APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002171-22.2006.4.03.6103
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO PEDROSO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A, ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002171-22.2006.4.03.6103
RELATOR: Gab. 03 - DES. FED. HELIO NOGUEIRA
APELANTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: ANTONIO PEDROSO DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: JOSE ROBERTO SODERO VICTORIO - SP97321-A, ALESSANDRO CARDOSO FARIA - SP140136-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. JULGAMENTO EXTRA PETITA NÃO CONFIGURADO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. ISENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 8º DA EC 20/98. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Apelação da União contra sentença que a condenou a restituir ao autor os valores indevidamente pagos a título da contribuição para o custeio da Seguridade Social do servidor (PSS), a partir de 16.12.1998.
2. Não comporta acolhimento a alegação de nulidade da sentença por julgamento extra petita. Conferiu-se ao pedido uma exegese sistêmica, em consonância com o inteiro teor da petição inicial, havendo o Juízo a quo se fundamentado não somente no que constava do pedido, mas na petição inicial como um todo, depreendendo, assim, que a fundamentação da restituição do indébito constava da causa de pedir.
3. A própria sentença ponderou que “deverão ser excluídos dos valores a serem pagos nestes autos aqueles já pagos na esfera administrativa, assim como aqueles alcançados pela prescrição quinquenal.”
4. Apelação desprovida.
PREVIDENCIÁRIO. ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AVERBAÇÃO. CONTAGEM DE TEMPO ESPECIAL. REGIME CELETISTA E ESTATUTÁRIO. INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
1. Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito à contagem especial do tempo de serviço prestado em atividade insalubre sob o regime celetista referente aos períodos que laborou como empregado na iniciativa privada - junto às empresas Mannesmann Aço Fino Fi-el Ltda e General Motors do Brasil - e posteriormente como empregado público - no Centro Técnico Aeroespacial (CTA) - para fins de concessão de aposentadoria junto ao RPPS.
2. Legitimidade da União Federal reconhecida no tocante às consectárias averbações junto ao RPPS de tempo especial celetista eventualmente assegurado ao autor e à concessão de aposentadoria que seja devida ao servidor.
3. Reconhecimento da existência de litisconsórcio passivo necessário entre União Federal e INSS, previsto no artigo 47 do Código de Processo Civil de 1973. São atribuições exclusivas do INSS a conversão do tempo de serviço laborado sob o regime celetista e a emissão da respectiva certidão de tempo para fins de contagem recíproca. Ato contínuo, à União Federal compete proceder às consectárias averbações, junto ao Regime Próprio a que atualmente se vincula o autor, do tempo especial certificado pelo INSS. Precedentes.
4. Não é o caso de julgar extinto o processo sem julgamento do mérito pelo reconhecimento da ilegitimidade passiva da União (artigo 267, VI, do CPC/73), posto que o INSS deve ser citado para integrar a relação processual por força do litisconsórcio necessário que se impõe na hipótese, tendo em vista que ambas são partes legítimas em relação ao objeto da lide no que toca as atribuições inseridas em suas respectivas esferas de competências.
5. Sentença anulada. Apelação da União e remessa necessária prejudicadas.
Despacho (4236327)
ANTONIO PEDROSO DOS SANTOS
Diário Eletrônico (24/09/2019 18:39:20)
O sistema registrou ciência em 27/09/2019 00:00:00
Prazo: 20 dias
Data limite prevista para ciência ou manifestação: 25/10/2019 23:59:59 (para manifestação)
Despacho (4236326)
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Representante: Procuradoria-Regional Federal da 3ª Região
Expedição eletrônica (24/09/2019 18:39:20)
O sistema registrou ciência em 04/10/2019 23:59:59
Prazo: 35 dias
Data limite prevista para ciência ou manifestação: 27/11/2019 23:59:59 (para manifestação)
Despacho (4236325)
UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL
Representante: Procuradoria-Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região
Expedição eletrônica (24/09/2019 18:39:20)
O sistema registrou ciência em 04/10/2019 23:59:59
Prazo: 35 dias
Data limite prevista para ciência ou manifestação: 27/11/2019 23:59:59 (para manifestação)
Após, foi certificado o decurso de para o autor Antônio em 25.10.2019 e para o INSS em 27.11.2019, e interposto o recurso de apelação pela União (Fazenda Nacional).
Como se observa, conforme mencionado na petição de interposição do recurso de apelação, houve equívoco na autuação da União (Fazenda Nacional) no polo passivo da ação, quando o correto seria a União Federal (AGU) e o INSS, conforme decidido no acórdão do TRF proferido nestes autos.
Assim, é de se acolher a alegação de omissão quanto à ausência de intimação da União Federal (AGU) acerca da r. sentença de fls. 301/306.
Por fim, não há que se falar em ausência de intimação do INSS acerca da r. sentença apelada, considerada a intimação eletrônica em 04/10/2019.
Pelo exposto
, acolho os embargos de declaração
para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhe efeito infringente, para declarar a nulidade do feito desde a ocorrência do ato viciado, intimando-se a UNIÃO FEDERAL (AGU) acerca da sentença.É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CONFIGURADA. AUTUAÇÃO EQUIVOCADA. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITO INFRINGENTE
1. Os embargos comportam acolhimento para sanar omissão na fundamentação quanto à ausência de intimação da União Federal (AGU) acerca da sentença.
2. Autuação equivocada da União (Fazenda Nacional) no polo passivo da ação.
3. Embargos de Declaração acolhidos, com efeito infringente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, por unanimidade, acolheu os embargos de declaração para sanar a omissão apontada, atribuindo-lhe efeito infringente, para declarar a nulidade do feito desde a ocorrência do ato viciado, intimando-se a UNIÃO FEDERAL (AGU) acerca da sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.