Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / MS
5000295-10.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
13/08/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 18/08/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA - EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRIGENTES. EMBARGOS DO INSS NÃO PROVIDO.
1.Com relaçao aos embargos de declaração opostos pela parte autora, verifica-se que merecem
acolhida.De fato, o aresto embargado deixou de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da
tutela formulado nas contrarrazões de apelação.Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte
embargante, é de se declarar o acórdão.
2.Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual decorre
da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido no
ID391142 - Págs. 45/54contrarrazões de apelo.
3. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado,
essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de cuja
correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi
previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
4. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nota-se que não há, no acórdão
embargado, qualquer outraomissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser
esclarecido via embargos de declaração.
5. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não
restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Embargos da parte autora acolhidos, comefeitos infringentes. Embargos de declaração do
INSS rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5000295-10.2017.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DEUSA LEITE VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000295-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DEUSA LEITE VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos pela parte autora e pelo INSS por contra acórdão de minha
relatoria.
Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição.
E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e
complementação do voto.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5000295-10.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA DEUSA LEITE VIEIRA
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME FERREIRA DE BRITO - MS9982-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Com relaçao aos embargos de declaração opostos pela parte autora, verifica-se que merecem
acolhida.
De fato, o aresto embargado deixou de analisar o pedido de antecipação dos efeitos da tutela
formulado nas contrarrazões de apelação.
Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual decorre
da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido
no ID391142 - Págs. 45/54contrarrazões de apelo.
E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à
modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um
equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso
dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do
artigo 1.023 do CPC/2015:
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os
embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão
embargada.
Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nota-se que não há, no acórdão
embargado, qualquer outraomissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser
esclarecido via embargos de declaração.
Como já asseverava Vicente Miranda há três décadas, sob a égide do CPC de 1973:
... a finalidade, pois, dos embargos de declaração é a de obter esclarecimento ou
complementação dodecisum. Aí está delineado o âmbito do recurso.Esclarecersignifica aclarar,
eliminar dúvidas, tornar claro, espancar contradições. Ecomplementarquer dizer tornar
completo, preencher, perfazer. Nada é alterado ou modificado. Apenas se esclarece ou se
completa.Interpõe-se o recurso perante o mesmo juízo prolator do despacho, decisão, sentença
ou acórdão.É o mesmo juízo que vai completar ou esclarecer ato seu. Nessa modalidade
recursal, juiza quoe juizad quemse identificam em um mesmo órgão jurisdicional. A expressão
‘embargos de declaração’ bem delineia a ideia central do presente recurso. Declarar, na
acepção comum, significa expressar, explicar. Na linguagem técnico-processual brasileira,
declarar tem significado próprio, peculiar, diverso daquele comum que os dicionaristas
registram. Declarar, em direito processual civil brasileiro, quer dizer aclarar ou complementar.
(Embargos de declaração no processo civil brasileiro,São Paulo, Saraiva, 1990, págs. 9-10)
O que se observa da leitura das razões expendidas pela parte embargante é sua intenção de
alterar o julgado, devendo, para isso, se valer do recurso próprio.
Aliás, a jurisprudência é no sentido de que os embargos de declaração não se prestam a
instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE
SERVIÇO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO
MATERIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir
uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se
depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015. Portanto, só é admissível essa
espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato
decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o
acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão
de matéria já resolvida.
2. Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, merecem ser rejeitados os
embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente.
3. Embargos de declaração rejeitados.
(EDcl no AgRg no AREsp nº 859.232/SP, 2ª Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques,
DJe 31/05/2016)
Vale lembrar que o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas decisões, não admite os
embargos de declaração quando"devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito"
(AgInt no REsp 1.454.246, DJE 13/02/2019; AgInt no AREsp 1.118.009, DJE 27/04/2018; AgInt
nos EDcl no AREsp 1.047.863, DJE 10/10/2017).
E se a embargante pretende recorrer às superiores instâncias, com prequestionamento, lembro
que os embargos de declaração não se prestam a tal finalidade se neles não se evidenciam
qualquer das hipóteses elencadas no artigo 1.022 do CPC/2015.
Diante do exposto, ACOLHO os embargos da parte autora, com efeitos infringentes, declarando
o acórdão, para DEFIRIRo pedido do ID391142 - Págs. 45/54, para determinar a implantação
do benefício concedido nestes autos,no prazo de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de
R$ 100,00, e REJEITO os embargos de declaração do INSS.
Deferida a antecipação dos efeitos da tutela, DETERMINO a expedição de e-mail ao INSS,
instruído com cópia dos documentos darequerenteMaria Deusa Leite Vieira, para que, no prazo
de 30 dias, sob pena de multa-diária no valor de R$ 100,00, implante o benefício de PENSÃO
POR MORTE, com data de início (DIB) em 03/11/2011(data do requerimento administrativo), e
renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.
OFICIE-SE.
É COMO VOTO.
/gabiv/rrios
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - ANTECIPAÇÃO DOS
EFEITOS DA TUTELA - EMBARGOS DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS, COM EFEITOS
INFRIGENTES. EMBARGOS DO INSS NÃO PROVIDO.
1.Com relaçao aos embargos de declaração opostos pela parte autora, verifica-se que
merecem acolhida.De fato, o aresto embargado deixou de analisar o pedido de antecipação dos
efeitos da tutela formulado nas contrarrazões de apelação.Evidenciada, pois, a omissão
apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
2.Presentes os requisitos - verossimilhança das alegações e o perigo da demora, o qual decorre
da natureza alimentar do benefício -, é de se antecipar os efeitos da tutela, conforme requerido
no ID391142 - Págs. 45/54contrarrazões de apelo.
3. Embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à modificação do julgado,
essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um equívoco manifesto, de
cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso, sendo certo que foi
previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do artigo 1.023 do CPC/2015.
4. Quanto aos embargos de declaração opostos pelo INSS, nota-se que não há, no acórdão
embargado, qualquer outraomissão, obscuridade ou contradição, nem erro material, a ser
esclarecido via embargos de declaração.
5. Não podem ser acolhidos os embargos de declaração com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se
não restarem evidenciadas as hipóteses indicadas no art. 1022 do CPC/2015.
6. Embargos da parte autora acolhidos, comefeitos infringentes. Embargos de declaração do
INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração opostos pela parte autora, com
efeitos infringentes, e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
