
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014457-75.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: SIMONE ANDRADE ROSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA - SP293440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014457-75.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: SIMONE ANDRADE ROSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA - SP293440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do CPC, contra o v. acórdão proferido à unanimidade pela Egrégia Nona Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (id 279315059).
Em seu recurso (id 279748474), sustenta a parte autora, em síntese, a existência de omissão no acórdão, uma vez que deixara de considerar os documentos médicos acostados aos autos comprovando a manutenção da incapacidade laborativa da parte autora, bem como fato de ser interditada e de estar há cerca de 10 anos fora do mercado de trabalho. Requer o recebimento do recurso com efeitos modificativos do julgado. Por fim, prequestiona a matéria para fins de interposição futura de recursos para as instâncias superiores.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC, sem impugnação.
Intimado, o Ministério Público Federal informou “que não recorrerá, haja vista o interesse público estar agasalhado”.
É o relatório.
9ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5014457-75.2018.4.03.6183
RELATOR: Gab. 32 - JUIZ CONVOCADO DENILSON BRANCO
APELANTE: SIMONE ANDRADE ROSA
Advogado do(a) APELANTE: MARCOS ROBERTO FERREIRA DE SOUZA - SP293440-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Senhor Juiz Federal Convocado DENILSON BRANCO (Relator): Conheço dos embargos de declaração, haja vista que tempestivos.
Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
Revendo os autos verifica-se que, de fato, existe o vício apontado pela parte embargante.
Os requisitos para a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, de acordo com o artigo 42, caput e § 2.º, da Lei n.º 8.213/91, são os que seguem: 1) qualidade de segurado; 2) cumprimento da carência, quando for o caso; 3) incapacidade insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que garanta a subsistência; 4) não serem a doença ou a lesão existentes antes da filiação à Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. Enquanto que, de acordo com os artigos 59 e 62 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de auxílio por incapacidade temporária é devido ao segurado que fica incapacitado temporariamente para o exercício de suas atividades profissionais habituais, bem como àquele cuja incapacidade, embora permanente, não seja total, isto é, haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o seu sustento.
No caso dos autos, a qualidade de segurada da parte autora restou comprovada, uma vez que esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária até 13/12/2016. Ainda que a presente ação tenha sido ajuizada em 05/09/2018, posteriormente ao período de graça disposto no artigo 15, II, da Lei nº 8.213/91, não há falar em perda da condição de segurado, uma vez que se verifica do conjunto probatório carreado aos autos que a parte autora continuou incapacitada para o trabalho após a cessação do benefício. Logo, em decorrência do agravamento de seus males, ela deixou de trabalhar, tendo sido a sua incapacidade devidamente apurada em Juízo. Note-se que a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado.
Em situações tais, a jurisprudência flexibilizou o rigorismo legal, no sentido de que não há falar em perda da qualidade de segurado se a ausência de recolhimento das contribuições decorreu da impossibilidade de trabalho de pessoa acometida de doença. Nesse sentido, julgados do E. Superior Tribunal de Justiça:
(...)
I- A aposentadoria por invalidez é devida ao segurado que, após cumprida a carência e conservando a qualidade de segurado, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação em atividade que lhe garanta subsistência.
II- A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é firme no sentido de que o segurado que deixa de contribuir para a Previdência Social, por estar incapacitado para o labor, não perde a qualidade de segurado.
III- (...)
IV- (...)
V- Agravo interno desprovido. (AgRg no REsp 1245217/SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2012, DJe 20/06/2012);
"AGRAVO INTERNO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUSPENSÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DA OCORRÊNCIA MOLÉSTIA INCAPACITANTE. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. 1. Não comprovado que a suspensão das contribuições previdenciárias se deu por acometimento de moléstia incapacitante, não há que falar em manutenção da condição de segurado. 2. Não comprovados os requisitos para aposentadoria por invalidez, indevido o benefício. 3. Agravo ao qual se nega provimento. (AgRg no REsp 943.963/SP, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), SEXTA TURMA, julgado em 18/05/2010, DJe 07/06/2010);
“PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC NÃO CARACTERIZADA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO NÃO CONFIGURADA. 1. Os Embargos de Declaração somente devem ser acolhidos se presentes os requisitos indicados no art. 535 do CPC (omissão, contradição ou obscuridade), não sendo admitidos para a rediscussão da questão controvertida. 2. O Trabalhador não perde a qualidade de segurado por deixar de contribuir por período igual ou superior a 12 meses, se em decorrência de incapacidade juridicamente comprovada. Precedentes do STJ. 3. Recurso Especial parcialmente provido, mas para retornar o feito à origem e ali ser decidido como de justiça. (REsp 956.673/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 30/08/2007, DJ 17/09/2007, p. 354)”;
PREVIDENCIÁRIO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS COMPROVADOS. CONCESSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. 1. Não perde a qualidade de segurado aquele que, em razão de incapacidade juridicamente comprovada, deixa de contribuir por período igual ou superior a doze meses. 2. Comprovados nos autos a incapacidade para a atividade habitual e o nexo causal entre a moléstia sofrida e o labor, é de se conceder o benefício. 3. Recurso não provido. (REsp 409.400/SC, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, QUINTA TURMA, julgado em 02/04/2002, DJ 29/04/2002 p. 320)”;
“PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. PREENCHIMENTO SIMULTÂNEO DOS REQUISITOS. IRRELEVÂNCIA. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. NÃOOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO MANTIDO. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça uniformizou seu entendimento no sentido de ser desnecessário o implemento simultâneo das condições para a aposentadoria por idade, visto que não exigida esta característica no art. 102, § 1º, da Lei 8.213/91. Assim, não há óbice à concessão do benefício previdenciário, mesmo que, quando do implemento da idade, já se tenha perdido a qualidade de segurado. 2. "Não perde a qualidade de segurado aquele que deixa de contribuir para a Previdência Social em razão de incapacidade legalmente comprovada" (REsp 418.373/SP, Sexta Turma, Rel. Min. FERNANDO GONÇALVES, DJ 1º/7/02). 3. Recurso especial provido. (REsp 800.860/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 16/04/2009, DJe 18/05/2009)”.
Por outro lado, para a solução da lide, ainda, é de substancial importância a prova técnica produzida. Neste passo, realizado o laudo pericial em 06/08/2019 (id 206165698), concluiu a perita que a autora, nascida em 03/08/1971, atendente de telemarketing, apresenta transtorno de personalidade não especificado e episódio depressivo grave sem sintomas psicóticos, decorrente do falecimento dos genitores, estando incapacitada de forma total e temporária para o trabalho, sugerindo prazo de dezoito meses para reavaliação. Acrescentou a perita que “Esta intensidade depressiva não permite o retorno ao trabalho, mas se trata de patologia passível de controle com medicação e psicoterapia. (...). Recomendamos este tempo maior de afastamento para permitir que ela faça psicoterapia e elabore o luto patológico. Data de início da incapacidade da autora, pelos documentos anexados aos autos, fixada em 23/09/2013” (Tópico VI. Discussão e Conclusão – Pág. 05).
Cumpre ressaltar que, diversamente do afirmado pela perita, o falecimento dos pais pode ter agravado o quadro psiquiátrico mas, conforme documentos médicos acostados aos autos, os transtornos já existiam e se mantiveram ao longo do tempo, sendo que em atestado médico datado de 2023, afirma o psiquiatra que a demandante “encontra-se em tratamento desde fevereiro de 2013, passando por diversos tratamentos desde então. Após 4 tentativas de suicídio e permanecendo em observação hospitalar em tais ocasiões, foram realizadas diversas terapias e tratamentos. (...) com episódios de instabilidade no humor, apresenta crises de ansiedade e crise de pânico com certa frequência. Apresentando quadro de alterações psíquicas com sintomas psicóticos positivos e alucinações que condizem com o CID-10 de F20 e anteriormente diagnosticada como o CID-10 F31/F41/F32.0” (id 277974628 - Pág. 1). Informa o médico, ainda, que a paciente faz uso de diversos medicamentos psiquiátricos (quetiapina, sertralina, valproato de sódio, clonazepam).
Ademais, verifica-se que a autora esteve em gozo de auxílio por incapacidade temporária entre 16/02/2013 e 14/07/2013, 22/08/2013 e 02/11/2021, 23/06/2020 e 23/06/2020, 19/07/2022 09/08/2022 e 08/12/2022 07/03/2023, tendo inclusive havido prorrogação administrativa do benefício após a concessão da tutela antecipada na sentença. Note-se que, em perícia do INSS realizada em 11/11/2014 o perito já considerara que o quadro psiquiátrico da segurada era crônico e, em 03/08/2022, chegou a afirmar que “Quadro cronificado, evoluindo com piora cogntiva e sintomas psicóticos. BIs de longa data, judiciais e previdenciários. 51 anos. Inelegível para RP visto doença ativa. Sugiro avaliar LI.”
Acresça-se, ainda, que a autora foi interditada, conforme certidão de curatela datada de 23/07/2018 (id 206165577 - Pág. 1) e, no laudo realizado no processo de interdição nº 1007366-68.2017.8.26.0005 em 22/12/2017, o perito definiu a autora como “confusa, (...) desconexa, ilógica na exposição de seus conteúdos ideativos, desde os primeiros momentos do exame psiquiátrico, pode-se observar ser portadora de grave comprometimento cognitivo e volitivo, com tendência marcante à anedonia e lentificação na elaboração dos engramas mnêmicos. Pragmatismo limitado apenas a suas necessidades primordiais” (id 206165576 - Pág. 3).
Portanto, considerando-se as condições pessoais da autora, o longo tempo de afastamento do trabalho, a manutenção da incapacidade laborativa e a natureza crônica dos seus transtornos psiquiátricos, tornam-se praticamente nulas as chances de ela se inserir novamente no mercado de trabalho, não havendo falar em possibilidade de reabilitação, razão pela qual a incapacidade revela-se total e definitiva.
Ressalte-se que o julgador não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar sua convicção pela análise do conjunto probatório trazido aos autos.
Assim já decidiu esta Corte Regional, conforme a seguinte ementa de acórdão:
"AGRAVO LEGAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL CONSIDERADA TOTAL. POSSIBILIDADE. INVALIDEZ. FENÔMENO QUE DEVE SER ANALISADO TAMBÉM À LUZ DAS CONDIÇÕES PESSOAIS E SÓCIO-CULTURAIS DO SEGURADO. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Em sede de agravo, a controvérsia limita-se ao exame da ocorrência, ou não, de flagrante ilegalidade ou abuso de poder, a gerar dano irreparável ou de difícil reparação para a parte, vícios inexistentes na decisão que deu parcial provimento ao recurso adesivo do autor para determinar o pagamento do benefício (auxílio-doença NB 514.624.575-0) a contar da data imediatamente posterior à indevida cessação, com a conversão em aposentadoria por invalidez a contar da data do laudo pericial (24/10/2006). II - A invalidez é fenômeno que deve ser analisado também à luz das condições pessoais e sócio-culturais do segurado. III - Pelo nível social e cultural da parte autora não seria possível acreditar-se na sua recuperação para outra atividade que fosse compatível com as limitações estampadas no laudo pericial. IV - Restou demonstrado que o segurado está total e definitivamente incapacitado para toda e qualquer atividade laborativa. V - O réu, ora agravante, não apresentou nenhum argumento questionando a higidez da decisão agravada, nada mencionou sobre uma eventual omissão no julgado, ou a ocorrência de ilegalidade ou abuso de poder, restringiu-se somente em reproduzir os mesmos argumentos já enfrentados na decisão proferida por este relator. VI - Agravo improvido." (APELREE nº 1410235, Relatora Desembargadora Federal Marisa Santos, j. 28/09/2009, DJF3 CJ1 DATA:28/10/2009, p. 1725).
Assim, uma vez preenchidos os requisitos legais, faz jus a parte autora à concessão da aposentadoria por incapacidade permanente.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (13/12/2016), uma vez que o conjunto probatório demonstra que à época já apresentava incapacidade laborativa total e permanente, devendo ser descontados os valores recebidos na via administrativa.
A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento).
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA, com efeitos modificativos, para reformar a sentença e determinar a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente, nos termos da fundamentação.
Independentemente do trânsito em julgado, comunique-se ao INSS, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE, em nome de SIMONE ANDRADE ROSA, com data de início - DIB em 13/12/2016 e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, nos termos do art. 497 do CPC.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ACOLHIMENTO. EFEITOS MODIFICATIVOS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. ART. 42, CAPUT E § 2º DA LEI Nº 8.213/91. QUALIDADE DE SEGURADO. CARÊNCIA. INCAPACIDADE TOTAL E PERMANENTE REVELADA PELO CONJUNTO PROBATÓRIO E CONDIÇÕES PESSOAIS DA PARTE AUTORA. REQUISITOS PRESENTES. BENEFÍCIO DEVIDO. TERMO INICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Cabíveis embargos de declaração quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.
- Comprovada a incapacidade total e permanente para o trabalho, diante do conjunto probatório e das condições pessoais da parte autora, bem como presentes os demais requisitos previstos nos artigos 42, caput e §2º da Lei n.º 8.213/91, é devida a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente.
- O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia imediatamente posterior à cessação do auxílio por incapacidade temporária anteriormente concedido à parte autora (13/12/2016), uma vez que o conjunto probatório demonstra que à época já apresentava incapacidade laborativa total e permanente, devendo ser descontados os valores recebidos na via administrativa.
- A correção monetária e os juros de mora serão aplicados de acordo com o vigente Manual de Cálculos da Justiça Federal, atualmente com as alterações promovidas pela Resolução nº 658/2020 - CJF, de 10/08/2020, observando-se que desde a promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, a apuração do débito se dará unicamente pela taxa SELIC, mensalmente e de forma simples, nos termos do disposto em seu artigo 3º, ficando vedada a incidência da taxa SELIC cumulada com juros e correção monetária.
- Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios conforme o entendimento desta E. Nona Turma, ora fixados nos termos do artigo 85, §§ 3º e 4º, II, do Código de Processo Civil, e da Súmula 111 do STJ (até esta decisão), no percentual mínimo de 10% (dez por cento).
- Embargos de declaração acolhidos, para reformar a sentença e conceder a aposentadoria por incapacidade permanente.
