
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071193-72.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVALDO MOREIRA BRAZ
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A, THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071193-72.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVALDO MOREIRA BRAZ
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A, THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, GENIVALDO MOREIRA BRAZ, em face do acórdão (Id 288169246), mediante o qual restou provida parcialmente a remessa oficial e a apelação INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, a fim de explicitar que o termo inicial dos efeitos financeiros observará o que vier a ser decidido no Tema 1124 do STJ, com a ressalva de que, após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, conforme Tema 709 do STF, com a manutenção, no mais, da sentença de primeiro grau, pela qual foi julgado procedente o pedido formulado em ação previdenciária, para reconhecer o exercício de atividade especial nos períodos de 25.07.1988 a 10.06.1989, 1.º.07.1989 a 28.12.1989, 19.03.1990 a 23.08.1990, 27.08.1990 a 22.04.1991, 16.09.1991 a 29.10.1991, 11.12.1991 a 31.07.1993, 24.07.1993 a 04.05.2000, 24.04.2000 a 02.06.2000, 20.11.2000 a 24.10.2001, 26.10.2001 a 24.01.2006, 24.01.2006 a 31.07.2018, condenando o requerido a averbar tais períodos e conceder o benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo (19.12.2018), se preenchidos os demais requisitos, observada a prescrição quinquenal.
A parte autora, ora embargante, sustenta, em síntese, que o acórdão “incidiu em pequena omissão e contradição”, porquanto ao confirmar a sentença, cujo julgado a quo reconheceu o exercício de atividade especial suficiente, condenando o INSS a conceder a pleiteada aposentação especial desde o requerimento administrativo (19.12.2018), não obstante, “decidiu que em caso da parte retornar a exercer qualquer atividade tida por especial o benefício deverá ser cessado”. Destaca que não há que se falar em cessação, mas sim de suspensão do benefício, na hipótese de novamente vir a exercer atividade especial. Ao final, argumenta que o aresto concedeu, tão somente, a tutela antecipada, não se tratando de decisão definitiva transitada em julgado, a qual pode ser desafiada pela autarquia por recurso às Cortes Superiores, não sendo possível condicionar a cessação do benefício da aposentadoria especial, antes da concessão definitiva da benesse substitutiva de sua renda, ou seja, previamente ao trânsito em julgado do acórdão concessor da aposentação.
Intimada, a parte contrária não apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071193-72.2022.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GENIVALDO MOREIRA BRAZ
Advogados do(a) APELADO: LUIZ CLAUDIO JARDIM FONSECA - SP215263-A, THIAGO VENTURA BARBOSA - SP312443-N
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RUÍDO. ATIVIDADE ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EFEITOS FINANCEIROS. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA
I - Preliminar de sentença condicional rejeitada, uma vez que a petição fora instruída com documentação suficiente a análise do pedido, sendo que a sentença apreciou os documentos que a instruíram, sopesando todos os elementos apresentados, atendendo ao pedido formulado na inicial, qual seja, o de reconhecer o tempo de serviço laborado sob condições especiais.
II - A sentença prolatada nestes autos não se submete ao reexame necessário, tendo em vista o disposto no § 3º do artigo 496 do Código de Processo Civil, que determina que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo e líquido não excedente a 1.000 (mil salários mínimos). Não obstante a iliquidez do julgado, é certo que, no caso em tela, a expressão econômica do direito controvertido não ultrapassa tal limite.
III - No que tange à atividade especial, a jurisprudência pacificou-se no sentido de que a legislação aplicável para sua caracterização é a vigente no período em que a atividade a ser avaliada foi efetivamente exercida.
IV - A parte autora apresenta tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria especial (Lei 8.213/91, art. 57), porque cumpre o tempo mínimo de 25 anos sujeito a condições prejudiciais à saúde ou à integridade física. O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com o art. 29, II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99 (média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, sem i incidência do fator previdenciário, e multiplicado pelo coeficiente de 100%).
V - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
VI - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
VII - Determinada a imediata implantação do benefício, nos termos do caput do artigo 497 do CPC., ressaltando-se que após a implantação do benefício de aposentadoria especial, a parte autora não poderá mais exercer qualquer atividade tida por especial, sob pena de cessação imediata do pagamento de tal benefício, conforme já decidido pelo E. STF no Tema 709.
VIII - Preliminares rejeitadas. Apelação do réu parcialmente provida.
Com efeito, não procede a afirmação autoral de que o acórdão embargado “incidiu em pequena omissão e contradição”, porquanto “decidiu que em caso de a parte retornar a exercer qualquer atividade tida por especial o benefício deverá ser cessado”, ao argumento da autoria de que, na hipótese, a benesse de aposentação deva ser suspensa.
Realmente, o acórdão não padece da alegada omissão, uma vez que no julgamento colegiado restou, tão somente, reproduzida a previsão contida no referenciado Tema 709 do excelso Supremo Tribunal Federal, cuja premissa não traz à parte autora qualquer hipotético prejuízo.
Vejamos o que diz o tema repetitivo:
Tema 709 – STF
“É constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não. II) Nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros. Efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial a implantação do benefício, uma vez verificado o retorno ao labor nocivo ou sua continuidade, cessará o pagamento do benefício previdenciário em questão.” Destaquei.
Nessa esteira, na ementa do julgado (RE 791961/PR) de onde se tirou o comando de repercussão geral, Tema 709 do STF, restou esclarecida e posta a termo a questão apresentada pela parte autora, à vista de que nessa há a efetiva afirmação de que a concomitância entre a aposentadoria e o trabalho especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário, não havendo qualquer dúvida nesse sentido.
"Direito Previdenciário e Constitucional. Constitucionalidade do art. 57, § 8º, da Lei nº 8.213/91. Percepção do benefício de aposentadoria especial independentemente do afastamento do beneficiário das atividades laborais nocivas a sua saúde. Impossibilidade. Recurso extraordinário parcialmente provido.
1. O art. 57,§ 8º, da Lei nº 8.213/91 é constitucional, inexistindo qualquer tipo de conflito entre ele e os arts. 5º, inciso XIII; 7º, inciso XXXIII; e 201,§ 1º, da Lei Fundamental. A norma se presta, de forma razoável e proporcional, para homenagear o princípio da dignidade da pessoa humana, bem como os direitos à saúde, à vida, ao ambiente de trabalho equilibrado e à redução dos riscos inerentes ao trabalho.
2. É vedada a simultaneidade entre a percepção da aposentadoria especial e o exercício de atividade especial, seja essa última aquela que deu causa à aposentação precoce ou não. A concomitância entre a aposentadoria e o labor especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário.
3. O tema da data de início da aposentadoria especial é regulado pelo art. 57, § 2º, da Lei nº 8.213/91, que, por sua vez, remete ao art. 49 do mesmo diploma normativo. O art. 57, § 8º, da Lei de Planos e Benefícios da Previdência Social cuida de assunto distinto e, inexistindo incompatibilidade absoluta entre esse dispositivo e aqueles anteriormente citados, os quais também não são inconstitucionais, não há que se falar em fixação da DIB na data de afastamento da atividade, sob pena de violência à vontade e à prerrogativa do legislador, bem como de afronta à separação de Poderes.
4. Foi fixada a seguinte tese de repercussão geral: “(i) [é] constitucional a vedação de continuidade da percepção de aposentadoria especial se o beneficiário permanece laborando em atividade especial ou a ela retorna, seja essa atividade especial aquela que ensejou a aposentação precoce ou não; (ii) nas hipóteses em que o segurado solicitar a aposentadoria e continuar a exercer o labor especial, a data de início do benefício será a data de entrada do requerimento, remontando a esse marco, inclusive, os efeitos financeiros; efetivada, contudo, seja na via administrativa, seja na judicial, a implantação do benefício, uma vez verificada a continuidade ou o retorno ao labor nocivo, cessará o benefício previdenciário em questão.
5. Recurso extraordinário a que se dá parcial provimento."
(RE 791961/PR Relator(a): Min. Dias Toffoli. Tribunal Pleno. Julgamento: 08/06/2020. Publicação: 19/08/2020.) Destaquei.
Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.
Impõe-se, destarte, reconhecer que no aresto não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. CONCOMITÂNCIA ENTRE A APOSENTADORIA E O LABOR ESPECIAL. SUSPENSÃO DO BENEFÍCIO. TEMA 709 - STF. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
5. Na ementa do julgado (RE 791961/PR) de onde se tirou o comando de repercussão geral, Tema 709 - STF, restou esclarecida e posta a termo a questão apresentada pela parte autora, à vista da efetiva afirmação de que a concomitância entre a aposentadoria e o trabalho especial acarreta a suspensão do pagamento do benefício previdenciário, não havendo qualquer dúvida nesse sentido.
6. No aresto embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
7. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
