Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5348147-49.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 19/11/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.
2. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos incisos do
artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de
Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm,
em regra, efeito infringente.
3. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348147-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA IZAURINA DE JESUS
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Advogado do(a) APELANTE: KETE ANTONIA CHRISTU SAKKAS FRANCISCHINELLI -
SP88683-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348147-49.2020.4.03.9999
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo autor em face de v. acórdão proferido por
esta E. Sétima Turma que, por unanimidade, deu provimento a apelação da parte autora para
conceder o auxílio-doença com DIB no dia seguinte a cessação indevida do benefício na esfera
administrativa (11 de dezembro de 2018) e DCB nos termos do artigo 60, §9º, da Lei Federal n.
8.213/91.
A parte embargante alega, em síntese, omissão, contradição e obscuridade no julgado no
tocante à concessão de aposentadoria por invalidez, tendo em vista a constatação de
incapacidade permanente da parte autora, além da fixação de DCB sem o enfrentamento de
todos os argumentos deduzidos no processo. Requer seja acolhido o recurso, para que sejam
sanados os erros apontados, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5348147-49.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA IZAURINA DE JESUS
Advogado do(a) APELANTE: KETE ANTONIA CHRISTU SAKKAS FRANCISCHINELLI -
SP88683-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm
cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de
forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto
pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"A preliminar não tem pertinência.
Nos casos de benefício por incapacidade, a prova essencial é a perícia técnica.
Aprova oral é,via de regra, dispensável, ante a falta de conhecimento técnico das testemunhas
para constatar eventualquadro de incapacidade laboral.
Nesse sentido o artigo 42, §1º, da Lei Federal nº 8.213/91 dispõe que "A concessão de
aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de incapacidade mediante
exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o segurado, às suas expensas,
fazer-se acompanhar de médico de sua confiança."
No mérito, a Lei Federal nº. 8.213/91 determina:
Art. 42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência
exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for
considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe
garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição.
§ 1º A concessão de aposentadoria por invalidez dependerá da verificação da condição de
incapacidade mediante exame médico-pericial a cargo da Previdência Social, podendo o
segurado, às suas expensas, fazer-se acompanhar de médico de sua confiança.
§ 2º A doença ou lesão de que o segurado já era portador ao filiar-se ao Regime Geral de
Previdência Social não lhe conferirá direito à aposentadoria por invalidez, salvo quando a
incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento dessa doença ou lesão.
(...)
Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
§ 1º. Não será devido o auxílio-doença ao segurado que se filiar ao Regime Geral de
Previdência Social já portador da doença ou da lesão invocada como causa para o benefício,
exceto quando a incapacidade sobrevier por motivo de progressão ou agravamento da doença
ou da lesão. (Redação dada pela Lei nº 13.846, de 2019)
A implantação de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez exige carência de 12 (doze)
contribuições mensais nos termos do artigo 25, inciso I, da Lei Federal nº. 8.213/91.
Não se exige carência “nos casos de segurado que, após filiar-se ao RGPS, for acometido de
alguma das doenças e afecções especificadas em lista elaborada pelos Ministérios da Saúde e
da Previdência Social, atualizada a cada 3 (três) anos, de acordo com os critérios de estigma,
deformação, mutilação, deficiência ou outro fator que lhe confira especificidade e gravidade que
mereçam tratamento particularizado”, conforme artigo 26, inciso II, da Lei Federal nº 8.213/91.
Na hipótese de perda de qualidade de segurado, é viável a implantação do benefício mediante
prova do cumprimento de metade da carência, conforme artigo 27-A, da Lei Federal nº.
8.213/91.
Necessário primeiramente verificar a ocorrência da incapacidade, e qual sua data de início, para
que se possa aferir a qualidade de segurado e o cumprimento da carência à época.
Quanto à incapacidade, o perito judicial esclareceu os fatos (ID 145593157):
" VI - HISTÓRICO MÉDICO:
A requerente relata que em 2016 aproximadamente apresentou problemas ortopédicos,
referidos como dores na coluna vertebral e nos pés.
Informa que inicialmente buscou auxílio médico em ambulatório / consultório de ortopedia, onde
foi tratada com fisioterapia e medicamentos, não tendo evoluído satisfatoriamente. Refere que
em 04/12/2017 foi submetida a tratamento cirúrgico ortopédico, no pé esquerdo (tratamento
cirúrgico para hallux valgus).
Refere ainda que em função do agravamento do quadro teve sua capacidade funcional
prejudicada, o que a impede de exercer sua atividade profissional de forma habitual.
Atualmente com queixa de dores na coluna cervical e lombar e nos pés.
Relata que está também em tratamento clínico para controle de hipertensão arterial e
hipercolesterolemia; nega etilismo e/ou tabagismo.
(...)
X - CONCLUSÃO:
Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame
pericial, a situação médica da pericianda configura incapacidade, parcial e temporária, para o
desempenho de sua atividade laboral habitual.
(...)
XI – QUESITOS DO JUIZO:
a) A parte autora é portadora de doença ou lesão que a incapacita total ou parcialmente para o
seu trabalho? Qual?
R: Constata-se a presença de hipertensão arterial, hipercolesterolemia, espondilose, hallux
valgus a direita e status pós-operatório tardio de osteotomias (metatarsianas) no pé esquerdo.
b) Em caso afirmativo, a incapacidade é temporária ou permanente e quando ocorreu o seu
início?
R: Com base nas observações acima registradas, conclui-se que, no momento deste exame
pericial, a situação médica da pericianda configura incapacidade, parcial e temporária, para o
desempenho de sua atividade laboral habitual. Não há elementos objetivos para fixar a data de
início da incapacidade, entretanto, pode-se afirmar que desde a concessão do último benefício
previdenciário de auxílio-doença a requerente, que foi cessado em 11/12/2018, a mesma já
apresentava incapacidade laboral, tendo em vista que o benefício foi concedido em decorrência
das mesmas patologias ora comprovadas. A requerente afirma que não exerceu nenhuma
atividade laboral remunerada após a cessação do benefício anterior.
(...)
p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que a pericianda
se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de
cessação da incapacidade)?
R: Sugere-se reavaliação médico pericial em 04 meses; não compete ao perito o
estabelecimento de e/ou indicação de condutas terapêuticas. ".
O perito judicial concluiu pela existência de incapacidade parcial e temporária para as
atividades habituais desde a concessão do último benefício previdenciário de auxílio-doença.
Embora o magistrado não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, nos termos dos
artigos 436 do CPC/1973 e 479 do CPC/2015, estas devem ser consideradas, por se tratar de
prova técnica, elaborada por profissional da confiança do Juízo e equidistante das partes.
A qualidade de segurado e o cumprimento da carência estão comprovados no relatório CNIS
(ID 145593163), em que indica contribuições previdenciárias na qualidade de empregado entre
03 de agosto de 2009 a 28 de janeiro de 2020, e o recebimento do benefício de auxílio-doença
no período de 17 de dezembro de 2017 a 11 de dezembro de 2018.
Conforme jurisprudência consolidada, o termo inicial do benefício deve ser fixado na data do
seu pedido administrativo e, na sua ausência, na data da citação (Súmula nº 576 do Superior
Tribunal de Justiça).
Na hipótese de benefício cessado indevidamente, o termo inicial deve ser no dia seguinte ao da
cessação indevida.
É possível a ressalva quando fixada a incapacidade em momento posterior ao requerimento ou
à cessação administrativa.
No caso dos autos, a data de início da incapacidade (DII) indicada pelo perito judicial é desde a
concessão do último benefício previdenciário de auxílio-doença. Desta feita, deve ser adotada
como data de início do benefício (DIB) o dia seguinte ao da cessação indevida, em 11 de
dezembro de 2018.
Quanto ao prazo de duração, nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n.
8.212/91, o benefício de auxílio-doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia
previdenciária não está impedida de reavaliar em exame médico as condições laborais do
segurado.
A Lei Federal n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8º deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
A lei determina que o magistrado fixe data para a alta programada "sempre que possível".
A alta programada ora instituída por lei não impede a realização de perícia para se aferir a
necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
No caso concreto, o perito judicial foi incapaz de estabelecer data para alta programada.
O benefício deve cessar após o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou
de reativação do auxílio-doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o
INSS, na forma do regulamento, nos termos do artigo 60, §9º, da Lei Federal n. 8.213/91.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Os valores eventualmente recebidos durante o trâmite do processo devem ser compensados no
momento da execução.
Todavia, tal compensação não interfere no computo dos honorários advocatícios fixados em
percentual do valor total da condenação, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Ou seja: o cálculo da sucumbência deve considerar todas as parcelas devidas em decorrência
do ajuizamento da ação.
Nesse sentido, é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AgInt nos EDcl no REsp
1613339/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/03/2017,
DJe 18/04/2017; REsp 1678520/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA,
julgado em 03/05/2018, DJe 09/05/2018; REsp 1435973/PR, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 28/03/2016.
Em virtude do acolhimento do pedido condeno a autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação,
considerada a soma das parcelas devidas até a data da prolação da sentença, conforme
Súmula nº. 111, do Superior Tribunal de Justiça.
A autarquia previdenciária está isenta de custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei
9.289/96, do art. 24-A da MP 2.180-35/01, e do art. 8º, § 1º da Lei 8.620/92.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Também não dispensa o pagamento de honorários periciais ou do seu reembolso, caso o
pagamento já tenha sido antecipado pela Justiça Federal, devendo retornar ao erário
(Resolução CJF nº 305/2014, art. 32).
Por tais fundamentos, dou provimento a apelação da parte autora para conceder o auxílio-
doença com DIB no dia seguinte a cessação indevida do benefício na esfera administrativa (11
de dezembro de 2018) e DCB nos termos do artigo 60, §9º, da Lei Federal n. 8.213/91.
Oficie-se ao INSS.
É como voto.”
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável
reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se,
nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou
contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração . Afiguram-se
manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado
embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de
equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do
erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame
de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel.
Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou
argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear
sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e
RJTJESP 115/207).
Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos incisos do
artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de
Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm,
em regra, efeito infringente.
Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador,
que exauriu apropriadamente sua função.
Cabe lembrar entendimento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E
OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. APOSENTADORIA POR
TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA
CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO.
PRECLUSÃO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar
o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- (...).
- Não houve impugnação pela parte autora e pela Autarquia Previdenciária no momento
oportuno, já que apenas o INSS interpôs apelação (fls. 166/172), sem demonstrar irresignação
no tocante aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária.
- Preceitua o artigo 507 do CPC/2015, ser vedado à parte discutir no curso do processo as
questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Com efeito, a preclusão é um
fenômeno processual, o qual consiste na perda de uma faculdade ou direito, por se haver
esgotado ou não ter sido exercido em tempo e momento oportunos.
- embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec -
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2247500 - 0018519-81.2017.4.03.9999, Rel. DES.
FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . MULTA. INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA.
1. Ausentes os pressupostos para a interposição dos embargos declaratórios, considerar-se-á
seu caráter infringente.
2. Caracteriza-se como litigante de má-fé aquele que interpõe recurso manifestamente
protelatório, conforme art. 17, VII do CPC.
3. Condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) e,
consequentemente, a indenizar a parte contrária em 10% (dez por cento), ambos incidindo
sobre o valor da causa atualizado.
4. embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO
CÍVEL - 660387 - 0002908-50.2001.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO CARLOS LOVERRA,
julgado em 17/09/2002, DJU DATA: 29/10/2002 PÁGINA: 447) grifei
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a
fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia
qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no
aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples
ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela
parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando - inexistentes os vícios que
caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com
desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de
instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo
Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE
MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA,
PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO
IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E
INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no
acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II,
do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a
rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para
prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso
extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o
valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA
TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio
de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.
2. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos incisos
do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de
Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm,
em regra, efeito infringente.
3. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar os embargos de declaração opostos pelo autor, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA