
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002536-51.2022.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESULINO ANTUNES PRIMO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS - SP355334-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002536-51.2022.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESULINO ANTUNES PRIMO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS - SP355334-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão Id 286735897, mediante o qual restou declarada, de ofício, a nulidade da sentença, restando prejudicada a apelação do réu e, com fulcro no art. 1.013, § 3º, III, do CPC/2015, julgado procedente o pedido deduzido na inicial, para reconhecer a especialidade dos períodos de 18.01.1992 a 30.09.1992, 12.05.1997 a 31.12.1999, 01.01.2000 a 31.12.2003, 01.01.2004 a 02.08.2004 e 01.09.2005 a 31.03.2006, determinando a concessão da aposentadoria especial ao autor, a partir do requerimento administrativo (05.10.2021).
A parte embargante sustenta, em síntese, que, por intermédio do acórdão embargado foi concedida de forma imprópria a aposentadoria especial, porquanto, “não obstante a parte autora ter completado os 25 anos de atividade especial antes da edição da EC 103/2019, o benefício foi requerido após esta data.” Alega que “a parte autora deve cumprir a exigência legal da idade mínima, de 60 anos, para receber aposentadoria especial após a edição da EC 103/2019, a par dos 25 anos de atividade laborada em condições especiais.” Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5002536-51.2022.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JESULINO ANTUNES PRIMO
Advogado do(a) APELADO: FERNANDO APARECIDO DOS SANTOS - SP355334-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado:
“PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. SENTENÇA CITRA PETITA. NULIDADE. TEORIA DA CAUSA MADURA. JULGAMENTO. POSSIBILIDADE. GRATUIDADE JUDICIAL. IMPUGNAÇÃO NÃO ACOLHIDA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO. I - De acordo com a sistemática processual, o Juiz deve decidir a lide nos exatos limites fixados pela petição inicial (art. 141 do CPC).
II - A prolação de sentença nula não impede a apreciação do pedido por
III - No que tange à Justiça gratuita, há que se considerar que o Código de Pro
IV - Nos termos do parágrafo 2º do referido dispositivo legal, pode o juiz indefe
V - No caso dos autos, além da declaração de pobreza contida nos autos, ver
VI - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
VII - No caso concreto, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído excessivo.
VIII - Destaque-se, por pertinente, que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
IX - Saliente-se, ainda, que, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante as jornadas de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo ruído indicado nos formulários previdenciários - fato este, aliás, mencionado expressamente nos PPP’s relativos ao primeiro e último vínculos em questão.
X - Outrossim, cumpre ressaltar que a falta de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas nos aludidos documentos. Precedente.
XI - Relativamente ao uso de EPI, vale frisar que, no julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
XII - Somados os períodos especiais reconhecidos na presente demanda e no âmbito administrativo até 13.11.2019 (último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência - art. 3º da EC 103/2019), data esta anterior ao requerimento administrativo, verifica-se que a parte interessada faz jus à aposentadoria especial, com renda mensal inicial de 100% do salário-de-benefício, a teor do disposto no art. 57 da Lei nº 8.213/91, sendo este último calculado, nos termos do art. 29, inc. II, da Lei nº 8.213/91, na redação dada pela Lei nº 9.876/99.
XIII - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na data do requerimento administrativo, conforme entendimento jurisprudencial nesse sentido.
XIV - Não há que se falar em prescrição quinquenal, uma vez que não transcorreu prazo superior a 05 (cinco) anos entre a data do requerimento administrativo e a data do ajuizamento da ação.
XV - Os juros de mora e a correção monetária serão calculados de acordo com as disposições do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, observando-se o preceituado no artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113/2021, já acrescentado no referido Manual, conforme alteração promovida pela Resolução n. 784/2022 - CJF, de 08/08/22.
XVI - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85 do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111 do E. STJ.
XVII - Declarada de ofício a nulidade da sentença, restando prejudicada a a (...)”
Com efeito, não procede a afirmação autárquica de impropriedade do julgado pelo fato de o acórdão ter firmado a concessão da aposentadoria especial à parte autora após a edição da EC n. 103 de 2019, não obstante a beneficiária tenha a idade inferior a 60 anos na data da DER.
Isso porque, a parte autora, anteriormente à vigência da EC n. 103 de 2019 (13.11.2019) – início da previsão etária mínima de 60 anos –, teve reconhecidos os períodos contributivos apreciados neste feito como decorrentes de atividade especial, perfazendo o total de 26 anos, 10 meses e 23 dias de tempo de atividade especial, conforme constou na sentença a quo, confirmada pelo acórdão embargado, restando implementado, portanto, o seu direito à concessão da aposentadoria especial pleiteada.
Conforme se infere, apesar de a parte autora na data da DER contasse com um pouco mais de 46 anos de idade, os requisitos à aposentadoria especial já tinham sido alcançados muito antes da vigência da EC n. 103 de 2019, restando patente o direito adquirido à aposentação especial, não havendo que se falar, neste feito, em idade mínima.
Nessa esteira, não fosse a existência de elementar pressuposto de segurança jurídica, a própria EC n. 103 de 2019 no seu artigo 3º, em observância expressa ao direito adquirido, trata da questão relacionada aos segurados que tenham cumprido os requisitos à aposentadoria anteriormente à vigência da Emenda Constitucional, mas que ainda não se encontrem no gozo de tal direito. In verbis:
EC n. 103 de 12.11.2019.
Art. 3º A concessão de aposentadoria ao servidor público federal vinculado a regime próprio de previdência social e ao segurado do Regime Geral de Previdência Social e de pensão por morte aos respectivos dependentes será assegurada, a qualquer tempo, desde que tenham sido cumpridos os requisitos para obtenção desses benefícios até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos os requisitos para a concessão da aposentadoria ou da pensão por morte.
§ 1º Os proventos de aposentadoria devidos ao servidor público a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão calculados e reajustados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.
§ 2º Os proventos de aposentadoria devidos ao segurado a que se refere o caput e as pensões por morte devidas aos seus dependentes serão apurados de acordo com a legislação em vigor à época em que foram atendidos os requisitos nela estabelecidos para a concessão desses benefícios.” (Destaquei.)
Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.
Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 103 DE 2019. DIREITO ADQUIRIDO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
4. A parte autora, anteriormente à vigência da EC n. 103 de 2019 (13.11.2019) – início da previsão etária mínima de 60 anos –, teve reconhecidos os períodos contributivos apreciados neste feito como decorrentes de atividade especial, conforme constou do acórdão embargado, restando implementado, portanto, o seu direito à concessão da aposentadoria especial pleiteada.
5. Não fosse a existência de elementar pressuposto de segurança jurídica, a própria EC n. 103 de 2019 no seu artigo 3º, em observância expressa ao direito adquirido, trata da questão relacionada aos segurados que tenham cumprido os requisitos à aposentadoria anteriormente à vigência da Emenda Constitucional, mas que ainda não se encontrem no gozo de tal direito.
6. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
7. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
8. Embargos de declaração rejeitados
