Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0001790-42.2014.4.03.6100
Relator(a)
Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA
Órgão Julgador
1ª Turma
Data do Julgamento
13/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/05/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos
embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na
decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material.
2. Integralidade e paridade concedidas. As regras de transição das EC 41 e 47 tratam da
aposentadoria comum, não se aplicando à aposentadoria especial, cujo único requisito é o tempo
de serviço na atividade especial.
3. O autor ingressou no serviço público anteriormente a 1988, portanto, antes da entrada em vigor
das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, e completou os 25 anos necessários
para a aposentadoria especial, de modo faz jus à integralidade de proventos e paridade do artigo
2º da EC 47/2005, independente de qualquer outro requisito.
4. O acordão foi extra petita em relação ao abono de permanência, por não ter sido formulado
pedido pelo autor na inicial.
5. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em
momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022,
incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
declaração.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
1ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001790-42.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIÃO FEDERAL, OSWALDO SILVESTRINI TIEZZI
Advogados do(a) APELANTE: MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A, BRENO BORGES
DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: OSWALDO SILVESTRINI TIEZZI
Advogados do(a) APELADO: MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A, BRENO BORGES
DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001790-42.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, OSWALDO SILVESTRINI TIEZZI
Advogados do(a) APELANTE: MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A, BRENO BORGES
DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: OSWALDO SILVESTRINI TIEZZI
Advogados do(a) APELADO: MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A, BRENO BORGES
DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por ambas as partes,OSWALDO SILVESTRINI
TIEZZI e União, contra o acórdão proferido por esta C. Turma, assim ementado:
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL POR
INSALUBRIDADE. ARTIGO 40, § 4º DA CRFB. SÚMULA-VINCULANTE 33. LEI 8213/1991.
CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.RECURSO DO RÉU
DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR E REMESSA OFICIAL PARCIALMENTE PROVIDA.
1. Reexame Necessário e Apelações da União e do autor contra sentença que julgou
procedente o pedido “para declarar o direito do autor de receber o adicional de insalubridade
em grau médio e condenar a ré ao pagamento de todo o período retroativo referente à
aposentadoria especial desde a data do requerimento (13/04/2012), observando-se os critérios
atualização monetária e juros moratórios previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para Cálculos na Justiça Federal”. Condenada a ré ao pagamento de custas processuais e
honorários advocatícios, fixados sobre o valor da condenação, devendo ser observado na
liquidação do julgado o percentual mínimo previsto nos incisos I a V do 3º do art. 85 do Código
de Processo Civil, bem como o disposto no 5º do mesmo dispositivo legal.
2. Não há que se falar em impossibilidade jurídica do pedido se, em tese, o pedido formulado
não é expressamente vedado em lei. Do mesmo modo, impróprio falar-se em violação ao
Princípio da Separação de Poderes ou da Reserva Legal ou mesmo ofensa à Súmula 339/STF,
já que não se trata de concessão de adicional de periculosidade com fundamento no princípio
da isonomia, mas com fundamento na interpretação da lei e da Constituição.
3. A sentença é extra petita quanto à declaração do direito ao recebimento de adicional de
insalubridade em grau médio, pedido esse não formulado pelo autor, o qual sequer foi
questionado pelas partes na instrução processual. Ademais, é de se registrar que o autor já
recebia o adicional de insalubridade, conforme se verifica dos comprovantes de rendimentos.
4. Encontra pacificada na jurisprudência a possibilidade de o servidor público gozar de
aposentadoria especial, em virtude da demonstração do exercício de trabalho em condição
insalubre e/ou perigosa, com a incidência das regras do Regime Geral da Previdência Social
enquanto não editada lei complementar regulamentadora da aposentadoria estatutária. Sumula
Vinculante 33.
5. Os critérios estabelecidos no artigo 57 da Lei 8.213/91 para a concessão da aposentadoria
especial de que trata o artigo 40, § 4º, III, da Constituição Federal, restaram atendidos, tendo a
autora comprovado mais de 25 anos de trabalho permanente e ininterruptos em condições
especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, comprovando efetiva exposição aos
agentes nocivos biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física no período de trabalho.
6. O art. 57 da lei nº 8.213/1991, tal qual legislação anterior, previa em sua redação original a
presunção juris et de jure de que certas atividades profissionais fariam jus à aposentadoria
especial, sistemática apenas extinta com a Lei nº 9.032/1995 (Súmula nº 49/TNU), que passou
a exigir declaração, pelo empregador, de exposição continuada a atividade prejudicial, por meio
de formulários padronizados, situação modificada com o advento da Lei nº 9.528/1997, que
passou a exigir laudo técnico. Dessarte, apenas se pode exigir tal meio de prova com relação a
período posterior a tal lei.
7. Não há que se falar em conversão do tempo especial em comum, mas sim em
reconhecimento de todo período como atividade especial à vista da exposição a agentes
nocivos biológicos prejudiciais à saúde ou à integridade física.
8. Contudo, considerando que o servidor permaneceu em atividade após o requerimento de
concessão de aposentadoria especial, recebendo proventos por conta da atividade, o período
subsequente em que permaneceu em atividade deve ser computado para fins de concessão do
abono de permanência (Tema 888 STF).
9. Alterada a forma de atualização do débito: a partir de 01/07/2009, nos casos de condenação
da Fazenda Pública oriunda de relação jurídica não-tributária, adota-se o entendimento do e.
Supremo Tribunal Federal, que no julgamento do RE 870.947, recurso em que se reconheceu
repercussão geral, declarou a constitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/09, no que alude à fixação de juros moratórios segundo o índice de
remuneração da caderneta de poupança, porém, na parte em que disciplina a atualização
monetária, reconheceu sua inconstitucionalidade por ser inadequada a capturar a variação de
preços da economia, aplicando, portanto, o índice IPCA-E, previsto no Manual de Orientação de
Cálculos da Justiça Federal e que melhor reflete a inflação acumulada no período.
11. Aestipulação dos honorários advocatícios no patamar mínimo previsto no previsto nos
incisos I a V do 3º do art. 85 do Código de Processo Civil, observado o disposto no 5º do
mesmo dispositivo legal, sobre o valor da condenação, revela-se adequada, nos parâmetros
legais do §2º, do art. 85 do CPC/2015, que determina sejam levados em conta o grau de zelo
do profissional, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o
tempo exigido para o seu serviço, portanto, sem razão a parte recorrente
12.Diante da sucumbência recursal da parte ré, a teor do art. 85, §11, CPC/2015, impõe-se a
majoração dos honorários por incidência do disposto no §11do artigo 85 do NCPC.
13. Apelação da União desprovida. Remessa oficial e apelação do autor parcialmente providas.
A parte autora alega a existência de omissão na apreciação dos fundamentos das razões da
apelação do embargante quanto à observância aos critérios de paridade e integralidade de
proventos na implantação do benefício. Sustenta que não houve pronunciamento quanto ao
pedido contido na ID 70362368, quanto à concessão de tutela para a implantação imediata do
benefício. Aduz ainda a ocorrência de omissão quanto ao fato de que a autarquia ré é
totalmente sucumbente no presente feito, razão pela qual os honorários devem ser fixados em
percentual máximo, observado o disposto em cada inciso dos §§ 2º e 3º do artigo 85 do Código
de Processo Civil.
Por sua vez, a União alega a ocorrência de omissão no acórdão em relação ao valor dos
proventos, sustentando a plena aplicabilidade da Lei n. 10.887/2004. Aduz que o acórdão
deixou de distinguir a garantia da paridade em relação à garantia da integralidade e que a
leitura do art. 1º, da Lei n. 10.887/2004 não excepciona sua aplicação em relação à
aposentadoria especial do art. 40, §3º, III, da CF. Sustenta ainda a ocorrência de contradição na
decisão que reconhece a sentença extra petita em relação ao pedido de adicional de
insalubridade que não fez parte do pedido do autor, no entanto, concede abono de
permanência, o que não fez parte do pedido do autor.
Concedida vista aos embargados, nos termos do artigo 1.023, §2º, do CPC, a União autor
manifestaram pela rejeição dos embargos da parte contrária.
É o relatório.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0001790-42.2014.4.03.6100
RELATOR:Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL, OSWALDO SILVESTRINI TIEZZI
Advogados do(a) APELANTE: MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A, BRENO BORGES
DE CAMARGO - SP231498-A
APELADO: OSWALDO SILVESTRINI TIEZZI
Advogados do(a) APELADO: MAISA CARMONA MARQUES - SP302658-A, BRENO BORGES
DE CAMARGO - SP231498-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal HELIO NOGUEIRA (Relator):
São cabíveis embargos de declaração somente se a decisão judicial contiver pelo menos um
dos vícios trazidos pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) -
antigo art. 535 do CPC de 1.973 - (EDcl no AgRg na Rcl 4855/MG, Rel. Min. PAULO DE
TARSO SANSEVERINO, DJE 25/04/2011; EDcl no AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min.
SIDNEI BENETI, DJE 30/03/2011; EDcl no AgRg no REsp 1212665/PR, Rel. Ministra LAURITA
VAZ, DJe de 28/03/2011; STF: Rcl 3811 MCAgRED, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJE 25/03/2011; AIAgRED 697928, Rel. Min. AYRES BRITTO, DJE 18/03/2011), não se
apresentando como via adequada para:
1) compelir o Juiz ou Tribunal a se debruçar novamente sobre a matéria já decidida, julgando de
modo diverso a causa, diante de argumentos "novos" (EDcl no REsp 976021/MG, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, DJE 02/05/2011; EDcl no AgRg no Ag 807.606/GO, Rel. Min. LUIS FELIPE
SALOMÃO, DJE 15/04/2011), ainda mais quando resta claro que as partes apenas pretendem
"o rejulgamento da causa, por não se conformarem com a tese adotada no acórdão" (EDcl no
REsp 1219225/MG, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE 15/04/2011; EDcl no AgRg
no REsp 845184/SP, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJE 21/03/2011; EDcl no MS
14124/DF, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJE 11/02/2011), sendo certo que a "insatisfação" do
litigante com o resultado do julgamento não abre ensejo a declaratórios (EDcl no AgRg nos
EREsp 884621/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 04/05/2011);
2) compelir o órgão julgador a responder a 'questionários' postos pela parte sucumbente, que
não aponta de concreto nenhuma obscuridade, omissão ou contradição no acórdão (EDcl no
REsp 1098992/RS, Rel. Min. LUIS FELIPE SALOMÃO, DJE 05/05/2011; EDcl no AgRg na Rcl
2644/MT, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJE 03/03/2011);
3) fins meramente infringentes (AI 719801 ED, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, DJe de
04/05/2011; AgRg no REsp 1080227/RS, Rel. Min. SIDNEI BENETI, DJE 07/02/2011). A
propósito, já decidiu o STJ que "(...) a obtenção de efeitos infringentes nos aclaratórios somente
é possível, excepcionalmente, nos casos em que, reconhecida a existência de um dos defeitos
elencados nos incisos do mencionado art. 535, a alteração do julgado seja conseqüência
inarredável da correção do referido vício, bem como nas hipóteses de erro material ou equívoco
manifesto, que, por si sós, sejam suficientes para a inversão do julgado" (EDcl no AgRg no
REsp 453718/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 15/10/2010);
4) resolver "contradição" que não seja "interna" (EDcl no AgRg no REsp 920.437/RS, Rel. Min.
PAULO DE TARSO SANSEVERINO, DJE 23/02/2011);
5) permitir que a parte "repise" seus próprios argumentos (RE 568749 AgR-ED, Rel. Ministra
ELLEN GRACIE, DJE 10/05/2011).
Nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de
declaração implica, tacitamente, o pré-questionamento da matéria, sendo desnecessária a sua
expressa menção.
Assiste razão ao autor ao sustentar omissão quanto à observância aos critérios de paridade e
integralidade de proventos na implantação do benefício.
Da Integralidade e da Paridade da aposentadoria
A isonomia entre os servidores ativos e inativos estava prevista originalmente no art. 40, §4º, da
Constituição Federal de 1988, que possuía a seguinte redação:
Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre
que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
inativos quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em
atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função
em que se deu a aposentadoria, na forma da lei.
Com a edição da Emenda Constitucional n. 20/1998, referido comando foi ampliado para
abranger não só as aposentadorias como também as pensões, e passou a figurar no §8° do
mesmo art. 40, nos seguintes termos:
Observado o disposto no art. 37, XI, os proventos de aposentadoria e as pensões serão revistos
na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendidos aos aposentados e aos pensionistas quaisquer
benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive
quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão, na forma da lei.
Conforme está expresso no texto constitucional, portanto, as vantagens de caráter geral
concedidas aos servidores ativos deveriam estender-se também aos inativos, inclusive as
decorrentes da transformação do cargo em que se deu a aposentadoria.
Nesse sentido, ensina MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO (Direito Administrativo. 12. ed.
Altas: São Paulo, 1999, p. 429):
A isonomia é assegurada também aos inativos e pensionistas (dependentes do servidor
falecido), como se constata pelo § 8º do artigo 40, com a redação dada pela Emenda
Constitucional n. 20/98. O dispositivo exige revisão dos proventos de aposentadoria e pensão,
na mesma proporção e na mesma data, sempre que modificar a remuneração dos servidores
em atividade, sendo também estendido aos inativos e aos pensionistas quaisquer benefícios ou
vantagens posteriormente concedidos aos servidores em atividade, inclusive quando decorrente
da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria. A
alteração introduzida pela Emenda Constitucional n. 20 teve por objetivo aplicar a mesma
norma, antes referida apenas aos aposentados, também aos pensionistas.
A partir da promulgação da EC 41/2003, a regra deixou de fazer parte do texto constitucional
para constituir-se em regra de transição no corpo da própria EC mencionada, cujo art. 7º
preceitua:
Art. 7º Observado o disposto no art. 37, XI, da Constituição Federal, os proventos de
aposentadoria dos servidores públicos titulares de cargo efetivo e as pensões dos seus
dependentes pagos pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios, incluídas suas
autarquias e fundações, em fruição na data de publicação desta Emenda, bem como os
proventos de aposentadoria dos servidores e as pensões dos dependentes abrangidos pelo art.
3º desta Emenda, serão revistos na mesma proporção e na mesma data, sempre que se
modificar a remuneração dos servidores em atividade, sendo também estendidos aos
aposentados e pensionistas quaisquer benefícios ou vantagens posteriormente concedidos aos
servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do
cargo ou função em que se deu a aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão
da pensão, na forma da lei.
Por fim, a EC 47/2005 trouxe o seguinte regramento, com efeitos retroativos expressos à data
da edição da EC 41/2003.
(...)
Art. 2º Aplica-se aos proventos de aposentadoria s dos servidores públicos que se aposentarem
na forma do caput do art. 6º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, o disposto no art. 7º da
mesma Emenda.
Art. 3º Ressalvado o direito de opção à aposentadoria pelas normas estabelecidas pelo art. 40
da Constituição Federal ou pelas regras estabelecidas pelos arts. 2º e 6º da Emenda
Constitucional nº 41, de 2003, o servidor da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, que tenha ingressado no serviço público até
16 de dezembro de 1998 poderá aposentar-se com proventos integrais, desde que preencha,
cumulativamente, as seguintes condições:
I trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher;
II vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco
anos no cargo em que se der a aposentadoria;
III idade mínima resultante da redução, relativamente aos limites do art. 40, § 1º, inciso III,
alínea "a", da Constituição Federal, de um ano de idade para cada ano de contribuição que
exceder a condição prevista no inciso I do caput deste artigo.
Parágrafo único. Aplica-se ao valor dos proventos de aposentadoria s concedidas com base
neste artigo o disposto no art. 7º da Emenda Constitucional nº 41, de 2003, observando-se igual
critério de revisão às pensões derivadas dos proventos de servidores falecidos que tenham se
aposentado em conformidade com este artigo.
(...)
Art. 6º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos
retroativos à data de vigência da Emenda Constitucional nº 41, de 2003.
Acerca da matéria, o Supremo Tribunal Federal pronunciou-se em dois precedentes, com
repercussão geral:
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE DE MAGISTÉRIO, INSTITUÍDA
PELA LEI COMPLEMENTAR 977/2005, DO ESTADO DE SÃO PAULO. DIREITO
INTERTEMPORAL. PARIDADE REMUNERATÓRIA ENTRE SERVIDORES ATIVOS E
INATIVOS QUE INGRESSARAM NO SERVIÇO PÚBLICO ANTES DA EC 41/2003 E SE
APOSENTARAM APÓS A REFERIDA EMENDA. POSSIBILIDADE. ARTS. 6º E 7º DA EC
41/2003, E ARTS. 2º E 3º DA EC 47/2005. REGRAS DE TRANSIÇÃO. REPERCUSSÃO
GERAL RECONHECIDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I - Estende-se aos
servidores inativos a gratificação extensiva, em caráter genérico, a todos os servidores em
atividade, independentemente da natureza da função exercida ou do local onde o serviço é
prestado (art. 40, § 8º, da Constituição). II - Os servidores que ingressaram no serviço público
antes da EC 41/2003, mas que se aposentaram após a referida emenda, possuem direito à
paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de seus proventos, desde que observadas
as regras de transição especificadas nos arts. 2º e 3º da EC 47/2005. III - Recurso
extraordinário parcialmente provido.
(RE 590260, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)
Ementa: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO
POR MORTE. INSTITUIDOR APOSENTADO ANTES DA EMENDA CONSTITUCIONAL
41/2003, PORÉM FALECIDO APÓS SEU ADVENTO. DIREITO DO PENSIONISTA À
PARIDADE. IMPOSSIBILIDADE. EXCEÇÃO: ART. 3º DA EC 47/2005. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO A QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. I - O benefício previdenciário da
pensão por morte deve ser regido pela lei vigente à época do óbito de seu instituidor. II - Às
pensões derivadas de óbito de servidores aposentados nos termos do art. 3º da EC 47/2005 é
garantido o direito à paridade. III - Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento.
(RE 603580, RICARDO LEWANDOWSKI, STF.)
Portanto, desde que observadas as regras de transição especificadas pela EC 47/2005, os
servidores que se aposentaram após a EC 41/2003, mas ingressaram no serviço público antes
da referida emenda, possuem direito à paridade remuneratória e à integralidade no cálculo de
seus proventos.
Nesse caso, são duas as situações que ensejam o direito à paridade e à integralidade de
vencimentos, quais sejam: servidores que ingressaram antes da EC 41/2003; e servidores que
ingressaram antes da EC 20/1998.
A esse respeito, consignou o Min. Ricardo Lewandowski, no julgamento do Recurso
Extraordinário nº 590.260:
Quanto à situação dos servidores que ingressaram no serviço público antes da EC 41/2003,
mas que se aposentaram após sua edição, é preciso observar a incidência das regras de
transição estabelecidas pela EC 47/2005. Esta Emenda complementou a reforma previdenciária
com efeitos retroativos à data de vigência da EC 41/2003 (art. 6º da EC 47/2005).
Nesses casos, duas situações ensejam o direito à paridade e à integralidade de vencimentos: [i]
servidores que ingressaram, de modo geral, antes da EC 41/2003, e [ii] servidores que
ingressaram antes da EC 20/1998.
Na primeira hipótese, o art. 2º da EC 47/2005, ao estabelecer que se aplica "aos proventos de
aposentadorias dos servidores públicos que se aposentarem na forma do caput do art. 6º da EC
nº 41, de 2003, o disposto no art. 7 da mesma Emenda", garantiu a integralidade e a paridade
aos servidores que ingressaram no serviço público até a publicação da EC 41/2003, desde que
observados, cumulativamente, os seguintes requisitos: [i] sessenta anos de idade, se homem, e
cinquenta e cinco anos de idade, se mulher, [ii] trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e
trinta anos de contribuição, se mulher, [iii] vinte anos de efetivo exercício no serviço público, e
[iv] dez anos de carreira e cinco anos de efeito exercício no cargo em que se der a
aposentadoria.
Ressalte-se, ainda, que os limites de idade e de tempo de contribuição são reduzidos em cinco
anos para os professores do ensino infantil, fundamental (como na espécie) e médio.
De outro lado, na segunda situação, o art. 3º, parágrafo único, da EC 47/2005 estendeu aos
servidores públicos que ingressaram no serviço até a publicação da EC 20/1998 o direito à
paridade e à integralidade, desde que preenchidas, cumulativamente, as seguintes condições:
[i] trinta e cinco anos de contribuição, se homem, e trinta anos de contribuição, se mulher, [ii]
vinte e cinco anos de efetivo exercício no serviço público, quinze anos de carreira e cinco anos
no cargo em que se der a aposentadoria e, por fim, [iii] idade mínima resultante da redução,
relativamente aos limites do art. 40, § 1º, III, a, da Constituição Republicana, de um ano de
idade para cada ano de contribuição que exceder os limites acima descritos.
Porém, verifico que as regras de transição das EC 41 e 47 no tocante ao requisito idade e
tempo de contribuição tratam da aposentadoria comum, não se aplicando à aposentadoria
especial, cujo único requisito é o tempo de serviço na atividade especial.
Com efeito, no caso em tela, deve ser observado que o autor ingressou no serviço público
anteriormente a 1988, portanto, antes da entrada em vigor das Emendas Constitucionais
20/1998, 41/2003 e 45/2007, e completou os 25 anos necessários para a aposentadoria
especial, de modo faz jus à integralidade de proventos e paridade do artigo 2º da EC 47/2005,
independente de qualquer outro requisito.
Esse posicionamento restou claro no julgamento dos embargos de declaração opostos no
mandado de injunção n. 758, cujo acórdão tem o seguinte teor:
EMBARGOS DECLARATÓRIOS - PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
Os embargos declaratórios visam ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, devendo, por
isso mesmo, merecer compreensão por parte do órgão julgador.
APOSENTADORIA ESPECIAL - SERVIDOR PÚBLICO - TRABALHO EM AMBIENTE
INSALUBRE - PARÂMETROS. Os parâmetros alusivos à aposentadoria especial, enquanto não
editada a lei exigida pelo texto constitucional, são aqueles contidos na Lei nº 8.213/91, não
cabendo mesclar sistemas para, com isso, cogitar-se de idade mínima.
(MI n. 758 ED/DF, Min. MARCO AURÉLIO, Plenário, DJE 14/05/2010).
Dessa forma, de rigor a manutenção da sentença que concedeu ao autor a aposentadoria
especial, com integralidade e paridade, não havendo que se falar em aplicação Lei n.
10.887/2004 em relação ao valor dos proventos.
Reputo prejudicado o pedido formulado pelo autor em 13.06.2019 (id 70362368), de
deferimento da TUTELA DE URGÊNCIA para que haja a imediata implantação do benefício de
aposentadoria especial, sob o fundamento da presença dos requisitos da probabilidade do
direito e risco de dano, considerada a superveniência da concessão da aposentadoria
voluntária, por meio da Portaria n. 498 de 28.08.2019, publicada no DOU de 02.09.2019
(Processo nº 25004.002759/2019-36). Registro que eventual diferença a ser auferida pelo autor
fica diferida para a fase de execução da sentença.
Por fim, assiste razão à União ao alegar que o acordão é extra petita em relação ao abono de
permanência, por não ter sido formulado pedido pelo autor na inicial.
Os demais argumentos aduzidos no recurso do qual foram tirados os presentes embargos de
declaração não têm o condão de modificar, nem mesmo em tese, o acórdão combatido, de vez
que aqueles de maior relevância à elucidação do julgado foram devidamente apreciados (artigo
1.022, parágrafo único, inciso II, do CPC/2015).
Saliento que não há de se confundir fundamentação concisa com a ausência dela, não se
exigindo do juiz a análise pormenorizada de cada uma das argumentações lançadas pelas
partes, podendo ele limitar-se àquelas de relevância ao deslinde da causa, atendendo, assim,
ao princípio basilar insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido a
Corte Suprema já pacificou o tema, ao apreciar o AI nº 791.292, em sede de repercussão geral,
de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, em julgamento do Plenário em 23.06.2010.
Ante o exposto, acolho em parte os embargos de declaração opostos pelo autor e União, com
efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e afastar o abono de permanência.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO APONTADA.
APOSENTADORIA ESPECIAL. INTEGRALIDADE E PARIDADE. PREQUESTIONAMENTO.
IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE.
1. A intenção de rediscutir a matéria e obter novo julgamento pela Turma não encontra nos
embargos de declaração a via processual adequada, já que é cabível tal recurso quando na
decisão prolatada houver obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material.
2. Integralidade e paridade concedidas. As regras de transição das EC 41 e 47 tratam da
aposentadoria comum, não se aplicando à aposentadoria especial, cujo único requisito é o
tempo de serviço na atividade especial.
3. O autor ingressou no serviço público anteriormente a 1988, portanto, antes da entrada em
vigor das Emendas Constitucionais 20/1998, 41/2003 e 45/2007, e completou os 25 anos
necessários para a aposentadoria especial, de modo faz jus à integralidade de proventos e
paridade do artigo 2º da EC 47/2005, independente de qualquer outro requisito.
4. O acordão foi extra petita em relação ao abono de permanência, por não ter sido formulado
pedido pelo autor na inicial.
5. Ainda que se pretenda a análise da matéria destacada para fins de pré-questionamento, em
momento algum ficou demonstrada a existência de quaisquer dos vícios elencados no art.
1.022, incisos I, II e III do Novo CPC, de modo que se impõe a rejeição dos presentes embargos
de declaração.
6. Embargos de declaração acolhidos em parte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Primeira Turma, por
unanimidade, acolheu em parte os embargos de declaração opostos pelo autor e União, com
efeitos infringentes, para sanar as omissões apontadas e afastar o abono de permanência, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
