Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5001490-08.2018.4.03.6115
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 09/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE -
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL - EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE,SEM EFEITOS INFRIGENTES.
1. O arestoembargado não se pronunciou sobre oauxílio-acidente, cuja concessão foi
requeridapela parte autora, em razões de apelo.Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte
embargante, é de se declarar o acórdão,para esclarecer que a parte autora não faz jus à
obtenção do auxílio-acidente.
2. Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26, inciso
I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o preenchimento
dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o
exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de
qualquer natureza.
3. No caso dos autos, operito oficial concluiu que, não obstante o acidente quevitimou a parte
autora, não houve redução dacapacidade para o exercício da atividade que exercia naquela
ocasião, como se vê do laudo oficial, como se vê do laudo oficial.
4.Não é a sequela que justifica a concessão do auxílio-acidente, mas a redução da capacidade
para a atividade que exercia quando do acidente, ainda que mínima, o que não ocorreu nocaso,
pois, conforme se depreende do laudo, há sequela decorrente do acidente, mas esta não reduz a
capacidade da parte autora para o exercício da sua atividade habitual.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme dispõem
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar
de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão encontra-
se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização de nova
perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir que
o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e levou em
consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica colacionada aos
autos.
7. Não demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento
intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da
redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
8. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer
via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se
não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do
CPC/2015.
9. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5001490-08.2018.4.03.6115
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEANDRO RENATO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001490-08.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEANDRO RENATO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos pela parte autora contra acórdão de minha relatoria.
Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição.
E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e
complementação do voto.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001490-08.2018.4.03.6115
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEANDRO RENATO PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: CAMILO VENDITTO BASSO - SP352953-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Merecem parcial acolhida os embargos de declaração.
De fato, o aresto embargado não se pronunciou sobre oauxílio-acidente, cuja concessão foi
requeridapela parte autora, em razões de apelo.
Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
Diferentemente da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença, o auxílio-acidente não
substitui a remuneração do segurado, mas é uma indenização, correspondente a 50%
(cinquenta por cento) do salário de benefício, paga ao segurado que, em razão de acidente de
qualquer natureza, e não apenas de acidente do trabalho, tem a sua capacidade para o
exercício da atividade habitual reduzida de forma permanente.
Trata-se de benefício que só pode ser concedido após a consolidação das lesões e que não
impede o segurado de exercer a sua atividade habitual, mas com limitações.
Assim, para a concessão do auxílio-acidente, que independe de carência (artigo 26, inciso II,
Lei nº 8.213/91), o requerente deve comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos: (i)
qualidade de segurado e (ii) e redução da capacidade para o exercício da atividade habitual,
após a consolidação de lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza.
No caso dos autos, o perito oficial concluiu que, não obstante o acidente que vitimou a parte
autora, não houve redução dacapacidade para o exercício da atividade que exercia naquela
ocasião, como se vê do laudo oficial do ID126289074:
"O periciando sofreu acidente doméstico quando manipulava uma lixadeira em 26/02/2016 e
houve lesão com ferimento que se estendeu da face dorsal de mão direita do terço médio de 3º
metacarpo até o 1/3 médio de polegar direito. Foi realizado tratamento e atualmente não se
observou comprometimento ortopédico com repercussão clinica que lhe torne incapacitado para
o labor. Observando os movimentos das mãos não se observou também repercussões que
diminuam sua capacidade laboral atualmente."(pág. 07)
Destaco que não é a sequela que justifica a concessão do auxílio-acidente, mas a redução da
capacidade para a atividade que exercia quando do acidente, ainda que mínima, o que não
ocorreu nocaso, pois, conforme se depreende do laudo, há sequela decorrente do acidente,
mas esta não reduz a capacidade da parte autora para o exercício da sua atividade habitual.
Assim, ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem o artigo 436 do CPC/1973 e o artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que se falar em
realização de nova perícia judicial.
Outrossim, o laudo pericial atendeu às necessidades do caso concreto, possibilitando concluir
que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados. Além
disso, levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
Não demonstrada, pois, a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal
argumento intransponível, não é de se conceder o benefício postulado.
Nesse sentido, confira-se o seguinte julgado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ART. 105, III, ALÍNEA A DA CF. ART. 543-C DO CPC.
RESOLUÇÃO 8/08 DO STJ. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE
FUNDAMENTADO NA PERDA DE AUDIÇÃO. REQUISITOS: (A) COMPROVAÇÃO DO NEXO
DE CAUSALIDADE ENTRE A ATIVIDADE LABORATIVA E A LESÃO E (B) DA EFETIVA
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE DO SEGURADO PARA O
TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER MINISTERIAL PELO
IMPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL DO INSS PROVIDO, NO
ENTANTO.
1. Nos termos do art. 86, caput e § 4o. da Lei 8.213/91, para a concessão de auxílio-acidente
fundamentado na perda de audição, como no caso, é necessário que a sequela seja
ocasionada por acidente de trabalho e que acarrete uma diminuição efetiva e permanente da
capacidade para a atividade que o segurado habitualmente exercia.
2. O auxílio-acidente visa indenizar e compensar o segurado que não possui plena capacidade
de trabalho em razão do acidente sofrido, não bastando, portanto, apenas a comprovação de
um dano à saúde do segurado, quando o comprometimento da sua capacidade laborativa não
se mostre configurado.
3. No presente caso, não tendo o segurado preenchido o requisito relativo ao efetivo
decréscimo de capacidade para o trabalho que exercia, merece prosperar a pretensão do INSS
para que seja julgado improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente.
4. Essa constatação não traduz reexame do material fático, mas sim valoração do conjunto
probatório produzido nos autos, máxime o laudo pericial que atesta a ausência de redução da
capacidade laborativa do segurado, o que afasta a incidência do enunciado da Súmula 7 desta
Corte.
5. Recurso Especial do INSS provido para julgar improcedente o pedido de concessão de
auxílio-acidente, com os efeitos previstos no art. 543-C do CPC e na Resolução 8/2008
(recursos repetitivos).
(REsp repetitivo nº 1.108.298/SC, 3ª Seção, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, DJe
06/08/2010)
Trago à colação precedente deste E. Tribunal corroborando o entendimento aqui esposado:
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. NEXO CAUSAL ENTRE O
ACIDENTE E A DOENÇA. NÃO COMPROVADO. LAUDO PERICIAL. INTERPRETAÇÃO A
CONTRARIO SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA
NÃO ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS
QUE INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. APELAÇÃO DO INSS PROVIDA. SENTENÇA
REFORMADA. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE. INVERSÃO DAS VERBAS DE
SUCUMBÊNCIA. DEVER DE PAGAMENTO SUSPENSO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
REVOGADO OS EFEITOS DA TUTELA ANTECIPADA.
1 - O auxílio-acidente é benefício previdenciário, de natureza indenizatória, concedido aos
segurados que, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza,
apresentarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho habitualmente
exercido (art. 86, caput, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.528, de 1997).
2 - O fato gerador do referido benefício envolve, portanto, acidente, sequelas redutoras da
capacidade laborativa do segurado e nexo causal entre ambos.
3 - O benefício independe de carência para sua concessão.
4 - O laudo médico pericial, realizado em 08/04/2009, acostado às fls. 100/115, diagnosticou a
demandante como "portadora de hipertensão arterial não controlada, Diabetes Mellitus e
Retinopatia diabética; cujos males a impede trabalhar atualmente". Esclareceu o experto que a
autora "se apresenta com níveis pressóricos acima dos padrões de normalidade e com cegueira
no olho esquerdo e déficit visual ao olho direito". Consignou haver incapacidade total e
temporária para o trabalho. Em resposta aos quesitos do INSS, de fl. 58, esclareceu que a ação
não versa sobre acidente de trabalho e que a requerente é suscetível de reabilitação. Intimado
a responder os quesitos complementares formulados pela parte autora à fl. 121, afirmou que
"embora a Autora tenha referido que foi acometida de acidente de trânsito que resultou em
lesão no olho esquerdo, ela é portadora de retinopatia diabética e, portanto, não tem nexo
causal com o alegado acidente de trânsito" (fls. 136/137).
5 - A requerente não apresenta sequela de lesão resultante de acidente de qualquer natureza,
mas sim hipertensão arterial, diabetes mellitus e retinopatia diabética.
6 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
7 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise do
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes.
8 - Ausente o nexo causal entre a redução da capacidade laborativa e qualquer tipo de
acidente, de rigor a reforma da r. sentença.
9 - Acresça-se que o exame de corpo de delito de fl. 21 não tem o condão de infirmar o parecer
do profissional médico, eis que elaborado em 10/11/2004, quase 05 (cinco) anos após o
acidente narrado pela autora como suposta causa da perda da visão (19/12/1999 - fl. 19/20).
10 - Apelação do INSS provida. Sentença reformada. Ação julgada improcedente. Inversão dos
ônus de sucumbência, com suspensão de efeitos. Revogado os efeitos da tutela antecipada.
(AC nº 0043049-96.2010.4.03.9999/SP, 7ª Turma, Relator Desembargador Federal Carlos
Delgado, DE 17/08/2017)
Não havendo comprovação da redução da capacidade para a atividade habitual, fica
prejudicada a análise dos demais requisitos.
No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via
embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se
não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do
CPC/2015.
E vale observar que, embora os embargos de declaração, via de regra, não se prestem à
modificação do julgado, essa possibilidade há que ser admitida se e quando evidenciado um
equívoco manifesto, de cuja correção também advém a modificação do julgado, como é o caso
dos autos, sendo certo que foi previamente observada a exigência contida no parágrafo 2º do
artigo 1.023 do CPC/2015:
O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os
embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão
embargada.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos, sem efeitos infringentes, declarando o
acórdão, para esclarecer que a parte autora não faz jus à obtenção do auxílio-acidente.
Mantenho, quanto ao mais, o aresto embargado.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - AUXÍLIO-ACIDENTE -
AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL - EMBARGOS
ACOLHIDOS EM PARTE,SEM EFEITOS INFRIGENTES.
1. O arestoembargado não se pronunciou sobre oauxílio-acidente, cuja concessão foi
requeridapela parte autora, em razões de apelo.Evidenciada, pois, a omissão apontada pela
parte embargante, é de se declarar o acórdão,para esclarecer que a parte autora não faz jus à
obtenção do auxílio-acidente.
2. Oauxílio-acidente, benefício que independe de carência para a sua concessão (artigo 26,
inciso I, Lei nº 8.213/91), poderá ser pago ao requerente que comprovar, nos autos, o
preenchimento dos seguintes requisitos: (i) qualidade de segurado e (ii) e redução da
capacidade para o exercício da atividade habitual, após a consolidação de lesões decorrentes
de acidente de qualquer natureza.
3. No caso dos autos, operito oficial concluiu que, não obstante o acidente quevitimou a parte
autora, não houve redução dacapacidade para o exercício da atividade que exercia naquela
ocasião, como se vê do laudo oficial, como se vê do laudo oficial.
4.Não é a sequela que justifica a concessão do auxílio-acidente, mas a redução da capacidade
para a atividade que exercia quando do acidente, ainda que mínima, o que não ocorreu nocaso,
pois, conforme se depreende do laudo, há sequela decorrente do acidente, mas esta não reduz
a capacidade da parte autora para o exercício da sua atividade habitual.
5. Ainda que o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, conforme
dispõem os artigos 436 do CPC/73 e artigo 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas,
por se tratar de prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante
das partes.
6. O laudo em questão foi realizado por profissional habilitado, equidistante das partes,
capacitado, especializado em perícia médica, e de confiança do r. Juízo, cuja conclusão
encontra-se lançada de forma objetiva e fundamentada, não havendo que falar em realização
de nova perícia judicial. Atendeu, ademais, às necessidades do caso concreto, possibilitando
concluir que o perito realizou minucioso exame clínico, respondendo aos quesitos formulados, e
levou em consideração, para formação de seu convencimento, a documentação médica
colacionada aos autos.
7. Não demonstrada a redução da capacidade para a atividade habitual, e sendo tal argumento
intransponível, não é de se conceder o benefício postulado. E não havendo comprovação da
redução da capacidade laborativa, fica prejudicada a análise dos demais requisitos.
8. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer
via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento,
se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do
CPC/2015.
9. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ACOLHER EM PARTE os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
