Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5882373-57.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
22/07/2020
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 24/07/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL. RESPs. 1786590/SP e
1788700/SP.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material."
II- "In casu", não há qualquer vício no julgado que justifique o acolhimento da alegação de
incompetência da Justiça Federal, eis que o laudo não afirmou categoricamente a existência de
nexo causal com acidente do trabalho.
III - O benefício anteriormente concedido no período de 15.01.2014 a 28.02.2014 foi de natureza
previdenciária. Assim, tendo em vista a concessão judicial anterior em razão das mesmas
enfermidades, não restou configurada a ocorrência de acidente do trabalho,
IV - Consoante foi consignado, não obstante o laudo pericial tenha apontado a possibilidade de
desenvolvimento de atividades como pastor, há restrições/limitações parciais e permanentes para
sua atividade habitual, como soldador, e considerada a sua idade (44 anos), e a possibilidade de
reabilitação, não havia como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de
sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença,
V - O fato de o autor contar com vínculo laboral posteriormente ao termo inicial do benefício não
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
impede a implantação da benesse (01.02.2018 a 28.02.2018), pois muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve vínculo empregatício estásujeitaao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
VI - Embargos de declaração interpostos pelo INSS rejeitados.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5882373-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE CLAUDIO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO INACIO DA SILVA - SP320476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5882373-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE CLAUDIO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO INACIO DA SILVA - SP320476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostos pelo INSS, em face do acórdão que, à unanimidade, deu parcial provimento à
apelação do autor para julgar parcialmente procedente o pedido e condenar o réu a lhe conceder
o benefício de auxílio-doença a partir da citação (07.12.2015). Honorários advocatícios fixados
em 15% do valor das prestações vencidas até a presente data.
Alega o INSS, ora embargante, preliminarmente, existir omissão no julgado, no que tange à
incompetência absoluta da Justiça Federal para apreciar a matéria versada na lide, posto que de
natureza acidentária. Alega, ainda, omissão e contradição, eis que não restou caracterizada a
incapacidade laborativa para atividade como pastor, e que houve exercício de atividade laboral
durante o período para o qual o benefício foi concedido.
A parte autora apresentou manifestação.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5882373-57.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: JOSE CLAUDIO LOPES DA SILVA
Advogado do(a) APELANTE: RODRIGO INACIO DA SILVA - SP320476-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Nos termos do art. 1022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material.
......................................"
"In casu", não há qualquer vício no julgado que justifique o acolhimento da alegação de
incompetência da Justiça Federal, eis que o laudo não afirmou categoricamente a existência de
nexo causal com acidente do trabalho.
Observo, ainda, que o benefício anteriormente concedido no período de 15.01.2014 a 28.02.2014,
era de natureza previdenciária. Assim, tendo em vista a concessão judicial anterior em razão das
mesmas enfermidades, não restou configurada a ocorrência de acidente do trabalho,
Consoante foi consignado, não obstante o laudo pericial tenha apontado a possibilidade de
desenvolvimento de atividades como pastor, há restrições/limitações parciais e permanentes para
sua atividade habitual, como soldador, e considerada a sua idade (44 anos), e a possibilidade de
reabilitação, não havia como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de
sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença,
Esclareço que o fato de o autor contar com vínculo laboral posteriormente ao termo inicial do
benefício não impede a implantação da benesse (01.02.2018 a 28.02.2018), pois muitas vezes, o
segurado o faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a
questão relativa às prestações vencidas em que houve vínculo empregatício estásujeitaao
julgamento dos RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
Não há, portanto, qualquer omissão/contradição a ser aclarada no julgado embargado, restando a
matéria expressamente nele analisada, em consonância com o entendimento sufragado pelo E.
Superior Tribunal de Justiça.
Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pelo INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL. INCAPACIDADE. ATIVIDADE LABORAL. RESPs. 1786590/SP e
1788700/SP.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material."
II- "In casu", não há qualquer vício no julgado que justifique o acolhimento da alegação de
incompetência da Justiça Federal, eis que o laudo não afirmou categoricamente a existência de
nexo causal com acidente do trabalho.
III - O benefício anteriormente concedido no período de 15.01.2014 a 28.02.2014 foi de natureza
previdenciária. Assim, tendo em vista a concessão judicial anterior em razão das mesmas
enfermidades, não restou configurada a ocorrência de acidente do trabalho,
IV - Consoante foi consignado, não obstante o laudo pericial tenha apontado a possibilidade de
desenvolvimento de atividades como pastor, há restrições/limitações parciais e permanentes para
sua atividade habitual, como soldador, e considerada a sua idade (44 anos), e a possibilidade de
reabilitação, não havia como se deixar de reconhecer que era inviável o retorno ao exercício de
sua atividade habitual, sendo-lhe devido o benefício de auxílio-doença,
V - O fato de o autor contar com vínculo laboral posteriormente ao termo inicial do benefício não
impede a implantação da benesse (01.02.2018 a 28.02.2018), pois muitas vezes, o segurado o
faz tão somente para manter tal condição perante a Previdência Social, além doque a questão
relativa às prestações vencidas em que houve vínculo empregatício estásujeitaao julgamento dos
RESPs. 1786590/SP e 1788700/SP.
VI - Embargos de declaração interpostos pelo INSS rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egregia Decima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3 Regiao, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaracao opostos pelo INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante
do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
