
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000801-56.2021.4.03.6115
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: ROSIMIR APARECIDO CELENZE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR RUBENS CUQUI - SP83133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSIMIR APARECIDO CELENZE
Advogado do(a) APELADO: VALDECIR RUBENS CUQUI - SP83133-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000801-56.2021.4.03.6115
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: ROSIMIR APARECIDO CELENZE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR RUBENS CUQUI - SP83133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSIMIR APARECIDO CELENZE
Advogado do(a) APELADO: VALDECIR RUBENS CUQUI - SP83133-N
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal João Consolim (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 288169245), mediante o qual restou negado provimento à apelação interposta pelo INSS e provida a apelação da parte autora para reconhecer a especialidade do período de 05.05.1992 a 24.05.1995, somando 25 anos, 6 meses e 3 dias de tempo de contribuição exclusivamente especial, e, consequentemente, condenar o réu a conceder-lhe o benefício de aposentadoria especial a partir de 16.7.2018, data do pedido administrativo.
A parte embargante alega, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho no período 5.5.1992 a 24.5.1995, uma vez que no respectivo PPP, comprobatório do labor especial, inexiste informações sobre o técnico responsável pelos registros ambientais, na forma preconizada pela Lei n. 9.528 de 10.12.97. Destaca o fato de o aresto também padecer de omissão por reconhecer a especialidade das condições de trabalho no período em que a parte autora laborou exposta ao agente ruído em diferentes níveis, uma vez que se baseou no "pico do ruído" (média aritmética simples - arredondamento), sem considerar que a prova produzida não utilizou a técnica recomendada para a aferição dos níveis de exposição ("Nível de Exposição Normalizado (NEN)"), desconsiderando a tese firmada pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do recurso atinente ao Tema 1083.
Intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000801-56.2021.4.03.6115
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: ROSIMIR APARECIDO CELENZE, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: VALDECIR RUBENS CUQUI - SP83133-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ROSIMIR APARECIDO CELENZE
Advogado do(a) APELADO: VALDECIR RUBENS CUQUI - SP83133-N
V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal João Consolim (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
No caso dos autos, verifico que, ao analisar a nocividade do agente “ruído”, o acórdão embargado fundamentou-se nos registros contidos nos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados (Id 264775727, p. 41 a 44).
Cumpre salientar que, nos termos do Decreto n. 3.048/1999, é dever da empresa empregadora elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, passou a ser obrigatória a inserção, no PPP, de informação acerca da exposição de ruído a Níveis de Exposição Normalizados (NEN).
Nesse contexto, é lógica a conclusão de que os níveis de ruídos registrados no PPP, no qual o acórdão embargado fundamentou-se, foram aferidos por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
Salienta-se, ainda, que, segundo a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.886.795/RS e REsp n. 1.890.010/RS, afetados ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.083), “O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço”.
Consoante a citada tese, somente nos casos em que o ruído não é aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN), faz-se necessária a perícia técnica judicial.
Note-se, ademais, que o acórdão do REsp n. 1.886.795/RS asseverou que “a utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º, do art. 58, da Lei nº 8.213/91 (...) Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária. (...)”
Nesse sentido, destaco o entendimento desta Corte:
“PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA Nº 1.083 DO STJ. RECONHECIMENTO.
(Omissis)
14 - Segundo a Tese nº 1.083 do STJ, firmada no julgamento dos Recursos Especiais nº 1.886.795/RS e nº 1.890.010/RS, pela sistemática de Recursos Repetitivos, somente é exigível a aferição do ruído por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN) quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros a partir da edição do Decreto nº 4.882/03 (publicado em 19 de novembro de 2003).
15 - Assim, em período anterior à publicação do decreto, é certo que, até então, vinha-se aplicando o entendimento no sentido da impossibilidade de reconhecimento da especialidade da atividade, na hipótese de submissão do empregado a nível de pressão sonora de intensidade variável, em que aquela de menor valor fosse inferior ao limite estabelecido pela legislação vigente.
16 - Ao revisitar os julgados sobre o tema, tormentoso, percebe-se nova reflexão jurisprudencial, a qual se adere, para admitir a possibilidade de se considerar, como especial, o trabalho desempenhado sob sujeição a ruído em sua maior intensidade, na medida em que esta acaba por mascarar a de menor intensidade, militando em favor do segurado a presunção de que uma maior pressão sonora prevalecia sobre as demais existentes no mesmo setor.
17 - Registre-se, a esse respeito, precedente do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "não sendo possível aferir a média ponderada, deve ser considerado o maior nível de ruído a que estava exposto o segurado, motivo pelo qual deve ser reconhecida a especialidade do labor desenvolvido pelo segurado no período, merecendo reforma, portanto, a decisão agravada que considerou equivocadamente que o labor fora exercido pelo segurado com exposição permanente a ruído abaixo de 90dB no período de 6.3.1997 a 18.11.2003" (AgRg no REsp nº 1.398.049/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, decisão monocrática, DJe 13/03/2015).
(Omissis)”
(TRF/3.ª Região, ApCiv 0006692-80.2014.4.03.6183, Relator Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, Sétima Turma, DJe 16.3.2022).
Outrossim, não se sustenta a alegação de o acórdão embargado ter incorrido em omissão ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho no período 5.5.1992 a 24.5.1995, sob o argumento autárquico de que no respectivo PPP, comprobatório do labor especial, inexiste informações sobre o técnico responsável pelos registros ambientais, na forma preconizada pela Lei n. 9.528 de 10.12.1997.
Com efeito, essa questão, trazida no recurso de apelação do INSS, restou por devidamente apreciada no voto constante do acórdão embargado, pelo qual se destacou a necessidade de apresentação de laudo técnico à comprovação da atividade especial somente a contar a contar de 11.12.1997, data subsequente à vigência da Lei n. 9.528 de 10.12.1997. Relevante a transcrição do referenciado trecho de interesse do aresto:
“(...) Pela presente demanda, o autor, nascido em 09.05.1970, objetiva o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 02.05.1992 a 24.05.1995 e de 19.10.2017 a 10.05.2018, e, em consequência, a concessão do benefício de aposentadoria especial, a partir do pedido administrativo (16.07.2018).
No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
O período de 01.12.1995 a 18.10.2017 já foi reconhecido como especial pelo INSS, restando incontroverso.
Em se tratando de matéria reservada à lei, o Decreto 2.172/1997 somente teve eficácia a partir da edição da Lei nº 9.528, de 10.12.1997, razão pela qual apenas para atividades exercidas a partir de então é exigível a apresentação de laudo técnico. Neste sentido: STJ; Resp 436661/SC; 5ª Turma; Rel. Min. Jorge Scartezzini; julg. 28.04.2004; DJ 02.08.2004, pág. 482. Grifei.(...)”
Ademais, a jurisprudência desta Corte destaca a prescindibilidade de juntada de laudo técnico aos autos ou de realização de laudo pericial, nos casos em que o segurado apresenta PPP para comprovar o trabalho em condições especiais:
“PREVIDENCIÁRIO. MATÉRIA PRELIMINAR. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. INOCORRÊNCIA. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE SEU EXERCÍCIO. CONVERSÃO PARA TEMPO DE SERVIÇO COMUM.
I. Apresentado, com a inicial, o PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário, não cabe a produção de prova pericial, já que nele consubstanciada. Eventual perícia realizada por perito nomeado pelo juízo não espelharia a realidade da época do labor, já que o que se pretende demonstrar é o exercício de condições especiais de trabalho existentes na empresa num interregno muito anterior ao ajuizamento da ação. Desnecessidade de produção da prova testemunhal, já que a questão posta nos autos prescinde de provas outras que as já existentes nos autos, para análise.
(Omissis)
IV. A legislação aplicável ao reconhecimento da natureza da atividade exercida pelo segurado - se comum ou especial -, bem como à forma de sua demonstração, é aquela vigente à época da prestação do trabalho respectivo.
V. A atividade especial pode ser assim considerada mesmo que não conste expressamente em regulamento, bastando a comprovação da exposição a agentes agressivos por prova pericial. Súmula nº 198/TFR. Orientação do STJ.
(Omissis)”
(TRF/3.ª Região, AC 1117829/SP, Relatora Desembargadora Federal MARISA SANTOS, Nona Turma, DJU 20.5.2010, p. 930)
No mesmo sentido: TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.028390-0, Relator Desembargador Federal SÉRGIO NASCIMENTO, 10.ª Turma, DJU 24.2.2010, pág. 1406; e TRF/3.ª Região, AC 2008.03.99.032757-4, Relatora Desembargadora Federal Giselle França, 10.ª Turma, DJU 24.9.2008.
Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.
Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO VARIÁVEL. TEMA 1.083 DO STJ. RECONHECIMENTO LÓGICO. LAUDO TÉCNICO. SOB A VIGÊNCIA DA LEI N. 9.528/97 AUSÊNCIA DE OFENSA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
5. Ao analisar a nocividade do agente “ruído”, o acórdão embargado fundamentou-se nos registros contidos nos Perfis Profissiográficos Previdenciários apresentados (Id 264775727, p. 41 a 44).
6. Nos termos do Decreto n. 3.048/1999, é dever da empresa empregadora elaborar e manter atualizado o perfil profissiográfico do trabalhador, contemplando as atividades desenvolvidas durante o período laboral. A partir da vigência do Decreto n. 4.882/2003, que alterou o Decreto n. 3.048/1999, passou a ser obrigatória a inserção, no PPP, de informação acerca da exposição de ruído a Níveis de Exposição Normalizados (NEN). Conclusão de que os níveis de ruídos registrados no PPP, no qual o acórdão embargado fundamentou-se, foram aferidos por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).
7. O acórdão do REsp n. 1.886.795/RS asseverou que “a utilização do critério do pico máximo não fere o disposto no § 1º, do art. 58, da Lei nº 8.213/91 (...) Dessa forma, mostra-se desarrazoado desconsiderar a exposição habitual do trabalhador a pico de ruído que, por mesmo por alguns minutos, passa do tolerável, sem reconhecer-lhe o direito ao cômputo diferenciado de sua atividade, que é a própria finalidade da norma previdenciária.”.
8. Pelo julgado colegiado restou destacada a necessidade de apresentação de laudo técnico à comprovação da atividade especial somente a contar a contar de 11.12.1997, data subsequente à vigência da Lei n. 9.528 de 10.12.1997.
9. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
10. Embargos de declaração rejeitados.
