Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5005958-68.2019.4.03.6183
Relator(a)
Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO
Órgão Julgador
10ª Turma
Data do Julgamento
01/02/2022
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 04/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO LABORATIVA
NÃO CONSTATADA NO MOMENTO DO EXAME. DEVOLUÇÃO DE PRESTAÇÕES PAGAS A
TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOA FÉ. DESCABIMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão
sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro material".
II- Inocorrência de omissão no julgado, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado,
respondendo às indagações das partes, circunstanciado e emitido por profissional especialista em
ortopedia, inexistindo omissão no julgado, observado pelo profissional em tela a evolução
favorável dos males referidos, não tendo sido constatada inaptidão laborativa no momento do
exame.
III–Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela,
levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento
do Supremo Tribunal Federal. ( STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public.
08.09.2015).
IV - Embargos de Declaração opostos pelo INSS e parte autora rejeitados.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005958-68.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GASTAO DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR DE CAMARGO ROSSETO - SP142697-A
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região10ª Turma
Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005958-68.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargantes:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GASTAO DE OLIVEIRA
Embargado : Acórdão - id. nº 199440998
Interessados : os mesmos
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR DE CAMARGO ROSSETO - SP142697-A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Sérgio Nascimento (Relator): Trata-se de embargos de
declaração opostospelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS e pela parte autora, Gastão
de Oliveira, em face de acórdão, que à unanimidade, rejeitou a preliminar arguida pelo réu e, no
mérito, deu provimento à sua apelação e à remessa oficial tida por interposta,
O réu embargante alega a existência de omissão e obscuridade no acórdão, no que tange à
necessidade de devolução de quantias pagas a título de antecipação de tutela,existindo
expressa previsão legal a autorizar o desconto do valor mensal do benefício de quantias
indevidamente pagas, sem qualquer restrição quanto ao fato de terem sido recebidas de boa fé.
Prequestiona a matéria para fins recursais.
A parte autora embarga, por seu turno, aduzindo existir omissão no acórdão, posto que conta
com 63 anos, trabalho habitual de pintor, sem condições laborativas devido a dores decorrentes
de sua enfermidade, agravada com a idade, que o acomete a anos, sendo que o laudo médico
apresentado pelo INSS (SABI – Sistema de administração de benefícios por incapacidade),
datado de 27/04/2015, indicava início da doença em 2013, restando incapacitado de forma total
e permanente para o trabalho, portanto, fazendo jus à concessão do benefício de aposentadoria
por invalidez. Prequestiona a matéria para fins recursais.
Contrarrazões da parte autora.
É o relatório.
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Embargos de Declaração em APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5005958-68.2019.4.03.6183
RELATOR:Gab. 35 - DES. FED. SÉRGIO NASCIMENTO
Embargantes:INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
GASTAO DE OLIVEIRA
Embargado : Acórdão - id. nº 199440998
Interessados : os mesmos
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO CESAR DE CAMARGO ROSSETO - SP142697-A
V O T O
O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC, é sanar eventual
obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, a ocorrência de erro material no julgado.
Não é este o caso dos autos, tendo em vista que a matéria controvertida restou suficientemente
analisada nos autos.
Relembre-se que o perito judicial, médico ortopedista, concluiu quando do exame realizado, que
o autor, contando com 63 anos de idade, pintor, com instrução de ensino médio completo,
desempregado há sete anos, referia início de dores em ombro esquerdo no ano de 1980, com
piora das dores em 2013.
Destaque-se que o laudo pericial encontra-se bem elaborado, respondendo às indagações das
partes, encontrando-se circunstanciado, emitido por profissional especialista em ortopedia.
Ao exame físico, o expert atestou que o autor não apresentava limitação da rotação externa à
abdução, sem crepitações, sem atrofias musculares, testes provocativos (Duplay, Jobe,
Yergasson, Patte, Neer, Halkins), todos negativos, não tendo sido detectado, ao exame clínico
criterioso, justificativas para queixas alegadas, particularmente artralgia em ombro esquerdo, e,
assim, creditando seu histórico, concluindo-se pela evolução favorável para os males referidos.
Não prospera, portanto, a alegação da parte autora embargante quanto à ocorrência de
omissão no julgado, que teria deixado de analisar, em sua fundamentação, documento emitido
pela autarquia quando da realização da perícia administrativa no ano de 2015 e que teria
constatado a presença de incapacidade no ano de 2015, posto que, nesse sentido, o perito
observou a evolução favorável dos males referidos, não tendo sido constatada inaptidão
laborativa no momento do exame.
Não há, portanto, qualquer vício a macular o julgado embargado, inexistente a apontada.
No que tange à irresignação do réu, é pacífica a jurisprudência do E. STF, no sentido de ser
indevida a devolução de valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos
da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos.
Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO
COM AGRAVO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. NATUREZA ALIMENTAR. RECEBIMENTO
DE BOA-FÉ EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL. TUTELA ANTECIPADA
REVOGADA. DEVOLUÇÃO.
1. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal já assentou que o benefício previdenciário
recebido de boa-fé pelo segurado, em decorrência de decisão judicial, não está sujeito à
repetição de indébito, em razão de seu caráter alimentar. Precedentes.
2. Decisão judicial que reconhece a impossibilidade de descontos dos valores indevidamente
recebidos pelo segurado não implica declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei nº
8.213/1991. Precedentes.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgR 734242, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, DJe de 08.09.2015)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. ACÓRDÃO DO TCU QUE
DETERMINOU A IMEDIATA INTERRUPÇÃO DO PAGAMENTO DA URP DE FEVEREIRO DE
1989 (26,05%). EXCLUSÃO DE VANTAGEM ECONÔMICA RECONHECIDA POR DECISÃO
JUDICIAL COM TRÂNSITO EM JULGADO. NATUREZA ALIMENTAR E A PERCEPÇÃO DE
BOA-FÉ AFASTAM A RESTITUIÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS ATÉ A REVOGAÇÃO DA
LIMINAR. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência desta Corte firmou entendimento no sentido do descabimento da restituição
de valores percebidos indevidamente em circunstâncias, tais como a dos autos, em que o
servidor público está de boa-fé. (Precedentes: MS 26.085, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal
Pleno, DJe 13/6/2008; AI 490.551-AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, 2ª Turma, DJe 3/9/2010)
2. A boa-fé na percepção de valores indevidos bem como a natureza alimentar dos mesmos
afastam o dever de sua restituição.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(MS 25921 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016)
Cumpre salientar, por fim, que eventual inconformismo contra decisão colegiada proferida por
Tribunal deverá ser apresentado por meio de recurso próprio, como Recurso Especial ou
Recurso Extraordinário, visto que os embargos de declaração não se prestam para tal mister.
Inexiste, assim, qualquer vício no julgado embargado, objetivando o embargante fazer
prevalecer entendimento diverso o que não se coaduna com o propósito dos embargos de
declaração.
Ressalto, por derradeiro, que os embargos de declaração foram interpostos com notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual os mesmos não têm caráter protelatório
(Súmula nº 98 do E. STJ).
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração interpostos pela parte a autora e réu.
É como voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. INAPTIDÃO
LABORATIVA NÃO CONSTATADA NO MOMENTO DO EXAME. DEVOLUÇÃO DE
PRESTAÇÕES PAGAS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. BOA FÉ.
DESCABIMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão
judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou
questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, corrigir erro
material".
II- Inocorrência de omissão no julgado, encontrando-se o laudo pericial bem elaborado,
respondendo às indagações das partes, circunstanciado e emitido por profissional especialista
em ortopedia, inexistindo omissão no julgado, observado pelo profissional em tela a evolução
favorável dos males referidos, não tendo sido constatada inaptidão laborativa no momento do
exame.
III–Desnecessidade de devolução das parcelas recebidas a título de antecipação de tutela,
levando-se em conta a boa fé da demandante e o caráter alimentar do benefício. Entendimento
do Supremo Tribunal Federal. ( STF, ARE 734242 AgR, Relator Min. Roberto Barroso, Primeira
Turma, julgado em 04.08.2015, processo eletrônico DJe-175, divulg. 04.09.2015, public.
08.09.2015).
IV - Embargos de Declaração opostos pelo INSS e parte autora rejeitados.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração interpostos pelo réu e parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo
parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
