
| D.E. Publicado em 07/07/2016 |
EMENTA
| PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUXÍLIO-DOENÇA. INÍCIO DA INCAPACIDADE. PARCELAS VENCIDAS COMPREENDIDAS ENTRE O PERÍODO DE SUA CESSAÇÃO E RESTABELECIMENTO. |
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração interpostos pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Juiz Federal Convocado
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0009412-88.2012.4.03.6183/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Senhor Juiz Federal Convocado Leonel Ferreira (Relator): Trata-se de embargos de declaração interpostos por Antonio Ferreira de Farias, em face de decisão que, nos termos do art. 557, §1º-A, do CPC/73, rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no mérito, deu parcial provimento à sua apelação e à remessa oficial para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder o benefício de auxílio-doença a contar do dia seguinte à data da cessação indevida, ocorrida em 24.04.2012, convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (27.11.2012) e deu parcial provimento à apelação da parte autora para fixar honorários advocatícios a favor de seu patrono no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
O embargante aduz ocorrer omissão na decisão, que deixou de considerar o período compreendido entre 12.06.2009 a 13.10.2009, para o cômputo das prestações atrasadas, interregno compreendido entre a cessação da benesse de auxílio-doença e seu restabelecimento, vez que o perito fixou o início da incapacidade em 27.02.2008.
À fl. 447, foi aberta vista à autarquia, para manifestação aos embargos de declaração, nos termos do art. 1023, §2º, do CPC.
É o relatório.
LEONEL FERREIRA
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VOTO
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 535 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, conforme o entendimento jurisprudencial, a ocorrência de erro material no julgado.
Relembre-se que da decisão agravada, constou que o perito fixou o início da incapacidade em 27.02.2008, quando foi internado por crise psicótica associada ao consumo de álcool e drogas.
Consoante se verifica à fl. 327, o autor esteve em gozo do benefício de auxílio-doença até 24.04.2012, fixado o termo inicial do benefício a contar do dia dia seguinte à data da cessação indevida, ocorrida em 24.04.2012 (fl. 327), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (27.11.2012 - fl. 332).
Entretanto, de fato, consoante se verifica dos dados do CNIS, à fl. 403, o autor gozou do benefício de auxílio-doença até 12.06.2009, tornando a recebê-lo a partir de 13.10.2009.
Assim, tendo em vista a fixação do início da incapacidade em 27.02.2008, deve ser considerado o interregno compreendido no período entre a cessação e reativação da benesse em tela, quando do cômputo das prestações atrasadas.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração interpostos pela parte autora, para suprir a omissão existente na decisão embargada e esclarecer que, por ocasião da liquidação das prestações vencidas, deverão ser computadas as parcelas compreendidas entre a cessação do auxílio-doença ocorrida em 12.06.2009 até a data de seu restabelecimento em 13.10.2009.
É o voto.
LEONEL FERREIRA
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