Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5006773-51.2018.4.03.6102
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/08/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 28/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006773-51.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA MARIA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006773-51.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA MARIA COSTA
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão proferido por esta
E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu provimento à apelação da parte autora, para afastar
o reconhecimento da decadência e julgar procedente os pedidos, determinando a revisão do
benefício, nos termos da fundamentação.
Alega a parte embargante, em síntese, omissão e obscuridade a serem esclarecidas quanto ao
julgado, no tocante à apreciação da decadência, a qual não se interrompe nem se suspende; do
termo inicial do pagamento, cuja fixação deveria ser em 23/10/2015; e da interrupção da
prescrição, que volta a correr pela metade do prazo. Requer o acolhimento dos embargos para
que seja esclarecida a obscuridade e eliminada a omissão acima apontada, inclusive para fins de
prequestionamento.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5006773-51.2018.4.03.6102
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: HELENA MARIA COSTA
Advogado do(a) APELANTE: HILARIO BOCCHI JUNIOR - SP90916-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em
lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
Na espécie, a controvérsia refere-se à ocorrência da decadência do direito quanto ao pedido de
revisão da renda mensal inicial com o acréscimo dos valores recebidos em pecúnia a título de
vale-alimentação aos salários-de-contribuição que compuseram o PBC com a consequente
majoração da RMI.
Com efeito, a instituição do prazo decadencial para o ato de revisão de concessão de benefício
foi estabelecido com a 9ª reedição da Medida Provisória n° 1.523 de 27 de junho de 1997, a
seguir convertida na Lei n° 9.528, de 10 de dezembro de 1997. Posteriormente, na Lei n° 9.711,
de 20 de novembro de 1998, o caput do artigo 103 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991,
recebeu nova redação reduzindo o prazo decadencial inaugural de 10 (dez) para 05 (cinco) anos
(resultante da conversão da Medida Provisória n° 1.663-14, de 24 de setembro de 1998). Com a
edição da Medida Provisória nº 138/2003, esse prazo acabou sendo majorado mais uma vez para
10 anos. A referida MP foi convertida na Lei nº 10.839/04. Após esta sucessão de alterações, o
caput do artigo 103, da Lei n. 8.213/91, ficou assim redigido:
"Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado
ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo."
Anote-se que havia o entendimento no sentido de que o prazo de decadência para a revisão da
renda mensal inicial somente poderia compreender as relações constituídas a partir de sua
regência, tendo em vista que a lei não é expressamente retroativa, além de cuidar de instituto de
direito material.
Entretanto, a determinação de que o prazo seja contado a partir do "dia primeiro do mês seguinte
ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória, definitiva no âmbito administrativo", não deve ser aplicada
aos benefícios anteriores, pois a lei não pode ter aplicação retroativa. Sendo assim, restaria que o
prazo de decadência fosse contado a partir da publicação da Lei 9.528/1997.
Assim, com relação aos benefícios anteriormente concedidos, o termo inicial do prazo de
decadência do direito ou da ação visando à sua revisão tem como termo inicial a data em que
entrou em vigor a norma fixando o referido prazo decenal - 28/06/1997 -, conforme entendimento
pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Recursos Representativos de
Controvérsia n. 1.309.529 e 1.326.114 (STJ, 1ª Seção, RESPS n. 1.309.529 e n. 1.326.114, Rel.
Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 04/06/2013)
Este entendimento decorre do fato de que a decadência constitui instituto de direito material, de
modo que a norma que sobre ela dispõe não pode atingir situações constituídas anteriormente à
sua vigência. Entretanto, isso não significa que o legislador esteja impedido de modificar o
sistema normativo em relação ao futuro, até porque não há direito adquirido à manutenção de
regime jurídico. Dessa forma, a solução a ser adotada é afirmar que a nova disposição legal está
apta a incidir sobre o tempo futuro, a contar de sua vigência.
De outro giro, a norma que altera a disciplina da decadência, com efeitos mais benéficos aos
segurados, deve ser aplicada mesmo às hipóteses constituídas anteriormente à sua vigência,
como é o caso da MP nº 138, de 19.11.2003, convertida na Lei nº 10.839/2004, que restabeleceu
o prazo de decadência para dez anos, que havia sido reduzido para cinco anos a partir da edição
da MP nº 1.663-15/98, convertida na Lei nº 9.711/98.
Sendo assim, possível extrair as seguintes conclusões:
a) os benefícios deferidos antes de 27 de junho de 1997 estão sujeitos a prazo decadencial de
dez anos contados da data em que entrou em vigor a norma fixando o prazo decadencial decenal,
qual seja 28/06/1997, de modo que o direito do segurado de pleitear a sua revisão expirou em
28/06/2007;
b) os benefícios deferidos a partir de 28/06/1997 estão submetidos ao prazo decadencial de dez
anos, contados do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou,
quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no
âmbito administrativo.
No caso dos autos, a parte autora recebe aposentadoria por tempo de contribuição deferida em
22/08/2005 e concedida em 12/11/2006 (fls. 7 – id. 9172347), sendo que a presente ação foi
ajuizada somente em 04/10/2018. Ocorre que a autora comprovou ter interposto requerimento
administrativo pleiteando a revisão de seu benefício em 23/10/2015 (f. 08 – id. 91723148).
Portanto, restou demonstrado que a autora requereu a revisão do benefício antes de ultrapassado
o prazo decadencial previsto pelo artigo 103 da Lei nº 8.213/91.
Assim, conforme determina a segunda parte do artigo 103 da Lei nº 8.213/91, ao requerer a
revisão do benefício, o prazo para ingressar judicialmente passa-se a contar "do dia em que
tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo".
Logo, ausente decisão no pedido administrativo formulado pela apelante, o prazo decadencial
encontra-se suspenso, razão pela qual não há que se falar em decadência de seu direito de
pleitear o recálculo da renda mensal do seu benefício.
Nesse sentido, segue julgado proferido nesta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. REVISÃO. RECÁLCULO DA RMI. PRAZO DECADENCIAL
DECENAL. INTERRUPÇÃO. LEGISLAÇÃO ESPECIAL. PREVISÃO LEGAL.
I. Na hipótese de benefícios deferidos antes da entrada em vigor da MP nº. 1.523/97
(28/06/1997), os beneficiários possuem o direito de pleitear a revisão do ato de concessão do
benefício até 28/06/2007, data em que expirou o prazo decadencial decenal.
II. Por sua vez, para os benefícios concedidos a partir de 28/06/1997, configura-se a decadência
do direito à revisão, uma vez transcorrido o prazo decenal a contar do dia primeiro do mês
seguinte ao do recebimento da primeira prestação, ou, quando for o caso, do dia em que tomar
conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
III. No presente caso, o benefício da parte autora foi concedido em 24/04/1995, e a presente ação
foi ajuizada somente em 16/01/2009, o que configuraria, a princípio, a decadência de seu direito
de pleitear o recálculo da renda mensal inicial de seu benefício.
IV. No entanto, verifica-se que a parte autora protocolizou requerimento administrativo de revisão
de seu benefício em 20-05-2005 (fl. 20).
V. Isto posto, observa-se que o artigo 207 do Código Civil determina que não se aplicam a
decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição, salvo disposição
legal e, nesse sentido, a Lei nº 8.213/91 trouxe exceção à regra geral através do dispositivo que
prevê a hipótese de interrupção do prazo decadencial através do ingresso do requerimento
administrativo, conforme se observa na segunda parte do artigo 103 do referido diploma legal.
V. Assim sendo, considerando que a Lei nº 8.213/91 prevalece sobre a norma geral do Código
Civil, por tratar de matéria de caráter especial, deverá ser afastada a hipótese de decadência
alegada pela autarquia.
VI. Agravo a que se nega provimento.
(TRF 3ª Região, DÉCIMA TURMA, APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO -
1528223 - 0026475-95.2010.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO VALDECI DOS SANTOS,
julgado em 15/12/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/12/2015 )
Assim, afasto o reconhecimento da decadência e, nos termos do artigo 1.013, §4, do novo CPC,
tendo em vista o feito encontrar-se devidamente instruído e em condições de imediato
julgamento, passo à análise da matéria discutida nos autos, não havendo que se falar em
supressão de grau de jurisdição.
No mérito, pretende a parte autora a revisão de sua rmi dou benefício de aposentadoria (NB
42/139.211.293-9 – DIB22/08/2005), com a inclusão dos valores recebidos a título de“vale-
alimentação”, pagos em pecúnia,aos salários-de-contribuição das competências de janeiro/1995 a
novembro/2007.
Assiste razão à autora.
De fato, o C. STJ já se posicionou no sentido de que valores pagos em pecúnia ao empregado,
de modo habitual e permanente, a título de vale-alimentação integram a verba salarial do
trabalhador, portanto, devem ser somadas aos salários-de-contribuição para a composição do
cálculo da rmi do benefício previdenciário.
Nesse sentido:
RECURSO ESPECIAL Nº 1.776.688 - SP (2018/0286545-3)
RELATOR : MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
RECORRENTE : ARISTIDES LEITE DA SILVA
ADVOGADO : SÍLVIA HELENA MACHUCA FUNES E OUTRO(S) - SP113875
RECORRIDO : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3 DO STJ.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM PECÚNIA.
INCLUSÃO NO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL
PROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial manejado por ARISTIDES LEITE DA SILVA, com fundamento na
alínea "a" do permissivo constitucional, em face de acórdão que, no que importa ao presente
recurso especial, excluiu o valor do vale-refeição do salário de contribuição para fins de
concessão da aposentadoria por tempo de serviço, eis que tais valores não teriam integrado a
base de cálculo da contribuição previdenciária.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
Nas razões recursais o recorrente alega ofensa ao art. 28 da Lei nº 8.213/1991 e sustenta que o
valor do vale refeição pago em dinheiro integra o salário de contribuição, de modo que deve ser
considerado para fins de concessão do benefício previdenciário (aposentadoria).
Alega, também, que em caso de eventual não recolhimento das contribuições sobre a referida
verba, caberia o INSS cobrar do empregador, não sendo possível prejudicar o contribuinte na
hipótese.
Requer o conhecimento e o provimento do recurso especial.
Sem contrarrazões.
Admitido o recurso especial na origem, subiram os autos a esta Corte e vieram-me conclusos.
É o relatório. Passo a decidir.
Necessário consignar que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo
3/STJ: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a
partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma
do novo CPC.
A irresignação merece acolhida.
Com efeito, a jurisprudência desta Corte entende que "O auxílio-alimentação, quando pago
habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da contribuição previdenciária" (AgRg no
REsp 1.450.705/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 13/4/2016).
Nesse sentido também:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO
PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. FÉRIAS GOZADAS. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO CONVERTIDO
EM PECÚNIA. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL NOTURNO, INSALUBRIDADE E
PERICULOSIDADE E QUEBRA DE CAIXA.
1. A Primeira Seção desta Corte, em sede de recurso repetitivo, consolidou o posicionamento
pela incidência da contribuição previdenciária, a cargo da empresa, sobre os adicionais de
periculosidade e noturno em razão da natureza salarial dessas verbas. (...)
6. "O auxílio-alimentação, quando pago habitualmente e em pecúnia, integra a base de cálculo da
contribuição previdenciária" (AgRg no REsp 1.450.705/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira
Turma, DJe 13/4/2016). 7. Agravo interno a que se nega provimento.
7. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1.565.207/RS, Rel. Ministro Og
Fernandes, Segunda Turma, DJe 11/10/2016) Portanto, deve ser reformado o acórdão recorrido
para considerar, no salário de contribuição, os valores relativos ao vale alimentação pago em
dinheiro.
Incide na espécie a Súmula 568/STJ, segundo a qual "o relator, monocraticamente e no Superior
Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento
dominante acerca do tema".
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, V, do CPC/2015, dou provimento ao recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
Brasília (DF), 06 de novembro de 2018.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES
Relator
(Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, 09/11/2018) (grifei)
Logo, deve o INSS revisar a rmi do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da
parte autora, com a inclusão dos valores recebidos em pecúnia a título de vale-alimentação nas
competências de janeiro/1995 a novembro/2007, conforme documentos de fls. 08 (id. 91723148)
e 10 (id. 91723150), a partir da DER, observada a prescrição quinquenal, se houver.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora, para afastar o reconhecimento da
decadência e julgar procedente os pedidos, determinando a revisão do atual benefício do autor,
nos termos da fundamentação.
É COMO VOTO.”
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse
sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração. Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro
fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de
matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min.
César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pelo INSS.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. CARÁTER INFRINGENTE. IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS PELO INSS
REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.
2. O escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou
extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada
ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
3. Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
