
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001270-74.2022.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: DORIVAL DOS SANTOS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001270-74.2022.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: DORIVAL DOS SANTOS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão Id 286736769, mediante o qual restou negado provimento à apelação do INSS e dado provimento à apelação do autor, DORIVAL DOS SANTOS FERREIRA, para reformar em parte a sentença a quo, a fim de reconhecer a especialidade do período de 02.03.1988 a 28.06.1991 e condenar a autarquia previdenciária a conceder à autoria a aposentadoria com DIB em 27.12.2021, calculada conforme o artigo 17, parágrafo único, da Emenda Constitucional 103 de 2019 (média aritmética simples dos salários de contribuição e das remunerações calculada na forma da lei, multiplicada pelo fator previdenciário, calculado na forma do disposto nos §§ 7º a 9º do art. 29 da Lei n. 8.213 de 24 de julho de 1991).
A parte embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, uma vez que reconheceu tempo especial após 02.12.1998 em razão da exposição da parte autora a agente químico, não obstante a existência de informação no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP quanto ao fornecimento e utilização de EPI eficaz. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001270-74.2022.4.03.6113
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, DORIVAL DOS SANTOS FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
APELADO: DORIVAL DOS SANTOS FERREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: ALINE DE OLIVEIRA PINTO E AGUILAR - SP238574-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
Com efeito, não procede a afirmação autárquica de que pelo aresto embargado, ao reconhecer a especialidade das condições de trabalho em período posterior a 2.12.1998, não levou em conta o fornecimento e utilização de equipamento de proteção individual - EPI eficaz.
Isso porque no referido acórdão restou consignado que a parte autora comprovou a exposição a agentes insalubres, porquanto inerente à sua atividade de sapateiro, em contato direto com hidrocarbonetos.
Nessa esteira, ao caso, é irrelevante para caracterização da atividade como especial a informação de o EPI ser eficaz em relação aos hidrocarbonetos, os quais a parte autora esteve exposta, sendo necessária a prova de efetiva neutralização pela utilização dos equipamentos de proteção, e não apenas a mitigação dos malefícios causados por tais agentes químicos.
Relevante a transcrição de trecho de interesse do acórdão embargado:
“(...) No caso dos autos, os contratos de trabalho anotados em carteira profissional cuja atividade era de sapateiro e assemelhados são suficientes à comprovação da exposição a agentes nocivos insalubres, uma vez que a utilização de hidrocarboneto tóxico - derivado do carbono "cola de sapateiro" é inerente a tal atividade, utilizada no processo produtivo em empresas - fábrica de sapatos.
De outro turno, nos termos do código 1.2.11 do Decreto 53.831/64 havia presunção legal de que a presença de hidrocarboneto tóxico no processo produtivo era prejudicial ao trabalhador.
Ademais, nos termos do §4º do art. 68 do Decreto 3.048/99 a exposição, habitual e permanente, às substâncias químicas com potencial cancerígeno justifica a contagem especial, independentemente de sua concentração.
No caso dos autos, os hidrocarbonetos aromáticos possuem em sua composição o benzeno, substância relacionada como cancerígena no anexo nº13-A da NR-15 do Ministério do Trabalho.
Assim, mantidos os termos da sentença que reconheceu a especialidade do intervalo de 04.02.1985 a 11.02.1988, laborado como acabador, bem como reconheço a especialidade do período de 02.03.1988 a 28.06.1991, como lixador de base, visto que, consoante se extrai da CTPS, o autor exerceu funções correlatas às de sapateiro, junto à indústria de calçados, pelo enquadramento a exposição hidrocarbonetos tóxicos, código 1.2.11 do Decreto 53.831/64. (...)”
Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.
Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. RUÍDO. HIDROCARBONETOS. COMPROVAÇÃO. EPI. INEFICAZ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
5. No acórdão embargado, restou consignado que a parte autora comprovou a exposição a agentes insalubres, porquanto inerente à sua atividade de sapateiro, em contato direto com hidrocarbonetos. Ao caso, é irrelevante para caracterização da atividade como especial a informação de o EPI ser eficaz em relação aos hidrocarbonetos, a que a parte autora esteve exposta, sendo necessária a prova de efetiva neutralização pela utilização dos equipamentos de proteção, e não apenas a mitigação dos malefícios causados por tais agentes químicos.
6. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
7. Embargos de declaração rejeitados.
