
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055093-42.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JEFERSON MERCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055093-42.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JEFERSON MERCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
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OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos contra v. Acórdão que negou provimento à apelação.
A ementa:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. BENEFICIO NÃO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA IMPROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Cabe lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
3. Apelação da parte autora improvida.
A parte embargante alega, em síntese, omissão e contradição no julgado ao reconhecer a incapacidade laborativa do autor para o exercício de atividades com exposição ao sol, mas não lhe conceder o benefício por incapacidade, mesmo tendo como função habitual o trabalho campesino. Aduz ausência de justificativa pela não aplicação das jurisprudências trazidas na exordial e nas razões de apelação, não havendo o enfrentado de todos os argumentos lançados. Requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os erros apontados, bem como para fins de prequestionamento.
É o relatório.
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5055093-42.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JEFERSON MERCIO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: TELMA NAZARE SANTOS CUNHA - SP210982-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
É de se ressaltar que a matéria objeto dos presentes embargos de declaração foi apreciada de forma clara com o mérito da causa, conforme se depreende da transcrição de parte do voto pertencente ao respectivo acórdão embargado, in verbis:
"(...)
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizada perícia médica judicial em 15/02/2020, às 10h00 (ID 258836769, sendo o laudo complementado em 14/04/2021 - ID 258836788), atestando que o autor, com 51 anos, trabalhador rural e ensino fundamental incompleto (estudou até a 5ª série), compareceu sozinho à perícia e é portador de cicatriz ocular em olho direito, havendo limitação laborativa para atividades que demandem exposição solar, porém, não existindo incapacidade para a realização das atividades habituais.
Em todos os quesitos a respeito das atividades relacionada ao trabalho rural, como plantar, carpir, utilizar facão, o jurisperito negou prejudicialidade no desempenho devido à lesão no olho do autor.
Trago à baila tais respostas:
“9.O Autor adquiriu moléstia nos olhos direito quando criança. Mas a moléstia não o impediu de laborar no meio rural, pois aos 10 anos de idade deu início ao labor rural. Em 2017, a moléstia agravou-se em olho direito e afetando o olho esquerdo, conforme documentos médicos, e desde então a incapacidade laboral para o trabalho rural está presente. Pode se dizer diante dos documentos médicos que o presente caso se trata de agravamento de moléstia adquirida na infância?
Não.
10.O que se pode extrair do exame realizado no dia 30/07/2017 (doc. 03)?
Que ambos os olhos tem boa transparência, com cicatriz em corioretinite de olho direito.
11.O que se pode extrair do exame realizado no dia 23/01/2019 (doc. 04)?
Meios de boa transparência em ambos os olhos, mantendo cicatriz em olho direito.
12.Diante do atual quadro do autor, tarefas como carpir, utilizar facão, foice e enxada podem ser realizada com eficiência e segurança?
Sim.
13. Caso seja realizada o Autor coloca sua integridade física ou daqueles que o cercam em risco?
Prejudicado.
14.Diante do atual quadro do autor, o autor tem condições de executar tarefas com precisão e real noção de dimensão?
Sim.
15. Ele tem condições de utilizar objetos cortantes, tais como facão, enxada, foice, dentre outros?
Sim.
16.O fato do trabalho rural ser exercido na permanência constante do sol e chuva pode ser prejudicial a visão do olho e agravar ainda mais a(s) moléstia(s)?
Não.
17.A continuidade no trabalho rural, diante dos sinais e sintomas acima especificados, garante ao Autor o desempenho da profissão rural de forma saudável?
Prejudicado.
18.O ambiente em que o Autor exerce a função de trabalhador rural é saudável diante da(s) moléstia(s) existente nos olhos?
Sim.
19.O Autor está incapacitado para o trabalho rural como lavrador? Não. 20.Desde quando?
Não é o caso.
21.A incapacidade ainda está presente?
Não.
22.Referida incapacidade é permanente?
Prejudicado.
23.O autor, em razão da moléstia, possui incapacidade para outras profissões ou atividades? Se sim, quais?
Não é o caso.
24.Quais são os tratamentos disponíveis para a moléstia do autor? Estes tratamentos têm o potencial de cura ou apenas amenização dos sintomas?
Acompanhamento com serviço de oftalmologia.
25.Os tratamentos são ofertados de maneira fácil e rápida pelo SUS? Sim. 26.A moléstia sofreu piora com o passar do tempo?
Prejudicado.
27.O fator idade interfere de forma negativa na progressão da(s) moléstia(s)?
Não.
28.Levando em consideração as moléstias presentes e as condições subjetivas do Autor (idade, local em que mora, grau de instrução e experiência profissional), este é considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência?
Não.
29.É possível a reabilitação para o exercício de outra profissão? Em caso positivo, qual?
Sim.
30.Em caso de concessão de auxílio-doença, qual seria o período mínimo necessário para a sua duração, considerando a completa recuperação da capacidade para o exercício da atividade habitual?
Não é o caso.
31.O Autor possuir alguma outra moléstia, se sim quais?
Não.
Quesitos do INSS (fls.85/86).
1º) O Autor apresenta lesão ou perturbação funcional?
Sim.
2º) Se positiva a resposta ao quesito anterior, qual a denominação da mazela e o seu CDI específico?
Cicatriz ocular CID H17.
3º) Há relação de causa e efeito entre essa lesão ou perturbação funcional e o acidente laboral, referido pelo Autor?
Não.
4º) A história clínica da lesão ou da perturbação funcional não deixa dúvida de que ela adveio do prefalado acidente do trabalho? Se o quadro mórbido não decorre da infortunística, a que patologia estaria interligado?
Não é o caso.
5º) Poderia a dita patologia e sequela serem averiguadas por outros meios que não o médicopericial?
Não.
6º) O Autor recebeu algum tipo de tratamento médico após o acidente por ele referido? Se positiva a resposta, citá-lo?
Prejudicado.
7º) Depois do acidente, o Autor ficou inválido para o labor?
Prejudicado.
a) É esta invalidez total ou parcial? Para toda e qualquer profissão ou somente para aquela que o Autor exercia quando do sinistro?
Não há incapacidade.
1. Temporária ou definitiva?
Prejudicado.
c) Se passageira, esta incapacitação seria por quanto tempo? E qual o grau dessa incapacidade?
Não é o caso.
1. Gozava o autor, antes dos fatos alegados na inicial, de perfeita higidez física?
2. Qual a data provável do início da doença?
Prejudicado.
3. Qual a data provável do início da incapacidade?
Não há incapacidade.
4. A mazela está consolidada e é irreversível?
Não.
5. Se a situação do Autor recomendar a “Reabilitação Profissional em sentido lato, indicar pormenorizadamente o que lá ele teria de receber, que tipo de intervenção”.
Não é o caso.
6. Se há possibilidade de reversão, ela se daria por meio de tratamento, cirurgia ou reabilitação profissional?
Aguarda tratamento especializado.
7. Na atualidade, o Autor teria aptidão para exercer alguma profissão? Se positiva a resposta, indicar, exemplificativamente, pelos menos uma.
Não.
8º) É possível, no caso do Autor, restar caracterizado como sendo acidente de trabalho?
Não.
1. É um acidente típico? Ou, em realidade, trata-se de mera doença degenerativa ou deum mal congênito?
Não é o caso.
2. Ou, embora tenha gênese em doença degenerativa ou mal preexistente, mas agravado, qualquer um deles, em decorrência da agressividade do ambiente de trabalho onde o Autor laborava?
Prejudicado.
3. Se, enfim, for alguma patologia: é ela progressiva e irreversível? Ou, ao contrário, poderá ceder frente a algum tratamento específico? Se positiva a resposta a essa última pergunta, indicar qual o tratamento?
Não é o caso.
9º) Outra modalidade de detecção, que não a perícia médica, poderia, com segurança, mensurar o grau de tal incapacitação do periciado, fornecendo respostas aos quesitos 7º e 8º, com todos os seus desdobramentos?
Não.
10º) Após as respostas aos quesitos supraditos, queira o Sr. Perito nominar os exames que foram feitos no Autor, inclusive arrolando a denominação dos exames complementares. Demonstrando-se, com isso, que as respostas não promanaram de opiniões pessoais, sem consistência científica.
Exames complementares.
11º) O Sr. Perito gostaria de trazer à conhecimento do Juízo outros esclarecimentos que porventura não tenham sido objeto desta quesitagem? Requer a formulação de quesitos suplementares e elucidativos.
- Na hipótese de disacusia, considerar ainda os quesitos abaixo:
Não há disacusia.”
Quanto aos documentos médicos anexados pelo autor com sua exordial, note-se que não há comprovação de incapacidade laborativa, mas tão somente a existência de cicatriz ocular, atestando, inclusive, aspectos normais de ambos os olhos (ID’s 258836739/40).
Portanto, não restou comprovada incapacidade laborativa que impedisse o autor de prover sua própria subsistência.
No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Conveniente frisar também que não há necessidade ou obrigação legal de exame da parte por especialista em determinada área, bastando que o juízo se sinta suficientemente munido das informações necessárias para o deslinde da controvérsia. Nesse sentido, aliás, confira-se:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ARTIGO 557, § 1º, DO CPC. AUXÍLIO DOENÇA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA EM ORTOPEDIA.
1. Não se vislumbra, no caso em questão, necessidade de realização de nova perícia por médico especialista em ortopedia, já que, para o diagnóstico de doenças ou realização de perícia s médicas não é exigível, em regra, a especialização do profissional da medicina.
2. Conforme já se posicionou a jurisprudência desta E. Corte, não se reconhece cerceamento de defesa pelo indeferimento de provas que o julgador considera irrelevantes para a formação de sua convicção racional sobre os fatos litigiosos, e muito menos quando a diligência é nitidamente impertinente, mesmo que a parte não a requeira com intuito procrastinatório.
3. Agravo Legal a que se nega provimento."
(TRF-3, AG nº 0011114-91.2012.4.03.0000, Rel. Juiz Fed. Convocado Hélio Nogueira, 7ª Turma, j. 27/08/2012) (grifos nossos).
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao deslinde da demanda, função precípua da prova pericial. A aparente contrariedade entre as respostas aos quesitos e a conclusão no laudo pericial convergem para a conclusão de que o acidente sofrido pelo autor na infância resultou em sequela no olho esquerda, uma cicatriz ocular, porém, que não o impediu de realizar trabalhos campesinos ao longo dos aos.
Friso que a documentação médica trazida aos autos pela parte autora serviu de base para que o jurisperito, somado ao exame clínico realizado, formasse suas conclusões médicas de que a doença apresentada pela parte autora não é incapacitante.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrário sensu do que dispõe o art. 479 do CPC e do princípio do livre convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto.
Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na inicial.
Cumpre lembrar que o indivíduo pode padecer de determinada patologia e, ainda assim, deter capacidade para a execução de atividades laborativas, ainda que para funções não equivalentes às suas habituais.
Consigno que nem mesmo uma interpretação teleológica do sistema previdenciário, permite-nos concluir que a idade do segurado, seu grau de instrução ou as atividades que sempre exerceu durante toda a sua vida, possam influenciar na concessão da aposentadoria por invalidez, visto que a enfermidade/doença não importa em incapacidade, conforme alegado na perícia e o fato da pessoa ser portadora de alguma doença ou patologia não significa que está inabilitada ao trabalho, assim como, a situação socioeconômica não é requisito para concessão do benefício aposentadoria por invalidez ou mesmo o auxílio doença, devendo ser levada em conta em outra espécie de benefício, na seara assistencial.
Dessa forma, face à constatação da aptidão laborativa da parte autora pela perícia judicial, inviável a concessão da aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Nesse diapasão, assim decidiu esta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. NÃO IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS LEGAIS. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. I. O laudo pericial é conclusivo no sentido de que a parte autora não apresenta incapacidade laboral. II. Inviável a concessão do benefício pleiteado devido à não comprovação da incapacidade laborativa. III. Agravo a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00379435120134039999, Décima Turma, Des. Federal Walter do Amaral, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014 )
"PROCESSUAL CIVIL - PREVIDENCIÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - AGRAVO PREVISTO NO ART. 557, § 1º DO CPC - FUNGIBILIDADE RECURSAL - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - INCAPACIDADE LABORAL - NÃO CONFIGURAÇÃO. I - Agravo Regimental oposto pela parte autora recebido como Agravo, nos termos do § 1º do art. 557 do Código de Processo Civil. II- O laudo médico apresentado nos autos encontra-se bem elaborado, por profissionais de confiança do Juízo e equidistante das partes, concluindo de maneira cabal pela ausência de incapacidade laboral da autora no momento do exame. III- O perito observou que a autora não apresenta sinais clínicos, tampouco fazendo uso de medicamento para tratamento de eventual patologia incapacitante. IV- Agravo da parte autora, interposto nos termos do art. 557, § 1º do CPC, improvido."
(TRF 3ª Região, AC n° 00363759720134039999, Décima Turma, Des. Federal Sérgio Nascimento, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/02/2014)
"PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO LEGAL. ART. 557 DO CPC. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGOS 42 A 47 E 59 A 62 DA LEI Nº 8.213, DE 24.07.1991. AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORATIVA. CABIMENTO DE DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Para o julgamento monocrático nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, não há necessidade da jurisprudência dos Tribunais ser unânime ou de existir súmula dos Tribunais Superiores a respeito. 2. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 3. No caso do benefício de auxílio-doença, a incapacidade há de ser temporária ou, embora permanente, que seja apenas parcial para o exercício de suas atividades profissionais habituais ou ainda que haja a possibilidade de reabilitação para outra atividade que garanta o sustento do segurado, nos termos dos artigos 59 e 62 da Lei nº 8.213/1991. Requisitos legais preenchidos. 4. No presente caso, a autora, apesar de referir quadro de depressão e hipertensão arterial, estas patologias se encontram controlados com medicação correta, conforme afirma o perito judicial. Ausência de incapacidade laborativa. 5. Agravo legal a que se nega provimento."
(TRF 3ª Região, AC n° 00360364120134039999, Sétima Turma, Des. Federal Fausto de Sanctis, e-DJF3 Judicial 1 DATA:22/01/2014)
Desta forma, ausente o requisito de incapacidade o autor não faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio doença.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015, cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, nos termos acima consignados.
É o voto.”
Portanto, depreende-se do conjunto probatório que a limitação de visão do embargante não o impede de exercer sua atividade habitual de trabalhador rural, fato exaustivamente atestado pelo jurisperito no exame médico pericial.
No mais, desconstituir os fundamentos do acórdão embargado implicaria, in casu, inevitável reexame da matéria, incompatível com a natureza dos embargos declaratórios. Confira-se, nesse sentido:
"Inexistindo na decisão embargada omissão a ser suprida, nem dúvida, obscuridade ou contradição a serem aclaradas, rejeitam-se os embargos de declaração . Afiguram-se manifestamente incabíveis os embargos de declaração à modificação da substância do julgado embargado. Admissível, excepcionalmente, a infringência do "decisum" quando se tratar de equívoco material e o ordenamento jurídico não contemplar outro recurso para a correção do erro fático perpetrado, o que não é o caso. Impossível, via embargos declaratórios, o reexame de matéria de direito já decidida, ou estranha ao acórdão embargado." (STJ, Edcl 13845, rel. Min. César Rocha, j. 29/06/1992, DJU 31/08/1992, p. 13632)"
Sob outro aspecto, o julgador não está adstrito a examinar, um a um, todas as normas legais ou argumentos trazidos pelas partes, bastando que decline fundamentos suficientes para lastrear sua decisão (RSTJ 151/229, TRF/3ªR, Proc. 93.03.028288-4, 4ª T., DJ 29.04.1997, p. 28722 e RJTJESP 115/207).
Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos incisos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente.
Incabível, neste remédio processual, nova discussão de questões já apreciadas pelo julgador, que exauriu apropriadamente sua função.
Cabe lembrar entendimento desta Corte:
"PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO E OMISSÃO NÃO CARACTERIZADAS. EFEITO INFRINGENTE. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CRITÉRIOS DE INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA E DA CORREÇÃO MONETÁRIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
- Inexistência de obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada.
- Inadmissibilidade de reexame da causa por meio de embargos de declaração para conformar o julgado ao entendimento da parte embargante. Caráter nitidamente infringente.
- (...).
- Não houve impugnação pela parte autora e pela Autarquia Previdenciária no momento oportuno, já que apenas o INSS interpôs apelação (fls. 166/172), sem demonstrar irresignação no tocante aos critérios de fixação dos juros de mora e da correção monetária.
- Preceitua o artigo 507 do CPC/2015, ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Com efeito, a preclusão é um fenômeno processual, o qual consiste na perda de uma faculdade ou direito, por se haver esgotado ou não ter sido exercido em tempo e momento oportunos.
- embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, NONA TURMA, ApReeNec - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 2247500 - 0018519-81.2017.4.03.9999, Rel. DES. FEDERAL GILBERTO JORDAN, julgado em 23/05/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA: 08/06/2018)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CARÁTER INFRINGENTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ . MULTA. INDENIZAÇÃO À PARTE CONTRÁRIA.
1. Ausentes os pressupostos para a interposição dos embargos declaratórios, considerar-se-á seu caráter infringente.
2. Caracteriza-se como litigante de má-fé aquele que interpõe recurso manifestamente protelatório, conforme art. 17, VII do CPC.
3. Condenação do embargante ao pagamento de multa de 1% (um por cento) e, consequentemente, a indenizar a parte contrária em 10% (dez por cento), ambos incidindo sobre o valor da causa atualizado.
4. embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, PRIMEIRA TURMA, AC - APELAÇÃO CÍVEL - 660387 - 0002908-50.2001.4.03.9999, Rel. JUIZ CONVOCADO CARLOS LOVERRA, julgado em 17/09/2002, DJU DATA: 29/10/2002 PÁGINA: 447) grifei
Ademais, descabe a utilização de embargos de declaração para fins de prequestionamento a fim de viabilizar a interposição de recurso às superiores instâncias, se nele não se evidencia qualquer dos pressupostos elencados no artigo 535 do Código de Processo Civil.
Neste sentido, trago à colação os seguintes julgados:
"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. AUSÊNCIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos declaratórios constituem importante instrumento processual no aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, razão por que não devem ser vistos como simples ritual de passagem sempre que o resultado da demanda for diverso daquele pretendido pela parte.
2. "Revelam-se incabíveis os embargos de declaração , quando - inexistentes os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade (CPC, art. 535) - tal recurso, com desvio de sua específica função jurídico-processual, vem a ser utilizado com a finalidade de instaurar, indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada pelo Tribunal" (STF, AI 466.622 AgR-ED-ED-ED-ED/SP, Segunda Turma, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 28/11/12).
3. embargos de declaração rejeitados."
(EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 181.623/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2013, DJe 10/05/2013)
"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PRETENSÃO DE EXAME DO MÉRITO DA DECISÃO IMPUGNADA.AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 535 E INCISOS DO CPC. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 535, I e II, do CPC.
2. Em regra, os declaratórios não são dotados de efeitos infringentes capazes de permitir a rediscussão da controvérsia contida nos autos. Precedentes.
3. No caso concreto, não se constata qualquer das hipóteses ensejadoras dos declaratórios.
4. Se inexistente omissão, descabe a utilização de embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional a fim de viabilizar a interposição de recurso extraordinário. Precedentes desta Corte.
5. embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 538, parágrafo único, do CPC."
(EDcl no AgRg no REsp 880.133/MT, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 18/12/2012, DJe 01/02/2013)
Por essa razão, só por meio do competente recurso deve ser novamente aferida e não por meio de embargos de declaração.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração opostos pela parte autora.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Ausentes quaisquer das hipóteses de cabimento a autorizar o acolhimento dos embargos.
2. Sem que sejam adequadamente demonstrados quaisquer dos vícios constantes nos incisos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil, não devem ser providos os Embargos de Declaração, que não se prestam a veicular simples inconformismo com o julgamento, nem têm, em regra, efeito infringente.
3. Embargos de declaração opostos pela parte autora rejeitados.
