
| D.E. Publicado em 26/11/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0013668-33.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 136/140v que, à unanimidade, negou provimento às apelações.
Aduz a parte autora, em síntese, que o v. acórdão é omisso, vez que não houve manifestação quanto à RMI correta, com o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo e direito de opção do beneficio mais vantajoso. Alega ainda que o v. acórdão embargado contrariou o quanto decidido pelo C. STF ao aplicar a correção monetária com base na Lei nº 11.960/2009.
Requer o acolhimento dos presentes embargos de declaração, para que sejam sanados os vícios apontados, inclusive, atribuindo-lhe efeitos infringentes. Matéria prequestionada.
Não obstante tenha sido intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o acórdão de fls. 136/140v que, à unanimidade, negou provimento às apelações.
Cumpre salientar que, assiste razão à embargante, pois há omissão no v. acórdão, vez que não foi apreciada a alegação sobre a apuração da RMI correta, com o afastamento da incidência do fator previdenciário no cálculo e direito de opção do beneficio mais vantajoso.
Quanto à RMI, a Decisão Monocrática proferida dos autos de conhecimento por esta E. Corte às fls. 161/169 foi assim fundamentada:
(...)
Foram juntados documentos suficientes a comprovar o exercício de atividade em condições especiais nos períodos de 7/4/1983 a 24/11/1983, de 2/4/1984 a 19/10/1984, de 27/3/1985 a 31/5/1992, de 1/6/1992 a 24/7/1994 e de 25/7/1994 a 5/3/1997 (Motorista - código 2.4.4 do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64, Operadores de Máquinas Pneumáticas- código 2.5.3 do quadro anexo II ao Decreto 83.080/79 e ruído - código 1.1.6. do quadro anexo ao Decreto n. 53.831/64 e código 1.1.5 do quadro anexo I ao Decreto 83.080/79), impondo a conversão.
Quanto à atividade de tratorista, saliente-se que esta é equiparada à de motorista de caminhão e operador de máquina pneumática, com enquadramento no código 2.4.4 do Decreto 53.831/64 e no código 2.5.3 do quadro anexo II ao Decreto 83.080/79, e de modo que o enquadramento se dá pela presunção legal. A partir da Lei n. 9032/95, deve ser demonstrado o exercício da atividade especial mediante formulário padrão e após 10.12.1997, mediante laudo pericial.
Não podem ser considerados os períodos posteriores a 15/12/1998, vez que a parte Autora não logrou implementar o quesito etário mínimo legal de 53 anos quando da edição da EC n. 20/98.
Sendo o requerimento do beneficio posterior à Lei 8.213/91, deve ser aplicado o fator de conversão de 1,40, mais favorável ao segurado, como determina o artigo 70 do Decreto nº 3048/99, com a redação dada pelo Decreto nº 4.827/03.
O período em que a parte autora trabalhou com registro em CTPS é suficiente para garantir-lhe o cumprimento da carência, de acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/91, conforme demonstram as informações da planilha anexa.
Computando os períodos laborados em atividades comuns, os ora reconhecidos como laborados em atividade rural e em atividades especiais, alcança o autor o tempo de serviço de 30 anos, 03 meses e 19 dias, conforme planilha em anexo.(tempo alcançado até 15/12/1998, fls. 168)
Desta feita, tendo a parte Autora logrado preencher o tempo de serviço mínimo legal de 30 anos, faz jus à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço.
O termo inicial do benefício, ante a ausência de requerimento administrativo, deve ser fixado na data da citação do INSS, qual seja, 15/08/2003, como se depreende da Certidão adunada às fls. 36-verso, dos autos".
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja enviado e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado LAIR TAVARES DE MATOS, nascido a 15/01/1947, filho de Lina Cândida de Matos, a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação do benefício de APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO, com data de início - DIB em 15/08/2003, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pelo INSS, com observância, inclusive, das disposições do art. 461 e §§ 4º e 5º do C. Pr. Civil.
(...)
Na hipótese de ter sido concedido, posteriormente, outro benefício de aposentadoria, cabe ao segurado optar pelo que lhe for mais favorável, devendo ser intimado a tanto.
A decisão transitou em julgado em 25/05/2015 (fls. 262 dos autos de conhecimento)
A proteção da coisa julgada é assegurada constitucionalmente no art. 5º, inciso XXXVI, da Lei Maior, não havendo se falar, no caso, em sua inconstitucionalidade, vez que ela própria, ao lado do direito adquirido e do ato jurídico perfeito, possui "status" constitucional, como garantia individual fundamental do jurisdicionado.
Se, dentro do sistema constitucional pátrio, só ao Poder Judiciário é dado decidir lides com foro de definitividade, com a devida observância ao devido processo legal, o desrespeito à coisa julgada implica, por via direta, o respeito à imutabilidade da decisão judicial acobertada por essa eficácia e, por via reflexa, afronta flagrante ao princípio da separação dos poderes, viga-mestra do Estado Democrático de Direito.
Com efeito, admitir-se, de forma genérica e irresponsável, a revisão do que já foi definitivamente julgado, teria como consequência a instauração de verdadeiro caos nas relações jurídicas, fazendo cair por terra o objetivo primordial das normas processuais: a estabilidade das relações sociais. Seria acabar com uma das únicas certezas do cidadão, a da necessidade de cumprimento e de observância das decisões judiciais.
Assim, conforme determinado pelo título executivo, o autor (exequente) faz jus ao cálculo do valor do beneficio com base nas regras anteriores ao advento da Emenda Constitucional nº 20/98, vez que em 15 de dezembro de 1998 alcançava o tempo de serviço de 30 anos, 03 meses e 19 dias, satisfazendo os requisitos para aposentadoria por tempo de serviço proporcional, correspondente a 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício, calculado nos termos do artigo 29 da Lei nº 8.213/91, com redação anterior à Lei nº 9.876/99, ou seja, sem a incidência do fator previdenciário.
Da mesma forma, assiste razão à parte embargante no que tange à correção monetária.
Por ocasião do julgamento do RE 870947, ocorrido em 20/09/2017, o C. STF expressamente afastou a incidência da Lei nº 11.960/2009 como critério de atualização monetária, fixando a seguinte tese:
Desse modo, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se, contudo, o quanto decidido pelo C. STF no julgamento do RE 870947.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração para, emprestando-lhes efeitos infringentes, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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