
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010097-63.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: ELSON BALBINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010097-63.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: ELSON BALBINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 288169257), mediante o qual restou rejeitada a preliminar de cerceamento de defesa arguida pela parte autora e, no mérito, foi dado provimento à sua apelação para reconhecer a especialidade dos intervalos de 4.9.1997 a 8.11.2011, 2.5.2002 a 8.6.2011, e de 21.11.2011 a 8.11.2017, mantendo o lapso especial incontroverso e, consequentemente, condenar a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral desde a data do requerimento administrativo em 8.11.2017.
A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho a partir de 14.8.2014, em que a parte autora laborou exposta ao agente vibração ocupacional de corpo inteiro - VCI, em nível inferior ao valor de aceleração limite de tolerância (1,1m/s²), bem como no tocante aos períodos de 4.9.1997 a 8.11.2001, 2.5.2002 a 18.11.2003, com intensidade de ruídos inferiores ao patamar mínimo de 90 decibéis previstos no Decreto n. 2.172/97 (Id 288992271).
Intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre os embargos de declaração (Id 289896590).
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5010097-63.2019.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: ELSON BALBINO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CLOVIS BEZERRA - SP271515-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
No caso dos autos, verifico que, ao analisar a nocividade do agente “ruído”, o acórdão embargado reconheceu somente os períodos de 19.11.2003 a 8.6.2011, 21.11.2011 a 08.11.2017, em razão da exposição em níveis superiores ao limite de tolerância de 85 decibéis, de acordo com o anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003.
Por sua vez, os interstícios entre 4.9.1997 a 8.11.2001 e 2.5.2002 a 18.11.2003 não foram reconhecidos como especiais pelo agente nocivo ruído, isto porque a intensidade do agente nocivo foi inferior ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto n. 2.172/1997. Com efeito, referidos lapsos temporais apontados pelo embargante, foram reconhecidos pelo agente nocivo vibração (Id 267813026).
Prosseguindo, com relação à análise do agente nocivo vibração, a partir de 14.8.2014, em que a parte autora laborou exposta ao agente vibração ocupacional de corpo inteiro - VCI, em nível inferior ao valor de aceleração limite de tolerância (1,1m/s²), ficou expressamente consignado no aresto impugnado que não haveria possibilidade de reconhecimento da especialidade. No entanto, a partir da referida data, haveria enquadramento da especialidade pelo agente nocivo ruído, conforme a fundamentação a seguir transcrita (Id 288169257:
"Com o objetivo de comprovar o exercício de atividade especial, o autor trouxe CTPS, PPP, Processo Administrativo, e Laudo Pericial Judicial produzido no curso da presente demanda para viabilizar a análise do pedido da especialidade.
No caso em apreço, cabe destacar que o perito judicial por meio de inspeção direta em empresa VIAÇÃO GATO PRETO LTDA, em que o autor laborou, concluiu que o interessado, na função de cobrador e motorista de ônibus nos intervalos de 04/09/1997 a 08/11/2001, 02/05/2002 a 08/06/2011 e 21/11/2011 a 08/11/2017, esteve exposto a ruído com intensidade de 85,5 dB/NEN, em veículo de motor dianteiro, realizadas através da aplicação dos critérios da NHO-01 da FUNDACENTRO, e em relação a análise da vibração, o resultado obtido no aren foi de 1,0 m/s², e concluiu o expert pela existência de vibração acima dos limites de tolerância de 0,86 m/s², com a metodologia adotada até 13 de agosto de 2014, de acordo com os parâmetros da ISO 2631, indicadas pela NR-15, e pela inexistência de vibração acima dos limites de tolerância de 1,1 m/s² (posterior a 13 de agosto de 2014), acrescentando que as medições confirmatórias foram realizadas através da aplicação dos critérios e metodologia da NHO da FUNDACENTRO, respeitando-se os limites de tolerância previstos no MTE.
Assim, deve ser reconhecida a especialidade dos períodos de 19/11/2003 a 08/06/2011, 21/11/2011 a 08/11/2017, em razão da exposição a ruídos, em níveis superiores ao limite de tolerância de 85 decibéis (Decreto nº 3.048/1999 - código 2.0.1), além dos intervalos de 04/09/1997 a 08/11/2001, 02/05/2002 a 08/06/2011 e 21/11/2011 haja vista que o laudo pericial foi categórico no sentido a 13/08/2014, de que a exposição à VCI foi de 1,0 m/s² superior aos Valores de Aceleração Limite de Tolerância (0,86 m/s²), com a metodologia adotada até 13 de agosto de 2014, de acordo com os parâmetros da ISO 2631, indicadas pela NR-15.
Todavia, não há possibilidade de reconhecimento como especial o lapso a partir de 14/08/2014, conforme se verifica do referido laudo, vez que a exposição à VCI foi inferior ao Valor de Aceleração Limite de Tolerância (1,1 m/s²), bem como no tocante aos lapsos de com intensidade 04/09/1997 a 08/11/2001, 02/05/2002 a 18/11/2003, de ruídos inferiores ao patamar mínimo de 90 decibéis previsto no Decreto 2.172/97.
Saliento que as aferições vertidas no laudo pericial devem prevalecer, pois foi levada em consideração a experiência técnica do Perito Judicial, bem como baseada na atividade e função exercida
pela parte autora, tendo sido emitido por profissional habilitado equidistante das partes, não tendo as partes demonstrado qualquer vício a elidir suas conclusões. Ademais, verifica-se que a prova técnica foi realizada no presente caso justamente para que qualquer inconsistência fosse sanada nos PPP’s e o autor não tivesse seu direito cerceado."
Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.
Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO E VIBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
5. Relativamente nocividade do agente “ruído”, o acórdão embargado reconheceu somente os períodos de 19.11.2003 a 8.6.2011 e de 21.11.2011 a 08.11.2017, em razão da exposição em níveis superiores ao limite de tolerância de 85 decibéis, de acordo com o anexo IV, código 2.0.1, do Decreto n. 3.048/1999, com redação dada pelo Decreto n. 4.882/2003.
6. Com relação à análise do agente nocivo vibração, a partir de 14.8.2014, em que a parte autora laborou exposta ao agente vibração ocupacional de corpo inteiro - VCI, em nível inferior ao valor de aceleração limite de tolerância (1,1m/s²), ficou expressamente consignado no aresto impugnado que não haveria possibilidade de reconhecimento da especialidade. No entanto, a partir da referida data, haveria enquadramento da especialidade pelo agente nocivo ruído.
7. A parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração
8. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
9. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
