
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004368-56.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: JOSE CARLOS FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A, REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A, REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004368-56.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: JOSE CARLOS FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A, REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS FIGUEIREDO
Advogados do(a) APELADO: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A, REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal João Consolim (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 287092986), mediante o qual restou negado provimento à apelação do INSS e à remessa oficial tida por ocorrida e dado provimento à apelação da parte autora, JOSÉ CARLOS FIGUEIREDO, para reconhecer a especialidade dos períodos de 7.3.1985 a 7.12.1985, 25.3.1986 a 27.7.1987 e de 26.1.1988 a 4.7.1989, somando a parte autora 36 anos, 8 meses e 13 dias de tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo (31.10.2019) e, em consequência, manter a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição a partir de 31.10.2019.
A autarquia embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que reconheceu período de tempo de serviço sob atividade especial de motorista de caminhão, sem observar a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28.4.1995, em virtude da alteração legislativa promovida no artigo 57 da lei de benefícios. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5004368-56.2021.4.03.6128
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: JOSE CARLOS FIGUEIREDO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: BRUNO FERNANDO FLAUSINO DOS SANTOS - SP451724-A, REGINALDO DIAS DOS SANTOS - SP208917-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JOSE CARLOS FIGUEIREDO
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V O T O
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Federal João Consolim (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado:
"PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ENQUADRAMENTO. AUXILIAR DE FUNDIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. AUTODECLARAÇÃO
I - Rejeitada a preliminar arguida pelo INSS, quanto à concessão de efeito suspensivo à apelação, tendo em vista a realização de seu julgamento no presente momento, com a entrega do provimento jurisdicional definitivo.
II - O entendimento de que não é possível a antecipação de tutela em face da Fazenda Pública, equiparada no presente feito ao órgão previdenciário, está ultrapassado, porquanto a antecipação do provimento não importa em pagamento de parcelas vencidas, o que estaria sujeito ao regime de precatórios. A implantação provisória ou definitiva do benefício, tanto previdenciário como assistencial, não está sujeita à disciplina do artigo 100 da Constituição da República, não havendo, portanto, falar-se em impossibilidade de implantação do benefício perseguido sem o trânsito em julgado da sentença.
III - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
IV - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
V - A parte autora apresenta tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (CF/88, art. 201, § 7º, inc. I, com redação dada pela EC 20/98). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, uma vez que a pontuação totalizada (93.16 pontos) é inferior a 96 pontos (Lei 8.213/91, art. 29-C, inc. I, incluído pela Lei 13.183/2015).
VI - Termo inicial do benefício mantido na data do requerimento administrativo, quando preenchidos os requisitos. No caso dos autos, a parte autora apresentou PPP na via administrativa, devendo o termo inicial dos efeitos financeiros ser mantido na mesma data.
VII - Afastada a alegada necessidade de autodeclaração prevista na Portaria 450 de 03 de abril de 2020, primeiro, porque trata-se de providência administrativa que não interfere no ato judicial de concessão ou não da benesse, segundo, porque a Portaria é do ano de 2020 e o objeto do processo diz respeito a benefício com data de início anterior (2019).
VIII - Preliminar de remessa oficial acolhida, e preliminar de cassação da antecipação da tutela rejeitada. Apelação do INSS e remessa oficial tida por interposta improvidas, e apelação da parte autora provida."
Com efeito, não procede a afirmação autárquica de que o acórdão embargado incorreu no vício de omissão, sob a alegação de ter reconhecido período de tempo de serviço sob atividade especial de motorista de caminhão, sem que fosse observada a impossibilidade de enquadramento por categoria profissional após 28.4.1995.
Isso porque no julgamento colegiado a especialidade decorrente do trabalho exercido como ajudante de motorista de caminhão no interregno de 7.3.1985 a 7.12.1985 – período reconhecido por enquadramento como atividade especial –, de longe, não foi atingida pelas alterações promovidas pela Lei n. 9.032/1995.
Vejamos o que se pontuou relativamente a essa questão no acórdão impugnado:
“No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
(...) O período de 07.03.1985 a 07.12.1985, exercido como ajudante de motorista, junto à empresa Tranquilo Móveis e Artigos Domésticos Ltda., é caracterizado como atividade especial, conforme anotação em CTPS, por enquadramento à categoria profissional prevista no código no código 2.4.4 do Decreto 53.831/1964.” (Destaquei.)
Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.
Ao que se infere, a autarquia embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. AJUDANTE DE MOTORISTA DE CAMINHÃO. ENQUADRAMENTO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
5. O período de 7.3.1985 a 7.12.1985 exercido como ajudante de motorista é caracterizado como atividade especial, conforme anotação em CTPS, por enquadramento à categoria profissional.
6. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
