Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5002397-41.2018.4.03.6128
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 12/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. Na espécie, cumpre reconhecer a omissão apontada, uma vez que o julgado deixou de
considerar a existência de contribuições até julho/2015, fato que caracteriza a manutenção da
qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade.
3. Cumpre afastar a incidência de prescrição quinquenal, considerando que a data de concessão
do benefício foi fixada em 09/01/2017 (DER) e a presente ação foi ajuizada em 01/08/2018.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 10/11/2017, aponta que o autor, com
49 anos, apresenta “quadro de hemiparesia esquerda após acidente vascular cerebral”,
concluindo por sua incapacidade total e permanente, fixando a DII em 08/02/2016, necessitando
de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Da consulta ao CNIS, verifica-se a existência de vários vínculos empregatícios desde
02/01/1984, sendo o último no período de 16/11/2005 a 04/03/2010, tendo a parte autora vertido
contribuição previdenciária nos interstícios de 01/06/2012 a 31/07/2012, 01/11/2013 a 31/12/2013,
01/07/2015 a 31/07/2015 e 01/11/2016 a 31/05/2017, restando comprovada a qualidade de
segurado da parte autora.
7. Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, conforme determinado pelo
juiz sentenciante, confirmando a tutela deferida.
9. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir a omissão apontada e, com efeitos
infringentes, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002397-41.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CESAR MONTEIRO FERREIRA
REPRESENTANTE: SONIA REZENDE
Advogados do(a) APELADO: JUCARA MARIA MELCHIOR FURTADO - SP271945-A,
VANDERLEI ROBERTO PINTO - SP92998-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002397-41.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CESAR MONTEIRO FERREIRA
REPRESENTANTE: SONIA REZENDE
Advogados do(a) APELADO: JUCARA MARIA MELCHIOR FURTADO - SP271945-A,
VANDERLEI ROBERTO PINTO - SP92998-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu provimento à apelação do INSS, para
determinar a reforma da r. sentença, julgando improcedente o pedido de concessão de
aposentadoria por invalidez/auxílio-doença.
Alega a parte embargante que o julgado incorreu em omissão, uma vez restou demonstrando
estar em seu período de graça quando da data que ficou incapacitado, conforme documentos
anexos aos autos.
Assim, requer seja acolhido o recurso, para que seja sanado o vício apontado, com efeitos
infringentes, inclusive para fins de prequestionamento.
Devidamente intimado, o INSS deixou de se manifestar.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002397-41.2018.4.03.6128
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JULIO CESAR MONTEIRO FERREIRA
REPRESENTANTE: SONIA REZENDE
Advogados do(a) APELADO: JUCARA MARIA MELCHIOR FURTADO - SP271945-A,
VANDERLEI ROBERTO PINTO - SP92998-A,
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm cabimento
nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
Com efeito, cumpre reconhecer a omissão apontada, uma vez que o julgado deixou de considerar
a existência de contribuições até julho/2015, fato que caracteriza a manutenção da qualidade de
segurado quando do surgimento da incapacidade.
Como se observa, a r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o réu para conceder à
parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, com o acréscimo de 25%, desde a DER
(09/01/2017), com o pagamento das prestações vencidas, acrescido de correção monetária e
juros de mora, nos termos do Manual de Cálculos do CJF. Condenou o INSS, ainda, ao
pagamento de honorários advocatícios, em percentual a ser fixado na fase de liquidação do
julgado, nos moldes do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC/2015, considerando as parcelas vencidas
até a sentença. Por fim, foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Inconformado, o INSS ofertou apelação, sustentando que a incapacidade é preexistente à filiação
ao regime de previdência, cabendo reconhecer a improcedência do pedido. Se esse não for o
entendimento, requer a aplicação da prescrição quinquenal bem como a incidência de correção
monetária e juros de mora na forma da Lei 11.960/2009.
De início, cumpre afastar a incidência de prescrição quinquenal, considerando que a data de
concessão do benefício foi fixada em 09/01/2017 (DIB/DER) e a presente ação foi ajuizada em
01/08/2018.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, o laudo pericial realizado em 10/11/2017, aponta que o autor, com 49 anos, apresenta
“quadro de hemiparesia esquerda após acidente vascular cerebral”, concluindo por sua
incapacidade total e permanente, fixando a DII em 08/02/2016, necessitando de assistência
permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, da consulta ao CNIS, verifica-se a existência de vários vínculos empregatícios
desde 02/01/1984, sendo o último no período de 16/11/2005 a 04/03/2010, tendo a parte autora
vertido contribuição previdenciária nos interstícios de 01/06/2012 a 31/07/2012, 01/11/2013 a
31/12/2013, 01/07/2015 a 31/07/2015 e 01/11/2016 a 31/05/2017, restando comprovada a
qualidade de segurado.
Note-se que, em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela
está dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de
qualquer natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e
afecções elencadas no artigo 151 da mesma lei.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, conforme determinado pelo
juiz sentenciante, confirmando a tutela deferida.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, a
fim de rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora, nos
termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO
AFASTADA. QUALIDADE DE SEGURADO RECONHECIDA. INCAPACIDADE COMPROVADA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC, a autorizar o provimento dos embargos de
declaração.
2. Na espécie, cumpre reconhecer a omissão apontada, uma vez que o julgado deixou de
considerar a existência de contribuições até julho/2015, fato que caracteriza a manutenção da
qualidade de segurado quando do surgimento da incapacidade.
3. Cumpre afastar a incidência de prescrição quinquenal, considerando que a data de concessão
do benefício foi fixada em 09/01/2017 (DER) e a presente ação foi ajuizada em 01/08/2018.
4. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
5. No tocante à incapacidade, o laudo pericial, realizado em 10/11/2017, aponta que o autor, com
49 anos, apresenta “quadro de hemiparesia esquerda após acidente vascular cerebral”,
concluindo por sua incapacidade total e permanente, fixando a DII em 08/02/2016, necessitando
de assistência permanente de terceiros para as atividades gerais diárias.
6. Da consulta ao CNIS, verifica-se a existência de vários vínculos empregatícios desde
02/01/1984, sendo o último no período de 16/11/2005 a 04/03/2010, tendo a parte autora vertido
contribuição previdenciária nos interstícios de 01/06/2012 a 31/07/2012, 01/11/2013 a 31/12/2013,
01/07/2015 a 31/07/2015 e 01/11/2016 a 31/05/2017, restando comprovada a qualidade de
segurado da parte autora.
7. Em relação à carência, nos termos do artigo 26, inciso II, da Lei nº 8.213/91, dela está
dispensado o requerente nos casos em que a incapacidade é decorrente de acidente de qualquer
natureza ou causa, de doença profissional ou do trabalho, ou ainda das doenças e afecções
elencadas no artigo 151 da mesma lei.
8. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, conforme determinado pelo
juiz sentenciante, confirmando a tutela deferida.
9. Embargos de declaração acolhidos, para corrigir a omissão apontada e, com efeitos
infringentes, rejeitar a matéria preliminar e, no mérito, dar parcial provimento à apelação do INSS,
apenas para esclarecer a incidência dos critérios de correção monetária e juros de mora.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora,com efeitos
infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA