
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5048903-63.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MAURO DO ROSARIO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5048903-63.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MAURO DO ROSARIO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal João Consolim (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão Id 286736757, mediante o qual restaram providas parcialmente remessa oficial e a apelação da autarquia previdenciária, para que a solução do termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124 do colendo STJ, se dê por ocasião da liquidação do julgado, bem como negado provimento ao recurso adesivo da parte autora, JOSÉ MAURO DO ROSARIO. Os recursos das partes litigantes foram interpostos em face da sentença a quo, pela qual foi julgado parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos intervalos pleiteados, exceto os períodos de 01.08.1997 a 18.04.2005, 02.05.2005 a 05.09.2005, 03.11.2011 a 26.03.2012, 01.04.2012 a 16.04.2012, condenando o réu a conceder ao autor a aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (31.07.2017).
A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho no período em que a parte autora laborou exposta ao agente ruído em diferentes níveis, uma vez que se baseou no "pico do ruído" (média aritmética simples/arredondamento), sem considerar que a prova produzida não utilizou a técnica recomendada para a aferição dos níveis de exposição – Nível de Exposição Normalizado (NEN). Destaca que pela tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1083), na ausência de aferição pela técnica do NEN, para que se possa adotar o pico de ruído como critério, faz-se necessária a produção de perícia técnica judicial, comprobatória da habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo (ruído) na produção do bem ou na prestação do serviço. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte contrária não apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5048903-63.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE MAURO DO ROSARIO
Advogado do(a) APELADO: MARCIA MOREIRA GARCIA DA SILVA - SP176725-N
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal João Consolim (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
No caso dos autos, relativamente à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo “ruído” na prestação do serviço, o acórdão embargado teve a sua fundamentação alicerçada nos registros colhidos pela perícia judicial técnica, requerida e produzida na primeira instância (Id 256806772).
Relevante a transcrição de trechos de interesse do laudo técnico pericial:
“(...) Medições de ruído: Resultados resumidos (ficha de medição)
Nível médio do ambiente: 91,90 dBA
Nível máximo medido: 93,4 dBA (...)
(...) O autor realizava suas atividades ao ar livre, e o nível de ruído desses locais é superior a 90,00 dB, durante todo o período de trabalho. Este valor encontrado é superior ao limite de tolerância para ruído contínuo estabelecido pela NR-15, EM SEU ANEXO (1). (...)
(...) 7.0 – CONCLUSÃO
Considerando os documentos técnicos fornecidos pelos empregadores (SB 40, DSS 8030), na análise efetuada nas atividades desenvolvidas pelo autor, e os índices quantitativos avaliados na perícia realizada, CONCLUO QUE: As atividades exercidas pelo autor, listadas na inicial dos autos, EXCETO: 01/08/1997 a 18/04/2005; 02/05/2005 a 05/09/2005; 03/11/2011 a 26/03/2012; 01/04/2012 a 16/04/2012; SÃO ATIVIDADES ESPECIAIS, de acordo com o disposto nos anexo 1 e 13 da NR 15 da portaria 3.214/78, representando risco de agravo à saúde e integridade física do trabalhador, uma vez que o exercício da atividade, e o contato com os agentes nocivos, ocorria de forma habitual e permanente, NÃO ocasional nem intermitente, durante todo o período laborado para as empresas relacionadas.
8.0 QUESITOS
DO INSS 135 e 136.
(...) 05 – O laudo a ser elaborado tem condições de retratar fielmente as condições de labor e detectar a presença de agentes agressivos a que o autor eventualmente ficou exposto durante todo o período de prestação de serviços ou a apenas parte dele. Resposta: O presente Laudo Pericial retrata fielmente as condições de trabalho do Autor, relatando a presença de agentes agressivos durante todo o período laborado, e as atividades foram exercidas de MODO HABITUAL E PERMANENTE
06 – Há presença de agentes agressivos à manutenção da saúde humana nos locais de trabalho do autor e nas atividades por ele exercidas? Quais? Especificar e discriminar os agentes em relação a cada local de trabalho e para cada período laborado. Resposta: Sim, conforme descrito no Laudo Pericial. Exposição a agentes agressivos de natureza química. (queima incompleta da palha e poeiras). Químico – Hidrocarbonetos e seus compostos (NR 15, anexo 13). Exposição ao calor – NR 15 – ANEXO 3. Exposição a agentes agressivos de natureza física – Ruído
Índice médio avaliado 90,90 dB(A) (NR 15, anexo 01). O equipamento utilizado é o DOSÍMETRO MOD. DOS 600 CALIBRADO – CERTIFICADO DE CALIBRAÇÃO Nº 67306 (...)
(...) 08 – Se constatada a presença do agente nocivo ruído, especifique o Sr. Perito qual o seu nível em decibéis e a sua variação, bem como se o autor estava submetido de movo habitual e permanente ao nível encontrado. Aponte o Sr. Perito qual o equipamento utilizado para a medição do nível de ruído. Resposta: Índice médio avaliado 90,90 dB(A) (NR 15, anexo 01). (...)” Grifos do original.
Conforme se constata, em momento algum o acórdão embargado se afastou da tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tirada do julgamento do REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS, afetados ao rito dos recursos repetitivos, denominada como Tema 1.083, in verbis:
“O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”. (Grifei.)
Realmente, no julgamento deste feito, a comprovação da atividade laboral especial – sob exposição ao agente nocivo ruído –, exercida de forma habitual e permanente (não ocasional nem intermitente), restou comprovada, reitere-se, pelo qualificado laudo técnico pericial produzido por determinação do juízo de primeiro grau, não havendo que se falar em omissão no acórdão embargado.
Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.
Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. AFERIÇÃO POR PERÍCIA JUDICIAL. TEMA 1.083 DO STJ. AUSÊNCIA DE OFENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
5. Relativamente à habitualidade e permanência da exposição ao agente nocivo ruído na prestação do serviço, o acórdão embargado teve a sua fundamentação alicerçada nos registros colhidos pela perícia judicial, requerida e produzida na primeira instância.
6. O acórdão embargado não se afastou da tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, tirada do julgamento do REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.083).
7. No julgamento deste feito, a comprovação da atividade laboral especial, a respeito da exposição ao agente nocivo ruído, exercida de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, restou comprovada pelo qualificado laudo técnico produzido por determinação do juízo de primeiro grau, não havendo que se falar em omissão no acórdão embargado..
8. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
9. Embargos de declaração rejeitados.
