Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
0014653-04.2013.4.03.6120
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/03/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. BOA-FÉ. REAFIRMAÇÃO DA
DER. CABIMENTO.
1. O fato de odocumentocomprobatórioda nocividade do labor desempenhado pelo autor tersido
juntadona fase recursal não impede o conhecimento do seu teor, consoante preceitua o art. 435
do CPC/2015, até mesmo porque foi dado vista ao INSS, respeitando-se o contraditório e não
apurada má-fé. A jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra prevista no art. 397 do
CPC/1973 e atual art. 435 do CPC/2015, para permitir que haja a juntada extemporânea de
documentos, inclusive na fase recursal, desde que observado o contraditório e inexistindo má-fé.
2. Da análise dos PPP juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 12/10/2012 a
01/07/2016, vez que trabalhou como soldador e esteve exposto, de maneira habitual e
permanente, a ruído superior a 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item
2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal
decide questão que é reflexo do pedido na exordial, o qual deve ser interpretado em consonância
com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Assim, considerando o caráter instrumental
do processo, com vistas à realização do direito material, requer seja acolhido o recurso para que
seja concedido o benefício requerido, mediante reafirmação da DER.
4. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
10/09/2014, mediante reafirmação da DER.
5. Embargos de declaração acolhidos. Benefício concedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0014653-04.2013.4.03.6120
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL - SP311196-N
APELADO: JOAO HILTON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0014653-04.2013.4.03.6120
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL - SP311196-N
APELADO: JOAO HILTON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do
INSS e à remessa oficial.
Alega a parte embargante (ID 123621651 - Pág. 173/185) em síntese, que o acórdão
embargado apresenta omissão, uma vez que não concedeu o benefício pretendido mediante
reafirmação da DER, bem como requer o reconhecimento da especialidade de período posterior
a 11/10/2012 mediante juntada de documento em sede recursal. Assim, requer seja acolhido o
recurso para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para que seja concedido
benefício previdenciário vindicado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº0014653-04.2013.4.03.6120
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALEXANDRE DE SOUZA PORTUGAL - SP311196-N
APELADO: JOAO HILTON DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEX AUGUSTO ALVES - SP237428-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Requer a parte autora o reconhecimento da especialidade do período posterior a 11/10/2012
mediante juntada de documento em sede recursal. Nesse ponto, não houve omissão no voto,
tendo em vista que o julgamento foi feito com a documentação apresentada nos autos. É ônus
da parte proceder a juntada aos autos da documentação referente à prova que desejava
produzir.
Nesse sentido, assim foi decidido:
“E quanto ao período de 12/10/2012 a 14/11/2013, o PPP juntado às fls. 38/39 foi emitido em
11/10/2012 (item 19 fls. 39) e, o reconhecimento da atividade especial está limitado à data da
emissão do PPP, eis que referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade
de período posterior a sua elaboração. Não se pode supor que tais condições perduraram após
a data em que o documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese
que, apesar de possível, não se encontra comprovada nos autos.
(...)
Desse modo, computando-se os períodos de atividades especiais ora reconhecidos, somados
aos períodos homologados administrativamente pelo INSS até a data do requerimento
administrativo (26/10/2012 fls. 42) perfazem-se 23 (vinte e três) anos, 01 (um) mês e 02 (dois)
dias de atividade exclusivamente especial, conforme planilha anexa, insuficientes para
concessão do benefício de aposentadoria especial (46), prevista nos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
Portanto, não cumprindo o autor os requisitos legais para a concessão do benefício de
aposentadoria especial, faz jus apena a averbação da atividade especial, julgando
improcedente o pedido de aposentadoria especial.”
Por outro lado, o fato de odocumentocomprobatórioda nocividade do labor desempenhado pelo
autor tersido juntadona fase recursal não impede o conhecimento do seu teor, consoante
preceitua o art. 435 do CPC/2015, até mesmo porque foi dado vista ao INSS, respeitando-se o
contraditório e não apurada má-fé.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra prevista no art. 397 do
CPC/1973 e atual art. 435 do CPC/2015, para permitir que haja a juntada extemporânea de
documentos, inclusive na fase recursal, desde que observado o contraditório e inexistindo má-
fé:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE
DOCUMENTO COM AS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "é admitida a juntada de documentos, em
outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e
inexistente a má-fé" (AgInt no REsp 1.625.029/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe de 13/03/2018).
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1794662/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe: 28.06.2019)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTO
NOVO. JUNTADA EM APELAÇÃO. MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento.
2. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e
inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC" (REsp 980.191/MS, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2008).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a juntada de documento na apelação se
deu em flagrante má-fé. Para entender de modo contrário, seria necessário o revolvimento do
contexto fático-probatório, inviável no especial.
5. Agravo interno a que nega provimento.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 936415 / SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antônio Carlos
Ferreira, DJe: 05.12.2017)
Desta feita, passo à análise detida do documento juntadoem sede recursal e da especialidade
do labor posterior a11/10/2012.
No presente caso, da análise dos PPP juntado aos autos (ID 123621651 - Pág. 186/189), e de
acordo com a legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de
atividades especiais no período de 12/10/2012 a 01/07/2016, vez que trabalhou como soldador
e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (A), atividade
considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
Requereu, também, a reafirmação da DER.
Nesse sentido, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da
DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Apesar da parte autora não comprovar, anteriormente à juntada do documento comprobatório,
tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria especial, reconhece-se o direito
da parte autora à aposentadoria pretendida, a ser implantada a partir de 10/09/2014 mediante
reafirmação da DER, tendo em vista que a parte autora continuou laborando para a mesma
empregadora, do período do requerimento administrativo em diante, de forma que passará a
constar o seguinte do acórdão:
“Desse modo, computados os períodos especiais trabalhados até a data de 10/09/2014,
mediante reafirmação da DER, verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos,
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos
moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
No julgamento de embargos de declaração opostos nos autos do REsp 1.727.063 – SP (Tema
995 - Reafirmação da DER), ocorridos em maio de 2020, ficou decidido que os juros moratórios
só são cabíveis se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias após a comunicação
do julgado.”
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria especial, mediante reafirmação da DER, de forma que o
voto/acórdão embargado seja integrado nos termos supracitados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE RECURSAL. BOA-FÉ. REAFIRMAÇÃO DA
DER. CABIMENTO.
1. O fato de odocumentocomprobatórioda nocividade do labor desempenhado pelo autor tersido
juntadona fase recursal não impede o conhecimento do seu teor, consoante preceitua o art. 435
do CPC/2015, até mesmo porque foi dado vista ao INSS, respeitando-se o contraditório e não
apurada má-fé. A jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra prevista no art. 397 do
CPC/1973 e atual art. 435 do CPC/2015, para permitir que haja a juntada extemporânea de
documentos, inclusive na fase recursal, desde que observado o contraditório e inexistindo má-
fé.
2. Da análise dos PPP juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 12/10/2012 a
01/07/2016, vez que trabalhou como soldador e esteve exposto, de maneira habitual e
permanente, a ruído superior a 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item
2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o
Tribunal decide questão que é reflexo do pedido na exordial, o qual deve ser interpretado em
consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Assim, considerando o
caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, requer seja
acolhido o recurso para que seja concedido o benefício requerido, mediante reafirmação da
DER.
4. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria especial, a ser implantada a partir de
10/09/2014, mediante reafirmação da DER.
5. Embargos de declaração acolhidos. Benefício concedido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
