
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080362-83.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: ADEJAIR POLICARPO DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA CANIATO - SP329345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080362-83.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: ADEJAIR POLICARPO DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA CANIATO - SP329345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão Id 300008514, mediante o qual restaram acolhidos os embargos de declaração da parte autora, ADEJAIR POLICARPO DE BRITO, para, atribuindo-lhes efeitos infringentes, suprimir do acórdão embargado vício apontado, dando parcial provimento à apelação (Id 267671445), à finalidade de reconhecer como tempo especial de trabalho os períodos de 7.6.1982 a 20.12.1982, 10.5.1984 a 18.12.1985, 8.10.1986 a 16.5.1987, 19.5.1987 a 26.2.1991, 14.3.1995 a 2.7.1995, 3.7.1995 a 14.12.1995, e de 3.1.1996 a 1º.4.1996, bem como determinar que o INSS conceda o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, em favor do autor, a partir da data em que preencheu os requisitos para a sua concessão (24.7.2019).
A autarquia embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em de omissão, uma vez que reconheceu a especialidade das condições de trabalho no período em que a parte autora trabalhou na lavoura de cana-de-açúcar, sem a devida comprovação da exposição ao agente nocivo à saúde. Destaca a impossibilidade de enquadramento da atividade. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5080362-83.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: ADEJAIR POLICARPO DE BRITO
Advogado do(a) APELANTE: GLAUCIA CANIATO - SP329345-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado:
“(...) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. LAVOURA. CANADE-AÇÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO. DECRETO N. 53.831/1964. REAFIRMAÇÃO DA DER. HIPÓTESE EXCEPCIONAL. EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Não houve análise da especialidade das condições de trabalho na lavoura de cana-de açúcar em razão da adequação da referida atividade aos termos do item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 e dos itens XII do Anexo II e 1.0.12 do Anexo IV, ambos do Decreto n. 3.048/1999. 3. A exposição do rurícola, que trabalha na lavoura da cana-de-açúcar, a tóxicos orgânicos, em razão do contato com produtos químicos, permite o enquadramento da atividade no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 e nos itens XII do Anexo II e 1.0.12 do Anexo IV, ambos do Decreto n. 3.048/1999. Precedentes.
3. A exposição do rurícola, que trabalha na lavoura da cana-de-açúcar, a tóxicos orgânicos, em razão do contato com produtos químicos, permite o enquadramento da atividade no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 e nos itens XII do Anexo II e 1.0.12 do Anexo IV, ambos do Decreto n. 3.048/1999. Precedentes.
4. A descrição da atividade de corte de cana evidencia desgaste físico excessivo e exposição a produtos químicos (pesticidas, inseticidas e herbicidas), bem como o contato direto com os malefícios da fuligem e condições antiergonômicas de trabalho.
5. O colendo Superior Tribunal de Justiça fixou a tese jurídica, segundo a qual "É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir".
6. Configurada hipótese excepcional que justifica a atribuição de efeitos modificativos aos embargos de declaração. 7. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. Parcial provimento à apelação interposta pela parte autora.
7. Embargos de declaração acolhidos, com atribuição de efeitos infringentes. Parcial provimento à apelação interposta pela parte autora. (...)”
Com efeito, não procede a afirmação autárquica de que o acórdão tenha incorrido em omissão, por conta do reconhecimento da especialidade das condições de trabalho, sem a devida comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde, no período em que a parte autora trabalhou como cortadora na lavoura de cana-de-açúcar.
Isso porque no julgamento colegiado restou consignada a especialidade da totalidade dos períodos – que se iniciam em 7.6.1982 e tem o seu término em 14.1.1998 –, porquanto a parte autora, na prática de sua atividade profissional de corte de cana sempre esteve sob desgaste físico excessivo, muito tempo exposta a produtos químicos (pesticidas, inseticidas e herbicidas), diga-se aqui, compostos tóxicos e cancerígenos, bem como em contato direto com os malefícios da fuligem.
Nesse diapasão, pelo aresto, firmou-se que a circunstância descrita permite o enquadramento da atividade de corte de cana na hipótese prevista no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964, o qual considera tempo especial de trabalho a atividade exercida mediante contato com tóxicos orgânicos.
Relevante a transcrição de trechos de interesse do acórdão, relacionados a questão apresentada pela parte embargante:
“Não houve, portanto, análise da especialidade das condições de trabalho na lavoura de cana-de açúcar em razão da adequação da referida atividade aos termos do item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 e dos itens XII do Anexo II e 1.0.12 do Anexo IV, ambos do Decreto n. 3.048/1999.
Destarte, passo à análise da questão que se impõe. Anoto que não se desconhece o entendimento firmado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei n. 452/PE, no sentido de não haver possibilidade de equiparação do trabalho rural na lavoura da cana-de-açúcar com a atividade na agropecuária prevista no item 2.2.1 do Decreto n. 53.831/1964.
Entretanto, a exposição do rurícola que trabalha na lavoura da cana-de-açúcar a tóxicos orgânicos, em razão do contato com produtos químicos, permite o enquadramento da atividade no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964 e nos itens XII do Anexo II e 1.0.12 do Anexo IV, ambos do Decreto n. 3.048/1999. Nesse sentido: STJ, REsp n. 1.987.541/SP, Segunda Turma, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe 24.6.2022; e TRF/3ª Região, ApCiv 0000425-53.2015.4.03.6120, Décima Turma, Relator Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, DJEN 19.3.2024.
Feitas essas considerações, verifico que, no caso dos autos, os documentos das p. 1-14 do Id 267671261 registram que, nos períodos de: 7.6.1982 a 20.12.1982, 10.5.1984 a 18.12.1985, 8.10.1986 a 16.5.1987, 19.5.1987 a 26.2.1991, 14.3.1995 a 2.7.1995, 3.7.1995 a 14.12.1995, e de 3.1.1996 a 1º.4.1996, o autor desenvolvia, de modo habitual e permanente e por processo manual, as atividades de corte e plantio da cana, serviço e apontamento (contagem) de broca, carpa e serviços gerais, utilizando facão, enxada, enxadão e outras ferramentas; e de corte de cana queimada e crua, com facão.
O documento das p. 5-6 do Id 267671261, que melhor descreve a atividade de corte de cana, registra que: o ocupante do cargo é responsável por cortar a cana queimada e crua com facão; ele faz o primeiro corte rente ao chão, corta as folhas superiores e vai amontando as canas cortadas em montes espaçados para serem colhidos; este trabalho é feito diariamente no período de safra e sempre na lavoura; e que a produção é medida em toneladas de cana cortada por dia.
Essa descrição evidencia que a atividade envolve desgaste físico excessivo, muito tempo de exposição ao sol e a produtos químicos (pesticidas, inseticidas e herbicidas), bem como o contato direto com os malefícios da fuligem. Verifica-se, ainda, a alta produtividade, em condições antiergonômicas de trabalho. A situação permite o enquadramento da atividade de corte de cana na hipótese prevista no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964, que considera tempo especial de trabalho a atividade exercida mediante contato com tóxicos orgânicos. (...)”
Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.
Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. ATIVIDADE PREJUDICIAL. AGENTES NOCIVOS. COMPROVAÇÃO. LAVOURA. CANA-DE-AÇÚCAR. CONDIÇÕES ESPECIAIS. ENQUADRAMENTO. DECRETO N. 53.831/1964. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022).
5. No julgamento colegiado restou consignada a especialidade da totalidade dos períodos – que se iniciam em 7.6.1982 e tem o seu término em 14.1.1998 –, porquanto a parte autora, na prática de sua atividade profissional de corte de cana, sempre esteve sob desgaste físico excessivo, muito tempo exposta a produtos químicos (pesticidas, inseticidas e herbicidas), diga-se aqui, compostos tóxicos e cancerígenos, bem como em contato direto com os malefícios da fuligem. A circunstância descrita permite o enquadramento da atividade de corte de cana na hipótese prevista no item 1.2.11 do Decreto n. 53.831/1964, o qual considera tempo especial de trabalho a atividade exercida mediante contato com tóxicos orgânicos.
6. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
