Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2317183 / SP
0000147-16.2019.4.03.9999
Relator(a)
JUÍZA CONVOCADA SYLVIA DE CASTRO
Órgão Julgador
DÉCIMA TURMA
Data do Julgamento
30/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:07/08/2019
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO.
CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS. PREENCHIMENTO.
PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADA. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO.
I - Nos termos do art. 1.022, do CPC/2015, "cabem embargos de declaração contra qualquer
decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto
ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro
material".
II - Relembre-se que o laudo pericial atestou que a autora era portadora de síndrome
depressiva recorrente e epilepsia, estando incapacitada de forma parcial e permanente para o
trabalho, fixando o início da inaptidão em 03.09.2015.
III- De outro turno a autora verteu contribuições, como contribuinte individual, no período de
01.08.2010 a 31.03.2012, requerendo o benefício de auxílio-doença em 29.03.2012, que foi
indeferido sob o fundamento de parecer contrário da perícia médica.
IV- O atestado médico juntado aos autos, emitido por profissional da rede pública de saúde, em
28.03.2012, deu conta de que a autora já portava as patologias referidas pelo expert naquela
ocasião, inferindo-se que se encontrava incapacitada para o trabalho quando ainda sustentava
sua qualidade de segurada.
V-Não há, portanto, qualquer omissão ou contradição no julgado embargado, consoante
aduzido pelo embargante, que pretende, na verdade, fazer prevalecer entendimento contrário
ao adotado no julgado embargado.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
VI-Insta consignar, por fim, que os embargos de declaração foram opostos com notório
propósito de prequestionamento, razão pela qual não tem caráter protelatório (Súmula nº 98 do
E. STJ).
VII- Embargos de Declaração do INSS rejeitados.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Décima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, rejeitar os embargos de
declaração interpostos pelo réu, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
