Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5245036-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
09/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. TECELÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL.
NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Alega a parte embargante que acórdão foi omisso no que tange os períodos elencados e
laborados em indústria têxtil, conforme as CTPS/ documentação juntadas nos autos.
2. Nos termos da CTPS juntada aos autos, nos períodos de 01/06/1983 a 20/12/1983, de
13/05/1987 a 01/09/1987, de 01/11/1988 a 09/05/1989, de 01/02/1995 a 08/02/1995, e de
01/03/1995 a 28/04/1995 a parte autora exerceu a atividade de tecelão, reconhecida como
especial no voto, de forma que é possível o seu reconhecimento e averbação como atividade
especial, a serem somados aos períodos já reconhecidos.
3. Quanto aos períodos de 01/11/1976 a 08/08/1978, de 11/06/1984 a 28/03/1985, a parte autora
não apresentou documentação que prove, de maneira clara, que exerceu a atividade enquadrada
como especial no Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do Trabalho. Os períodos
posteriores a 28/04/1995 também não podem ser reconhecidos como especiais sem a devida
comprovação de exposição a agente insalubre mediante documentação comprobatória.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos para a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Benefício negado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245036-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RIVALDO DO CARMO LOTERO
Advogado do(a) APELADO: ANNA MARIA DE CARVALHO - SP194617-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245036-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RIVALDO DO CARMO LOTERO
Advogado do(a) APELADO: ANNA MARIA DE CARVALHO - SP194617-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de acórdão proferido
por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do
INSS.
Alega a parte embargante (ID 144922425) que o acórdão embargado apresenta omissão e
contradição, pois afirma que não foram apreciadas as provas produzidas nos autos quanto à
especialidade dos períodos trabalhados de 01/11/1976 a 08/08/1978, de 01/06/1983 a
20/12/1983, de 11/06/1984 a 28/03/1985, de 13/05/1987 a 01/09/1987, de 01/11/1988 a
09/05/1989, de 01/02/1995 a 08/02/1995, e de 01/03/1995 a 29/04/1995, bem como, após seu
reconhecimento, o direito à concessão do benefício de aposentadoria especial. Assim, requer
seja acolhido o recurso para que sejam sanados os vícios apontados, bem como para que seja
concedido benefício previdenciário vindicado.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5245036-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RIVALDO DO CARMO LOTERO
Advogado do(a) APELADO: ANNA MARIA DE CARVALHO - SP194617-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC, somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Alega a parte embargante que acórdão foi omisso no que tange os períodos elencados e
laborados em indústria têxtil, conforme as CTPS/ documentação juntadas nos autos.
Nesse ponto, assiste parcial razão à parte embargante.
Nos termos da CTPS juntada aos autos (ID 131574942), nos períodos de 01/06/1983 a
20/12/1983, de 13/05/1987 a 01/09/1987, de 01/11/1988 a 09/05/1989, de 01/02/1995 a
08/02/1995, e de 01/03/1995 a 28/04/1995 a parte autora exerceu a atividade de tecelão,
reconhecida como especial no voto, de forma que é possível o seu reconhecimento e
averbação como atividade especial, a serem somados aos períodos já reconhecidos.
Nesse sentido, é o que sedimentou a jurisprudência, uma vez que o Parecer nº 85/78 do
Ministério da Segurança Social e do Trabalho teria conferido caráter de atividade especial a
todos os trabalhos efetuados em tecelagens, cabendo ressaltar que tal entendimento aplica-se
até 28/04/1995, data de promulgação da Lei nº 9.032.
Por outro lado, quanto aos períodos de 01/11/1976 a 08/08/1978, de 11/06/1984 a 28/03/1985,
a parte autora não apresentou documentação que prove, de maneira clara, que exerceu a
atividade enquadrada como especial no Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e
do Trabalho. Os períodos posteriores a 28/04/1995 também não podem ser reconhecidos como
especiais sem a devida comprovação de exposição a agente insalubre mediante documentação
comprobatória.
Os períodos registrados em CTPS são suficientes para garantir o cumprimento da carência, de
acordo com a tabela do artigo 142 da Lei nº 8.213/1991.
Tendo em vista que há a necessidade de prévio requerimento administrativo para configurar o
interesse de agir da autora, pacífico o entendimento de que, havendo resistência injustificada da
Autarquia Previdenciária na esfera administrativa, a DIB deverá ser fixada nessa ocasião.
Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se que
a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um período
de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitospara a
concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91.
Conforme já decidido, mesmo com o reconhecimento de parte do tempo especial pretendido, à
data do requerimento administrativo a parte não contava com tempo de contribuição suficiente à
concessão da aposentadoria especial, como consta na tabela anexa.
Diante do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para reconhecer e
determinar a averbação do exercício de atividade especial nos períodos de 01/06/1983 a
20/12/1983, de 13/05/1987 a 01/09/1987, de 01/11/1988 a 09/05/1989, de 01/02/1995 a
08/02/1995, e de 01/03/1995 a 28/04/1995, de forma que o voto/acórdão embargado seja
integrado nos termos supracitados, mantido, no mais, o acórdão proferido.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
ATIVIDADE ESPECIAL RECONHECIDA EM PARTE. TECELÃO. APOSENTADORIA
ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS.
1. Alega a parte embargante que acórdão foi omisso no que tange os períodos elencados e
laborados em indústria têxtil, conforme as CTPS/ documentação juntadas nos autos.
2. Nos termos da CTPS juntada aos autos, nos períodos de 01/06/1983 a 20/12/1983, de
13/05/1987 a 01/09/1987, de 01/11/1988 a 09/05/1989, de 01/02/1995 a 08/02/1995, e de
01/03/1995 a 28/04/1995 a parte autora exerceu a atividade de tecelão, reconhecida como
especial no voto, de forma que é possível o seu reconhecimento e averbação como atividade
especial, a serem somados aos períodos já reconhecidos.
3. Quanto aos períodos de 01/11/1976 a 08/08/1978, de 11/06/1984 a 28/03/1985, a parte
autora não apresentou documentação que prove, de maneira clara, que exerceu a atividade
enquadrada como especial no Parecer nº 85/78 do Ministério da Segurança Social e do
Trabalho. Os períodos posteriores a 28/04/1995 também não podem ser reconhecidos como
especiais sem a devida comprovação de exposição a agente insalubre mediante documentação
comprobatória.
4. Computados os períodos trabalhados até a data do requerimento administrativo, verifica-se
que a parte autora não comprovou o exercício de atividades consideradas especiais por um
período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos, razão pela qual não preenche os requisitos
para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes dos artigos 57 e 58 da Lei nº
8.213/91.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos. Benefício negado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, nos termos do relatório
e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA