
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher em parte os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008738-55.2014.4.03.6114/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de v. acórdão proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, negou provimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à apelação do autor para reconhecer a atividade especial exercida de 12/05/2000 a 18/03/2010, bem como a conversão do benefício NB 42/152.984.038-1 em aposentadoria especial desde a DER.
A parte embargante alega, em síntese, contradição no julgado, pois ao conceder o benefício de aposentadoria especial arbitrou a verba honorária mediante o cálculo das parcelas vencidas até a data do decisum a quo, que não havia concedido o benefício, requer seja determinado o termo final do cálculo da verba até a data da prolação do acórdão que deu provimento ao recurso. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a obscuridade e eliminada a omissão acima apontada, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Melhor analisando os autos, verifico que o Voto, objeto dos presentes embargos de declaração, apresenta erro material, conforme se depreende de parte da sua transcrição, in verbis:
Assim, face à ocorrência de erro material no tocante à parte dispositiva do Voto e, como o erro material é corrigível a qualquer momento, de ofício ou a requerimento das partes, vez que não transita em julgado, corrijo o erro material apontado no dispositivo do Voto para que passe dele constar a seguinte redação:
Cumpre reforçar que a verba honorária de sucumbência incidirá, conforme constou do v. acórdão, nos termos da Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença, conforme entendimento desta e. Turma.
Diante do exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo autor, apenas para corrigir o erro material constante do dispositivo nos termos supra, restando mantido, no mais, o v. acórdão de fls. 286/292vº por seus próprios fundamentos.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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