
| D.E. Publicado em 27/08/2015 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. ALTERAÇÃO DO CÁLCULO DE PENSÃO POR MORTE RECEBIDA PELO HERDEIRO. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA FÉ. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 18/08/2015 16:26:18 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006025-90.2012.4.03.6110/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Desembargador Federal Sergio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por Diva de Oliveira, na forma do art. 557, § 1º, do CPC, em face de decisão que deu provimento à remessa oficial tida por interposta e à apelação do réu para julgar improcedente o pedido do autor.
O embargante argumenta existir contradição e omissão no julgado, vez que o v. acórdão, ao reformar a sentença, acabou por alterar a forma de cálculo da pensão por morte recebida pela esposa do autor, advinda da aposentadoria por invalidez, não havendo determinação para sua reversão do referido benefício de pensão por morte oriunda da aposentadoria por idade, recebida anteriormente pelo falecido. Não houve, tampouco, determinação quanto à desnecessidade de devolução dos valores recebidos pela sucessora do segurado, haja vista seu caráter alimentar e boa fé.
É o relatório.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 18/08/2015 16:26:15 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0006025-90.2012.4.03.6110/SP
VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que do julgado embargado restou considerado que o laudo pericial atestou que o autor (66 anos de idade), na ocasião, era portador de mal de Parkinson, estando incapacitado de forma total e permanente para o trabalho. O perito fixou o início da moléstia em novembro de 2009, salientando inexistirem elementos suficientes para determinar a data de início da incapacidade.
O autor faleceu no curso da ação, em 28.01.2014, consoante certidão de óbito acostada à fl. 206, tendo sido deferida a habilitação de sua herdeira (fl. 220).
Entretanto, o documento acostado à fl. 245, demonstra que o falecido autor esteve filiado à Previdência Social no período de 01.01.1988 a 30.11.1988 e de 05.03.1992 a 20.12.1994, retornando em 04/2003 a 03/2011, com recolhimentos extemporâneos efetuados em 02 e 03/08/2011, requerido administrativamente o benefício de auxílio-doença em 02.09.2011, que foi indeferido pela autarquia sob o fundamento de ausência de qualidade de segurado (fl. 239).
Deve ser restabelecida a pensão por morte decorrente de aposentadoria por idade, na forma em que foi concedida administrativamente.
Todavia, destaco que não há que se cogitar sobre a devolução de eventuais quantias recebidas de boa fé pela parte autora, tendo em vista sua natureza alimentar, além de decorrerem de determinação judicial.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos pela parte autora, para sanar a omissão apontada e esclarecer que é indevida a devolução de eventuais quantias recebidas pela parte autora, decorrentes de decisão judicial. Fica, ainda, restabelecida a pensão por morte decorrente da aposentadoria por idade, na forma em que foi concedida administrativamente.
Expeça-se e-mail ao INSS comunicando-se o restabelecimento do benefício de pensão por morte recebido pela herdeira do falecido autor, decorrente do benefício de aposentadoria por idade.
É o voto.
SERGIO NASCIMENTO
Desembargador Federal Relator
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | SERGIO DO NASCIMENTO:10045 |
| Nº de Série do Certificado: | 3814E6544590B25A |
| Data e Hora: | 18/08/2015 16:26:22 |
