Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001344-54.2018.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
03/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 11/02/2022
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO.
1. O fato de odocumentocomprobatórioda nocividade do labor desempenhado pelo autor tersido
juntadona fase recursal não impede o conhecimento do seu teor, consoante preceitua o art. 435
do CPC/2015, até mesmo porque foi dado vista ao INSS, respeitando-se o contraditório e não
apurada má-fé. A jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra prevista no art. 397 do
CPC/1973 e atual art. 435 do CPC/2015, para permitir que haja a juntada extemporânea de
documentos, inclusive na fase recursal, desde que observado o contraditório e inexistindo má-fé.
2. Da análise dos PPP juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 16/05/2012 a
16/02/2018, vez que trabalhou como operador gráfico e operador de encapadeira e esteve
exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (A), atividade considerada
insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o Tribunal
decide questão que é reflexo do pedido na exordial, o qual deve ser interpretado em consonância
com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Assim, considerando o caráter instrumental
do processo, com vistas à realização do direito material, requer seja acolhido o recurso para que
seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da
DER.
4. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
integral, a ser implantada a partir de 27/05/2017, mediante reafirmação da DER.
5. Embargos de declaração acolhidos. Benefício concedido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001344-54.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CANDIDO NASCIMENTO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CANDIDO
NASCIMENTO FILHO
Advogados do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001344-54.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CANDIDO NASCIMENTO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CANDIDO
NASCIMENTO FILHO
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MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do autor
e dar parcial provimento à apelação do INSS.
Alega a parte embargante (ID 152280055) em síntese, que o acórdão embargado apresenta
omissão, uma vez que não deu a oportunidade ao embargante juntar documentos que
comprovassem a exposição a agente insalubre posterior a 15/05/2012, uma vez que só foi
reconhecido o exercício de atividade especial até essa data dado que o reconhecimento da
atividade especial está limitado à data da emissão do PPP, eis que referido documento não tem
o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua elaboração. Assim, requer
seja acolhido o recurso para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para que seja
concedido benefício previdenciário vindicado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001344-54.2018.4.03.6183
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE CANDIDO NASCIMENTO FILHO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CANDIDO
NASCIMENTO FILHO
Advogados do(a) APELADO: EDMILSON CAMARGO DE JESUS - SP168731-A, CARMEN
MARTINS MORGADO DE JESUS - SP303405-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Alega a parte autora que o acórdão embargado apresenta omissão, uma vez que não deu a
oportunidade ao embargante juntar documentos que comprovassem a exposição a agente
insalubre posterior a 15/05/2012.
Não houve omissão no voto, tendo em vista que o julgamento foi feito com a documentação
apresentada nos autos. É ônus da parte proceder a juntada aos autos da documentação
referente à prova que desejava produzir.
Nesse sentido, assim foi decidido:
Com relação ao período de 16/05/2012 a 27/05/2017, não trouxe o autor aos autos documentos
hábeis a demonstrar que durante este período esteve exposto a agentes nocivos, uma vez que
o PPP indica exposição a fatores de risco até 15/05/2012 (item 15.1 – id 138243163 - Pág. 2).
O reconhecimento da atividade especial está limitado à data da emissão do PPP, eis que
referido documento não tem o condão de comprovar a especialidade de período posterior a sua
elaboração. Não se pode supor que tais condições perduraram após a data em que o
documento foi expedido, sob pena de haver julgamento fundado em hipótese que, apesar de
possível, não se encontra comprovada nos autos.
Por outro lado, o fato de odocumentocomprobatórioda nocividade do labor desempenhado pelo
autor tersido juntadona fase recursal não impede o conhecimento do seu teor, consoante
preceitua o art. 435 do CPC/2015, até mesmo porque foi dado vista ao INSS, respeitando-se o
contraditório e não apurada má-fé.
Ressalte-se, ainda, que a jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra prevista no art. 397 do
CPC/1973 e atual art. 435 do CPC/2015, para permitir que haja a juntada extemporânea de
documentos, inclusive na fase recursal, desde que observado o contraditório e inexistindo má-
fé:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. JUNTADA DE
DOCUMENTO COM AS RAZÕES RECURSAIS. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. O STJ possui jurisprudência no sentido de que "é admitida a juntada de documentos, em
outras fases do processo, até mesmo na via recursal, desde que respeitado o contraditório e
inexistente a má-fé" (AgInt no REsp 1.625.029/PR, Rel. Ministro PAULO DE TARSO
SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 06/03/2018, DJe de 13/03/2018).
Precedentes.
2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ, AgInt no REsp 1794662/MG, Quarta Turma, Rel. Ministro Raul Araújo, DJe: 28.06.2019)
CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DOCUMENTO
NOVO. JUNTADA EM APELAÇÃO. MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. REAVALIAÇÃO DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA N. 7/STJ.DECISÃO MANTIDA.
1. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que o tema tenha sido
enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do recurso especial, por falta de
prequestionamento.
2. "A juntada de documentos com a apelação é possível, desde que respeitado o contraditório e
inocorrente a má-fé, com fulcro no art. 397 do CPC" (REsp 980.191/MS, Relatora Ministra
Nancy Andrighi, DJe de 10/3/2008).
3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do
contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ.
4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu que a juntada de documento na apelação se
deu em flagrante má-fé. Para entender de modo contrário, seria necessário o revolvimento do
contexto fático-probatório, inviável no especial.
5. Agravo interno a que nega provimento.
(STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 936415 / SP, Quarta Turma, Rel. Ministro Antônio Carlos
Ferreira, DJe: 05.12.2017)
Desta feita, passo à análise detida do documento juntadoem sede recursal e da especialidade
do labor posterior a16/05/2012.
No presente caso, da análise dos PPP juntado aos autos (ID 151739407), e de acordo com a
legislação previdenciária vigente à época, o autor comprovou o exercício de atividades
especiais no período de 16/05/2012 a 16/02/2018, vez que trabalhou como operador gráfico e
operador de encapadeira e esteve exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior
a 85 dB (A), atividade considerada insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº
3.048/99.
Requereu a parte autora, no ajuizamento da ação, a reafirmação da DER para 27/05/2017.
Nesse sentido, o STJ julgou definitivamente o Tema 995 (possibilidade de reafirmação da
DER), por ocasião do julgamento do REsp nº 1.727.069-SP, fixando a seguinte tese:
É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que
implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no
interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias
ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
Apesar da parte autora não comprovar, anteriormente à juntada do documento comprobatório,
tempo necessário à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição
integral, reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, a
ser implantada a partir da data requerida mediante reafirmação da DER, tendo em vista que a
parte autora continuou laborando para a mesma empregadora, do período do requerimento
administrativo até a data da citação, de forma que passará a constar o seguinte do acórdão:
“Desse modo, computados os períodos de contribuição, ora reconhecidos, acrescidos dos
períodos incontroversos, constantes do CNIS, até a data de 27/05/2017, perfazem-se mais de
trinta e cinco anos de contribuição, o que autoriza a concessão da aposentadoria por tempo de
contribuição integral, na forma do artigo 53, inciso II, da Lei nº 8.213/91, correspondente a
100% (cem por cento) do salário-de-benefício, com valor a ser calculado nos termos do artigo
29 da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 9.876/99.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
No julgamento de embargos de declaração opostos nos autos do REsp 1.727.063 – SP (Tema
995 - Reafirmação da DER), ocorridos em maio de 2020, ficou decidido que os juros moratórios
só são cabíveis se o INSS não implantar o benefício no prazo de 45 dias após a comunicação
do julgado.
Quanto à verba honorária, esta Turma firmou o entendimento no sentido de que os honorários
advocatícios devem ser fixados em 10% (dez por cento) sobre a soma das parcelas devidas até
a data da prolação da sentença, ainda que improcedente ou anulada (artigo 85, §§ 2º e 3º, do
Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a
qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor
das prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Assim, fixo os honorários
devidos pelo INSS em 10% das verbas devidas até a prolação da sentença.”
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração, para conceder à parte autora o
benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante reafirmação da DER, bem
como fixar a verba honorária devida pelo INSS, de forma que o voto/acórdão embargado seja
integrado nos termos supracitados.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. CABIMENTO.
1. O fato de odocumentocomprobatórioda nocividade do labor desempenhado pelo autor tersido
juntadona fase recursal não impede o conhecimento do seu teor, consoante preceitua o art. 435
do CPC/2015, até mesmo porque foi dado vista ao INSS, respeitando-se o contraditório e não
apurada má-fé. A jurisprudência do STJ tem flexibilizado a regra prevista no art. 397 do
CPC/1973 e atual art. 435 do CPC/2015, para permitir que haja a juntada extemporânea de
documentos, inclusive na fase recursal, desde que observado o contraditório e inexistindo má-
fé.
2. Da análise dos PPP juntado aos autos, e de acordo com a legislação previdenciária vigente à
época, o autor comprovou o exercício de atividades especiais no período de 16/05/2012 a
16/02/2018, vez que trabalhou como operador gráfico e operador de encapadeira e esteve
exposto, de maneira habitual e permanente, a ruído superior a 85 dB (A), atividade considerada
insalubre com base no item 2.0.1, Anexo IV, do Decreto nº 3.048/99.
3. Consoante entendimento sedimentado no STJ, não ocorre julgamento extra petita se o
Tribunal decide questão que é reflexo do pedido na exordial, o qual deve ser interpretado em
consonância com a pretensão deduzida na exordial como um todo. Assim, considerando o
caráter instrumental do processo, com vistas à realização do direito material, requer seja
acolhido o recurso para que seja concedido o benefício de aposentadoria por tempo de
contribuição, mediante reafirmação da DER.
4. Reconhece-se o direito da parte autora à aposentadoria por tempo de contribuição, na forma
integral, a ser implantada a partir de 27/05/2017, mediante reafirmação da DER.
5. Embargos de declaração acolhidos. Benefício concedido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
