Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
6140933-08.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
18/11/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 01/12/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ACLARAR- EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE, SEMEFEITOS INFRINGENTES.
1. O aresto embargado deixou de aclarar o acórdão. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela
parte embargante, é de se declarar o acórdão, para aclarar.
2."No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo beneficio previdenciário pago retroativamente"(Tema
1.013/STJ).
3. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer
via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se
não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos acolhidos em parte, semefeitos infringentes.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº6140933-08.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
SUCESSOR: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SUCESSOR: GERALDO DONISETI LIGABON
Advogado do(a) SUCESSOR: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6140933-08.2019.4.03.9999
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R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo INSScontra o acórdão constante do ID130714863.
Alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, (obscuridade e
contradição, no tocante ao desconto de valores recebidos durante o período trabalhado,bem
como deixou de pronunciar-se sobre violação ao disposto no parágrafo 1º, alínea “a” do artigo 43,
no caput do artigo 46, no caput e §6º do artigo 60, todos da Lei 8213/91 e artigo 48, do Decreto
3048/99.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 6140933-08.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
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Advogado do(a) SUCESSOR: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Merecem parcialacolhida os embargos de declaração.
De fato, o aresto embargado deixou de se aclarar acerca do desconto dos valores.
Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
"Não é o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que a parte autora, não
obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade, retornou ao trabalho, pois o C. STJ, ao
apreciar o Tema 1.013/STJ, assentou a seguinte tese:"No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
beneficio previdenciário pago retroativamente"(REsp 1786590/SP, 1ª Seção, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 01/07/2020)."
No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via
embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1022 do CPC/2015.
E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à
modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um
equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso
dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do
artigo 1023 do CPC/2015:
"O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os
embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão
embargada."
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTEos embargos, semefeitos infringentes, declarando o
acórdão, para aclarar.
É COMO VOTO.
/gabiv/...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ACLARAR- EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE, SEMEFEITOS INFRINGENTES.
1. O aresto embargado deixou de aclarar o acórdão. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela
parte embargante, é de se declarar o acórdão, para aclarar.
2."No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo beneficio previdenciário pago retroativamente"(Tema
1.013/STJ).
3. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer
via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se
não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos acolhidos em parte, semefeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos de declaração, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
