
| D.E. Publicado em 14/11/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0012976-32.2009.4.03.6102/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do v. acórdão de fls. 207/214vº, proferido por esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação do autor, para lhe conceder a aposentadoria por tempo de contribuição proporcional.
Alega o instituto embargante, em síntese, omissão e obscuridade no julgado, vez que permitiu a possibilidade do segurado optar pelo benefício administrativo, recebendo as parcelas em atraso decorrentes do benefício concedido judicialmente, contrariando a norma legal e, se mantido o v. acórdão ocorrerá recebimento de duas aposentadorias em ofensa à ordem jurídica prevista nos artigos 18, §2º e 124, II ambos da Lei nº 8.213/91. Requer o acolhimento dos embargos para que seja esclarecida a obscuridade e eliminada a omissão acima apontada, inclusive para fins de prequestionamento.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Cumpre salientar que, neste caso, não se fazem presentes quaisquer das hipóteses previstas em lei a autorizar o provimento dos embargos de declaração.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
E quanto o alegado pelo INSS sobre as parcelas em atraso, resultantes do benefício concedido na via judicial, não me parece razoável ao autor se abster de reivindicar posteriormente direito ao benefício previdenciário perante a Administração Pública, aguardando o desfecho de sua ação judicial, vez que não havia prazo certo para a resolução de sua contenda.
Não se configura "desaposentação", pois a própria autarquia previdenciária quem provocou a situação ao indeferir incorretamente o requerimento administrativo apresentado pelo autor, obrigando-o a se manter em atividade remunerada posteriormente a esta data. Assim julgou o C. STJ:
E há julgados proferidos nesta Corte:
Portanto, o v. acórdão embargado não apresenta obscuridade, contradição ou omissão e, pretende o embargante ou rediscutir matéria já decidida, o que denota o caráter infringente dos presentes embargos, ou, a título de prequestionamento, que esta E. Corte responda, articuladamente, a quesitos ora formulados.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios.
Confira-se, nesse sentido:
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Por fim, o escopo de prequestionar a matéria para efeito de interposição de recurso especial ou extraordinário perde a relevância, em sede de embargos de declaração, se não demonstrada ocorrência de qualquer das hipóteses de cabimento do recurso previstas em lei.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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