
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014676-15.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE CASTRO BOMFIM
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014676-15.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE CASTRO BOMFIM
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão Id 286735814, mediante o qual restou negado provimento à apelação autárquica e parcialmente provida remessa oficial tida por ocorrida, para fixar o termo inicial do benefício em 18.11.2019 (reafirmação da DER), mantendo no mais a sentença a quo pela qual, pós reconhecer a falta de interesse de agir quanto ao pedido de cômputo do tempo de atividade comum de 05.10.1995 a 21.08.1997, julgou parcialmente procedente a pretensão deduzida na inicial, à finalidade de declarar, como tempo de atividade especial, os períodos de 03.02.1981 a 31.01.1986 e de 07.03.1991 a 04.11.1991, e, consequentemente, condenar a autarquia a proceder à sua averbação e à concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição à parte autora ANTONIO DE CASTRO BOMFIM. À vista da mínima sucumbência da autoria, o INSS foi condenado ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação até a data da sentença.
A autarquia previdenciária embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado incorreu em omissão, sob a alegação de que a sua mora só poderia ser constituída a partir da citação, e não da data de início do benefício, uma vez que somente após a citação teve ciência da pretensão do segurado à reafirmação da DER, porquanto na data da conclusão do processo administrativo e “antes do ajuizamento da ação judicial” a parte autora não preenchia os requisitos à concessão da aposentação. Destaca, outrossim, a ocorrência de omissão, porquanto não explicitado no aresto que a sua eventual condenação ao pagamento de juros moratórios somente se dará após o transcurso de 45 (quarenta e cinco) dias do não cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário. Por fim, requer seja afastada a sua sucumbência, sob o fundamento de a reafirmação da DER não ter sido resistida, cuja reafirmação poderia ter sido requerida em novo pedido administrativo.
Intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5014676-15.2023.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANTONIO DE CASTRO BOMFIM
Advogado do(a) APELADO: SILAS MARIANO RODRIGUES - SP358829-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria à finalidade de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado:
PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. ATIVIDADE ESPECIAL. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO MANTIDO. TERMO INICIAL.
I - Aplica-se ao caso o Enunciado da Súmula 490 do E. STJ.
II - Está pacificado no E. STJ (Resp 1398260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação, devendo, assim, ser considerado prejudicial até 05.03.1997, a exposição a ruídos superiores a 80 decibéis, de 06.03.1997 a 18.11.2003, a exposição a ruídos de 90 decibéis e, a partir de então, a exposição a ruídos de 85 decibéis.
III - No caso dos autos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade dos períodos em comento, em razão da comprovação da sujeição do autor a ruído excessivo.
IV - Destaque-se que o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico, como ocorre na situação em apreço.
V - O fato de o PPP ter sido elaborado posteriormente à prestação do serviço, não afasta a validade de suas conclusões, vez que tal requisito não está previsto em lei e, ademais, a evolução tecnológica propicia condições ambientais menos agressivas à saúde do obreiro do que aquelas vivenciadas à época da execução dos serviços.
VI - Outrossim, a ausência de informação nos PPP´s acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o autor, haja vista que tal campo específico não faz parte do formulário. Além disso, do cotejo das provas carreadas aos autos, mormente das descrições das atividades desenvolvidas pelo interessado, factível concluir que, durante as jornadas de trabalho, o requerente ficava habitual e permanentemente exposto ao agente nocivo indicado nos formulários previdenciários.
VII - De igual modo, a ausência de indicação de histograma ou memória de cálculo não elide as conclusões vertidas nos aludidos formulários. Precedente.
VIII - No julgamento do Recurso Extraordinário em Agravo (ARE) 664335, em 04.12.2014, com repercussão geral reconhecida, o E. STF expressamente se manifestou no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para a aposentadoria especial, tendo em vista que no cenário atual não existe equipamento individual capaz de neutralizar os malefícios do ruído, pois que atinge não só a parte auditiva, mas também óssea e outros órgãos.
IX - Convertidos, em tempo comum, os períodos de atividade especial reconhecidos na presente demanda e somados aos lapsos comuns incontroversos, verifica-se que, na data da reafirmação do requerimento administrativo efetuada na sentença, o autor não tinha direito à aposentadoria pretendida. Por outro lado, computados os períodos contributivos posteriores até data anterior ao indeferimento do benefício pelo INSS, o demandante atinge tempo suficiente à jubilação, nos termos do art. 17 das regras transitórias da EC 103/19.
X - Tendo em vista que a parte apresentou documentos suficientes à comprovação da prejudicialidade do seu labor na seara administrativa, a DIB e o termo inicial dos respectivos efeitos financeiros devem ser fixados na nova reafirmação da DER, quando o autor já havia adquirido o direito à aposentadoria postulada.
XI - Apelação do réu improvida e remessa oficial tida por interposta parcialmente provida.
Com efeito, não procede a alegação do INSS de que a sua mora só poderia ser constituída (termo inicial dos efeitos financeiros) a partir da citação, sob a alegação de que somente após a respectiva citação teve ciência da pretensão do segurado à reafirmação da DER, outrossim, sob o argumento autárquico de que na data da conclusão do processo administrativo e “antes do ajuizamento da ação judicial” a parte autora não preenchia os requisitos à concessão da aposentação.
Deveras, a reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação está prevista na Instrução Normativa INSS n. 128/2022, que estabelece:
“Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
(...)
II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).”
Portanto, não há óbice à denominada “reafirmação da DER” para um momento anterior ao ajuizamento da ação, uma vez que essa está prevista em ato normativo do INSS. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApelRemNec 0046761-21.2015.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 28.7.2022; e TRF/3ª Região, ApCiv 5007981-84.2019.4.03.6183, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJEN 5.8.2022.
Nesse contexto, ao que se subsome dos autos, não há que se falar tampouco de surpresa da autarquia previdenciária quanto à reafirmação da DER em 18.11.2019, alcançada judicialmente, decorrente do preenchimento dos requisitos à concessão da aposentação, uma vez que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi apresentado pela autoria em 6.10.2019, e restou indeferido pela autarquia em 21.1.2020 (283230015, p. 41-42).
Dentro dessa lógica, também não se sustenta a afirmação autárquica da ausência de sua sucumbência, sob o fundamento de a reafirmação da DER não ter sido resistida administrativamente.
Por fim, no caso dos autos, deve ser destacada a ressalva aos casos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ, em razão de reafirmação da DER, sendo que neste caso, devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois somente a partir deste prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei 8.213 (aplicação analógica à espécie), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
Dessa forma, é de se acolher parcialmente os embargos de declaração opostos em face do acórdão exarado no Id 286735814, a fim de explicitar, pela via da integração deste aresto e sem efeitos infringentes, que a eventual condenação do INSS ao pagamento de juros moratórios somente se dará após o transcurso de 45 (quarenta e cinco) dias do não cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para, com acréscimo de fundamentação e pela via da integração por este aresto, tão somente explicitar a questão aventada, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EXPLICITAÇÃO SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. A reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação está prevista na Instrução Normativa INSS n. 128/2022, que estabelece: “Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: (...) II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).” Portanto, não há óbice à denominada “reafirmação da DER” para um momento anterior ao ajuizamento da ação, uma vez que essa está prevista em ato normativo do INSS. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApelRemNec 0046761-21.2015.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 28.7.2022; e TRF/3ª Região, ApCiv 5007981-84.2019.4.03.6183, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJEN 5.8.2022.
3. Não há que se falar tampouco em surpresa da autarquia previdenciária quanto à reafirmação da DER em 18.11.2019, alcançada judicialmente, decorrente do preenchimento dos requisitos à concessão da aposentação, uma vez que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi apresentado pela autoria em 6.10.2019, e restou indeferido pela autarquia em 21.1.2020 (283230015, p. 41 a 42). Dentro dessa lógica, também não se sustenta a afirmação autárquica da ausência de sua sucumbência, sob o fundamento de a reafirmação da DER não ter sido resistida administrativamente.
4. Devem ser parcialmente acolhidos os embargos de declaração opostos em face do acórdão exarado no Id 286735814, a fim de explicitar, pela via da integração deste aresto e sem efeitos infringentes, que a eventual condenação do INSS ao pagamento de juros moratórios somente se dará após o transcurso de 45 (quarenta e cinco) dias do não cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário.
5. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
