
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031401-14.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANETE FRANCISCO
Advogados do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031401-14.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANETE FRANCISCO
Advogados do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N
R E L A T Ó R I O
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, JANETE FRANCISCO, em face do acórdão Id 286737244, mediante o qual restou declarado, de ofício, extinto o feito, sem julgamento de mérito, relativamente ao reconhecimento do exercício de atividade especial do lapso de 3.3.1977 a 28.2.1984, sem registro em carteira, e parcialmente provida a remessa oficial, tida por ocorrida, e a apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, para desconsiderar a especialidade dos demais períodos indicados na sentença, mantendo-os como comuns, e a exclusão das contribuições previdenciárias, na qualidade de facultativa, referente aos intervalos de 1.10.2011 a 28.2.2017 e de 1º.4.2017 a 1º.12.2017, efetuadas em alíquota inferior a 20% do salário-de-contribuição, que não podem ser computadas para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição, julgando improcedente o pedido de aposentadoria especial.
A parte autora, ora embargante, sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão e contradição, requerendo o acolhimento dos declaratórios, com efeitos infringentes, sob a alegação de ter sido evidenciado por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o reconhecimento do período de 3.3.1977 a 28.2.1984 trabalhado como doméstica. Destaca o fato de que todas as funções por ela exercidas, anteriormente à Lei n. 9.032 de 1995, são claramente nocivas à saúde e insertas como atividades de natureza especial, cujos respectivos períodos foram comprovados por documentos e provas – não analisados corretamente no julgamento colegiado –, os quais tiveram apreciação por perícia judicial taxativa, confirmatória da habitualidade e permanência da exposição aos agentes nocivos água sanitária e álcalis cáusticos, concluindo pelo preenchimento de todos os requisitos necessários ao reconhecimento da atividade especial desenvolvida. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte contrária não apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5031401-14.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JANETE FRANCISCO
Advogados do(a) APELADO: HUBSILLER FORMICI - SP380941-N, SILVIA TEREZINHA DA SILVA MACHADO - SP269674-N
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria à finalidade de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. PRELIMINAR REJEITADA. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AFASTADO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. TEMPO COMUM. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista que não houve concessão de tutela antecipada no julgamento de primeiro grau.
III - Não foram apresentados nos autos início de prova material da atividade doméstica, para o reconhecimento do lapso de 03/03/1977 a 28/02/1984, devendo o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento de atividade especial de tal interregno.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - No que diz respeito à atividade de autônomo, não há óbice à concessão de aposentadoria especial, desde que reste comprovado o exercício de atividade que exponha o trabalhador de forma habitual e permanente, não eventual nem intermitente, aos agentes nocivos, conforme se verifica do § 3º do art. 57 da Lei 8.213/91, na redação dada pela Lei 9.032/95. O disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99, que impede o reconhecimento de atividade especial ao trabalhador autônomo, fere o princípio da legalidade, extrapolando o poder regulamentar, ao impor limitação não prevista na Lei 8.213/91.
VI - Apesar de o laudo pericial judicial indicar nos diversos períodos que a autora esteve exposta a agente químico (água sanitária - álcalis caustico), não é possível concluir que tal exposição se dava de forma habitual e permanente. Ademais, pela descrição de suas atividades, a demandante fazia inúmeras tarefas domésticas, sendo que a informação genérica de contato com produto álcalis, em ambiente residencial e não empresarial, não tem o condão de comprovar a nocividade da atividade desenvolvida. Afinal, uma doméstica/faxineira não lava a todo momento do dia banheiro, não havendo que se falar em exposição a agentes químicos.
VII - Devem ser considerados como atividade comum os lapsos de 01/10/1987 a 31/10/1987 e de 01/06/2006 a 30/06/2006, haja vista o cômputo de tais competências na planilha de cálculo elaborada pelo réu, além do lapso de 01/01/2009 a 15/01/2009, com recolhimentos da respectiva contribuição previdenciária no percentual de 20%.
VIII - Excluídos os intervalos de 01/10/2011 a 28/02/2017 e de 01/04/2017 a 01/12/2017, vez que restou comprovado pela documentação dos autos e do CNIS, que a autora verteu aos cofres previdenciários as contribuições previdenciárias, na qualidade de facultativo, efetuadas em alíquota inferior a 20% do salário-de-contribuição, sob o indicador IREC-LC123, razão pela qual não podem ser computadas para efeito de aposentadoria por tempo de contribuição.
IX - A autora não preenche os requisitos para a concessão de aposentadoria especial ou por tempo de contribuição.
X - Mesmo que houvesse sido efetuada a complementação das contribuições facultativas, nos termos do artigo 21, § 2º, I, c/c o §3º, da Lei n. 8.212/1991, em nada a favorece, pois a segurada não teria direito ao benefício na data do requerimento administrativo, sendo inócua qualquer diligência nesse sentido, além de custosa a autora.
XI - Ante a sucumbência da autora, honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
XII - De ofício, extinto o feito, sem resolução do mérito (art 485, VI, CPC). Preliminar rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial, tida por interposta parcialmente provida.
Com efeito, não procede a alegação da parte autora de que o acórdão embargado padeça de omissão e contradição, sob a alegação de ter ficado evidenciado por início de prova material, corroborada por prova testemunhal, o reconhecimento do período de 3.3.1977 a 28.2.1984 trabalhado como empregada doméstica, tampouco o argumento autoral referente à contradição e ausência de análise correta de “todos os documentos e provas produzidas durante a instrução processual”.
Realmente, por intermédio do aresto embargado, a questão jurídica tratada neste feito, devolvida pela apelação do INSS, foi analisada e julgada, sob fundamentação plena e exaustiva, oportunidade na qual todos os documentos e provas produzidas nos autos, ao destaque da perícia judicial, foram apreciados e sopesados, observado o livre convencimento motivado do juízo.
Nessa esteira, relevante salientar, no julgamento deste processo, a observância dos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, pelo qual conclui-se que o laudo judicial não vincula o juízo, o qual, ao decidir, indicará os motivos os quais o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões da perícia.
Relevante a transcrição de trechos do voto proferido no acórdão embargado:
“(...) Todavia, a parte autora, para comprovar o labor no período de 03/03/1977 a 28/02/1984, sem registro em CTPS, apresentou apenas declaração da filha da empregadora, emitida em 23/10/2017, constando que ela laborou para a sua mãe, como empregada doméstica, ou seja, declaração extemporânea ao período que deveria comprovar a atividade urbana, equivale à prova testemunhal reduzida a termo, sendo por demais escassa para subsidiar a pleiteada atividade durante o intervalo pleiteado.
Outrossim, trata-se de prova completamente isolada no presente feito e realizada por mera declaração de vontade, sem fé pública, o que se assemelha a prova testemunhal, uma vez que sem a juntada nos autos de outros documentos, é de se reconhecer a ausência de início de prova material capaz de corroborar com a declaração emitida.
Assim, uma vez que não foram apresentados nos autos início de prova material da atividade doméstica, para o reconhecimento do lapso de 03/03/1977 a 28/02/1984, deve o feito ser extinto, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento de atividade especial de tal interregno. (...)
(...) No caso em tela, a fim de comprovar a prejudicialidade dos períodos controversos, lançados em CTPS e no sistema CNIS, acostou-se aos autos o laudo pericial, tendo o Sr. Expert informado que a demandante durante todo o exercício de suas atividades como doméstica, em casa de família, nos períodos de 10/03/1984 a 30/03/1984 – MARIA TERESA DA LUZ EID DA SILVA, 01/10/1987 a 12/11/1987 – recolhimento de contribuição previdenciária (CI), 13/11/1987 a 25/01/1988 – MARIA CRISTINA SIQUEIRA PRIMIANO, 16/10/1990 a 25/08/1991 – VITOR EID DA SILVA, 06/09/1991 a 08/11/1991 – ROSALIA APARECIDA PACCELO, 01/09/1994 a 22/10/1994 – VANDA MARIA CAVICHIOLLI MENDES FERREIRA, 10/05/1995 a 06/08/2001 – ROSA MARIA LONGHITANO GONÇALVES, 07/08/2001 a 31/08/2001 – recolhimento de contribuição previdenciária (CI), 01/02/2002 a 28/02/2003 – LIGIA MENON MARAO, 03/01/2005 a 19/05/2006 – VALTER ANTONIO ORVIETTI, 01/06/2006 a 30/06/2006 – recolhimento de contribuição previdenciária (CI), 19/09/2006 a 14/12/2007 – DULCE HELENA DOS REIS GONÇALVES, 17/12/2007 a 30/01/2008 – CLORIDES MONEZI MILANEZ, 01/08/2008 a 19/11/2008 – DAYSE ALMEIDA GUILHERME, 01/01/2009 a 15/01/2009 – recolhimento de contribuição previdenciária (CI), 16/01/2009 a 11/03/2009 – BENEDICTA ANTONIA LEME BOCCARDO, 01/10/2011 a 28/02/2017 e 01/04/2017 a 01/12/2017 – recolhimento de contribuição previdenciária (CI), realizava atividades de limpeza, lavava roupas, cozinhava, passava roupas, fazia uso de vassoura, rodinho, pano e utilizava produtos químicos como detergentes e água sanitária e não fazia uso de EPIs, e cuidava das crianças da dona da casa, tendo concluído que houve exposição ao agente nocivo químico (água sanitária - álcalis caustico).
Por outro lado, apesar de o laudo pericial judicial indicar que a autora esteve exposta a agente químico (água sanitária - álcalis caustico), nos referidos períodos acima, não é possível concluir que tal exposição se dava de forma habitual e permanente. Ademais, pela descrição de suas atividades, a demandante fazia inúmeras tarefas domésticas, sendo que a informação genérica de contato com produto álcalis, em ambiente residencial e não empresarial, não tem o condão de comprovar a nocividade da atividade desenvolvida.
Afinal, uma doméstica/faxineira não lava a todo momento do dia banheiro, não havendo que se falar em exposição a agentes químicos. (...)”
Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.
Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL. AUSÊNCIA DE INÍCIO DE PROVA MATERIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. NÃO COMPROVAÇÃO. LAUDO PERICIAL JUDICIAL. AFASTADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
5. Por intermédio do aresto embargado, a questão jurídica tratada neste feito, devolvida pela apelação do INSS, foi analisada e julgada sob fundamentação plena e exaustiva, oportunidade na qual todos os documentos e provas produzidas nos autos, ao destaque da perícia judicial, foram apreciados e sopesados, observado o livre convencimento motivado do juízo.
6. No julgamento deste processo foram observados os termos do artigo 479 do Código de Processo Civil, pelo qual conclui-se que o laudo judicial não vincula o juízo, o qual, ao decidir, indicará os motivos os quais o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões da perícia.
7. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
8. Embargos de declaração rejeitados.
