIALIDADE. PERÍODO CONCOMITANTE ENTRE RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E PERCEPÇÃO DE BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. FIXAÇÃO DA TESE REPETITIVA Nº 1013 PELO STJ. PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração em face de qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
II-A questão atinente ao sobrestamento do feito resta prejudicada, ante o julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo) pelo STJ, com a fixação da Tese Repetitiva nº 1013.
III-O E. Superior Tribunal de Justiça, em julgamento proferido no RESP 1.786.590 (Recurso Repetitivo), realizado em 24.06.2020, concluiu que
A permanência do segurado no exercício das atividades laborativas decorre da necessidade de prover sua subsistência enquanto a administração ou o judiciário não reconheça sua incapacidade, não obstando a concessão do benefício vindicado durante a incapacidade
.IV-Com base em tal entendimento foi fixada a Tese Repetitiva 1013/STJ, nos seguintes termos:
No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação do auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente
(Relator Ministro Herman Benjamin)V-Prejudicada, portanto, qualquer discussão acerca de eventual concomitância entre períodos em que houve desempenho de atividade laborativa e percepção de benefício por incapacidade, inexistindo vício no julgado, inferindo-se que, na verdade, o embargante pretende fazer prevalecer entendimento diverso, ou seja, rediscutir a matéria, o que não é possível em sede de embargos de declaração
VI- Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII – Preliminar arguida pelo embargante prejudicada. No mérito, embargos de declaração do INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, julgar prejudicada a preliminar arguida pelo reu e, no merito, rejeitar os embargos de declaracao, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
