
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002909-25.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DE MOURA NETO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
APELADO: ANTONIO DE MOURA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002909-25.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DE MOURA NETO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
APELADO: ANTONIO DE MOURA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão em embargos de declaração (Id 290252898), mediante o qual restaram acolhidos, com efeitos infringentes, os embargos de declaração opostos pela parte autora, ANTONIO DE MOURA NETO, para reconhecer como especial o período de 1°.2.2005 a 24.10.2019, concedendo o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem a incidência do fator previdenciário, se mais vantajoso, a partir da DER.
A autarquia embargante sustenta, em síntese, a ocorrência de omissão do acórdão, uma vez que reconhecido o tempo especial no período de 1°.2.2005 a 24.10.2019, não obstante o “PPP apresentado não indica qualquer exposição a agentes nocivos, pois a partir de 01/02/2005, não desempenhou atividade de motorista, mas apenas atividade meramente burocrática." Argumenta quanto à impropriedade da alegação de que o indicador IEAN contido no CNIS autoral se preste à comprovação do labor especial, porquanto o real significado do indicador é: "EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO INFORMADA PELO EMPREGADOR, PASSÍVEL DE COMPROVAÇÃO” Outrossim, destaca que: “Não há presunção legal de insalubridade ou periculosidade, sendo devida a conversão de tempo especial em comum, para concessão de aposentadoria por tempo de contribuição ou especial, desde que comprovado o exercício da atividade e o contato com os agentes nocivos por formulário ou laudo, tendo em vista se tratar de atividade não enquadrada no rol dos Decretos n. 53.831/64 e 83.080/79.” Ao final, aventa a circunstância de que a informação contida no CNIS, por si só, não signifique que o empregador cumpriu a obrigação de pagar o tributo correspondente (artigo 32, incisos III e IV, da Lei n. 8.212/1991).
Intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002909-25.2021.4.03.6126
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ANTONIO DE MOURA NETO
Advogado do(a) APELANTE: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
APELADO: ANTONIO DE MOURA NETO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: FABIO ALCANTARA DE OLIVEIRA - SP197070-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022
Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE EM CONDIÇÕES DANOSAS À SAÚDE. TRATAMENTO DIFERENCIADO NA APOSENTAÇÃO. DIREITO AO MELHOR BENEFÍCIO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
II - Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.
III - Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas em certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum. Aliás, esta conclusão deflui da própria Constituição.
IV - Comprovado nos autos, pela documentação juntada, que o autor manteve a realização de atividade em condições especiais.
V - Somados os períodos especiais reconhecidos aos demais períodos incontroversos, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição, garantido o direito a não incidência do fator previdenciário, caso mais vantajoso, uma vez que a pontuação totalizada é superior a 96 pontos, nos termos do art. 29-C, inciso I, da Lei n. 8.213/91.
VI - Embargos de declaração do autor acolhidos, com efeitos infringentes. (...)”
Com efeito, não procede a afirmação autárquica de que, pelo aresto embargado, foi reconhecida a especialidade das condições de trabalho no período de 1°.2.2005 a 24.10.2019 sem a devida comprovação legal por formulário ou laudo, porquanto imprópria a alegação autoral de que o indicador IEAN contido no respectivo CINIS se preste à comprovação do labor especial.
Isso porque no acórdão embargado foi apreciada a questão relacionada ao efetivo exercício das atividades prestadas em condições danosas à saúde. Da prova coligida aos autos, restou por efetivamente comprovada a exposição, no interregno em questão, aos mesmos agentes nocivos, diga-se, hidrocarbonetos aromáticos, constantes do PPP juntado ao processo, não havendo de se argumentar que o aresto tenha se utilizado de presunção legal, tampouco do enquadramento previsto nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979.
Relevante a transcrição de trechos de interesse do acórdão embargado:
“Aqueles que exercerem atividade em condições danosas à saúde devem ser tratados de forma diferenciada no momento de sua aposentação. Na realidade, há um fator de discrímen lógico e constitucionalmente aceito – o trabalho em condições prejudiciais ao estado físico ou mental do trabalhador - a respaldar a diferenciação feita entre os diversos trabalhadores.
Da mesma forma, se o trabalhador realiza atividade em condições especiais apenas em certo período, este não poderá ser desconsiderado quando do requerimento da aposentadoria, ainda que comum. Aliás, esta conclusão deflui da própria Constituição. Outrossim, como já alinhavado no relatório tenho que o feito conta com elementos suficientes para o presente julgamento. E, melhor analisando o caso, verifica-se que de fato o lapso pleiteado como especial de 01.02.2005 a 24.10.2019 merece ser acolhido. Isso porque o autor laborou por extenso período na empresa Tropical Transportes Ipiranga Ltda., inicialmente, como motorista e, após, como motorista programador e programador transporte. A empresa referida tem como suas atividades o transporte de produtos perigosos conforme registro no CNPJ. Ademais, consta no CNIS a informação, quanto ao intervalo de 07.12.1992 a 03.01.2022, o indicador IEAN (exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação). De modo a evidenciar que o lapso de 01.02.2005 a 24.10.2019 deve ser considerado realizado em condições insalubres, pelos mesmos agentes nocivos constantes do PPP (hidrocarbonetos aromáticos).”
Por fim, impertinente o argumento autárquico, pelo qual se aventa a circunstância de que a informação contida no CNIS, por si só, não signifique que o empregador cumpriu a obrigação de pagar o tributo correspondente (artigo 32, incisos III e IV, da Lei n. 8.212/1991).
Realmente, o segurado da Previdência Social, outrossim contribuinte, não pode responder pela eventual incúria do fisco no seu poder-dever de polícia, tampouco pelo, também eventual, inadimplemento de seu respectivo empregador.
Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.
Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. CONTRAPARTIDA TRIBUTÁRIA. IMPERTINÊNCIA AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
5. No acórdão embargado foi apreciada a questão relacionada ao efetivo exercício das atividades prestadas em condições danosas à saúde. Da prova coligida aos autos, restou por efetivamente comprovada a exposição, no interregno em questão, aos mesmos agentes nocivos, diga-se, hidrocarbonetos aromáticos, constantes do PPP juntado ao processo, não havendo de se argumentar que o aresto tenha se utilizado de presunção legal, tampouco do enquadramento previsto nos Decretos n. 53.831/1964 e n. 83.080/1979.
6. Impertinente o argumento autárquico de que a informação contida no CNIS não significa que o empregador cumpriu a obrigação de pagar o tributo correspondente (artigo 32, incisos III e IV, da Lei n. 8.212/1991). O segurado também não pode responder pela eventual incúria do fisco no seu poder-dever de polícia, tampouco pelo eventual inadimplemento de seu respectivo empregador.
7. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
