
| D.E. Publicado em 03/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargadora Federal Relatora
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0004803-51.2013.4.03.6143/SP
RELATÓRIO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, com fulcro no art. 1.022 do Novo CPC, contra acórdão proferido às fls. 617/624.
A embargante alega que o v. Acórdão é omisso, uma vez que a ementa do julgamento não espelha ao que restou decido no voto, no tocante ao somatório do tempo de serviço reconhecido, bem como no que se refere às custas e despesas processuais.
Vista à parte contrária, nos termos do art. 1.023, § 2º, do NCPC, sem impugnação (fl. 243).
Manifestação do INSS às fls. 237/242, informando que o autor começou a receber o benefício de aposentadoria por idade no curso do processo.
É o relatório.
VOTO
A Senhora Desembargadora Federal LUCIA URSAIA (Relatora): Os embargos de declaração consubstanciam instrumento processual apto a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão do julgado ou dele corrigir erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.
No caso, verifica-se que não constou na ementa do julgado o somatório do tempo de serviço reconhecido, pelo que reconheço a omissão apontada na ementa do julgado e esclareço a contradição no que se refere ao pagamento de custas e despesas processuais, a qual passa a ter a seguinte redação:
Por outro lado, conforme informado pelo INSS às fls. 237/242, a parte autora começou a receber o benefício de aposentadoria por idade no curso da demanda.
Ressalte-se que é vedada a cumulação de mais de uma aposentadoria, a teor do disposto no artigo 124, inciso II, da Lei nº 8.231/91, devendo ser, contudo, ressalvado o direito à opção da parte autora pelo mais vantajoso, realizando-se a devida compensação em sede de liquidação, se for o caso.
Assim sendo, embora tenha sido concedida a tutela antecipada às fls. 225/230, determino à autarquia previdenciária que seja oportunizada à parte autora a opção pelo benefício mais vantajoso, implantando-o imediatamente, nos termos da lei.
Anexo, planilha de cálculo de tempo de serviço.
Diante do exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELA PARTE AUTORA para sanar omissão, nos termos da fundamentação.
É o voto.
LUCIA URSAIA
Desembargadora Federal Relatora
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