
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003995-74.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA CARIDADE SOARES DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ DE FIGUEIREDO - SP236343-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003995-74.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA CARIDADE SOARES DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ DE FIGUEIREDO - SP236343-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão (Id 287092920), mediante o qual, em embargos de declaração, restaram acolhidos em parte os embargos de declaração opostos pela autarquia, sem efeitos infringentes, para esclarecer ter havido continuidade laborativa da parte autora em relação ao período contestado, bem como acolhidos os embargos de declaração opostos pela parte autora, ANGELA CARIDADE SOARES DE BARROS, com efeitos infringentes, para reconhecer a especialidade do período de 14.08.2018 a 09.09.2018 e, em consequência, conceder o benefício de aposentadoria especial a partir da data da reafirmação da DER de 09.09.2018, e consignar que a questão dos efeitos financeiros será solucionada por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no Tema 1.124.
A autarquia previdenciária embargante sustenta, em síntese, preliminarmente, que o acórdão embargado incorreu obscuridade relativamente à ocorrência da preclusão à oportunidade de apresentação de documentos novos, utilizados ao reconhecimento do período especial de 14.8.2018 a 9.9.2018. No mérito, alega a ocorrência de omissão do aresto, sob o argumento de que a sua mora só poderia ser constituída a partir da citação, e não da data de início do benefício, uma vez que somente após a citação teve ciência da pretensão do segurado à reafirmação da DER, porquanto na data da conclusão do processo administrativo e “antes do ajuizamento da ação judicial” a parte autora não preenchia os requisitos à concessão da aposentação. Destaca, outrossim, a ocorrência de omissão, porquanto não explicitado no aresto que a sua eventual condenação ao pagamento de juros moratórios somente se dará após o transcurso de 45 (quarenta e cinco) dias do não cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário. Por fim, requer seja afastada a sua sucumbência, sob o fundamento de a reafirmação da DER não ter sido resistida administrativamente, cuja reafirmação poderia ter sido requerida em novo pedido administrativo.
Intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5003995-74.2019.4.03.6102
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: ANGELA CARIDADE SOARES DE BARROS
Advogado do(a) APELADO: EDSON LUIZ DE FIGUEIREDO - SP236343-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria à finalidade de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. SOBRESTAMENTO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. ATIVIDADE ESPECIAL. PRELIMINARES AFASTADAS. JUNTADA DE PPP. INTERREGNO POSTERIOR. RECONHECIMENTO DA ESPECIALIDADE. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE.
I – Quanto à necessidade de suspensão do julgamento do presente feito, tendo em vista que o C. Superior Tribunal de Justiça indicou os RESP´s nº 1.904.567-SP; nº 1.894.637/SP nº 1.904.561/SP para afetação, os precedentes apontados não estão elencados no rol de feitos com determinação de suspensão nacional do STJ.
II - A alegação de falta de interesse de agir apresentada pelo INSS deve ser dada por rejeitada, tendo em vista que confunde-se com o mérito.
III - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do CPC/2015, é sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão e, ainda, erro material no julgado.
IV - O acórdão embargado reconheceu da especialidade de período exercido com exposição a agentes biológicos tais como vírus, bactérias, fungos e protozoários, decorrentes do contato com pacientes portadores de doenças infecto contagiosas.
V - Como explicitado no acórdão embargado, somados os períodos de atividade especial objeto da presente ação, a autora totaliza menos de 25 anos de atividade exclusivamente especial até 14/08/2018, data do requerimento administrativo, insuficiente à concessão de aposentadoria especial nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
VI - Compulsando os autos, confirmou-se a existência de o pedido de reafirmação da DER para a data em implementados os requisitos de exercício de atividade consideradas especial, no caso de sua insuficiência para o caso de concessão de aposentadoria especial.
VII - Através de consulta ao sítio eletrônico do CNIS, foi constatada a permanência da parte autora na mesma empresa na qual exercia sua atividade laboral à época do requerimento administrativo. Assim, a parte foi instada a apresentar PPP para comprovar o eventual exercício da mesma atividade especial, cujo cumprimento foi efetivado.
VIII - Os períodos de atividade especial objeto da presente ação totalizam mais de 25 anos de atividade exclusivamente especial na data da reafirmação da DER, suficiente à concessão de aposentadoria especial.
IX - Termo inicial da concessão do benefício fixado na data da reafirmação da DER de 09/09/2018, tendo em vista que, na data em que o autor completou os requisitos necessários à jubilação na forma requerida (09/09/2018), o processo administrativo não estava encerrado (04/04/2019), nos termos do entendimento emanado pelo Tema 995 do STJ.
X - O termo inicial da concessão do benefício, para fins de cálculo da respectiva RMI, deve ser fixado na data do requerimento administrativo.
XI - Todavia, em relação ao termo inicial dos efeitos financeiros, ante à afetação do tema repetitivo n. 1.124/STJ, a sua solução dar-se-á por ocasião da liquidação do julgado, observando-se o que for decidido no aludido paradigma.
XII - O Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, instituído pelo art. 58, §4º, da Lei 9.528/97, é documento que retrata as características do trabalho do segurado, e traz a identificação do engenheiro ou perito responsável pela avaliação das condições de trabalho, sendo apto para comprovar o exercício de atividade sob condições especiais, fazendo as vezes do laudo técnico.
XIII - Os Perfis Profissiográficos Previdenciários - PPP's juntados aos autos estão formalmente em ordem, constando a indicação do responsável técnico pelas medições, bem como carimbo e assinatura do responsável pela empresa. Ressalte-se que tais formulários são emitidos com base no modelo padrão do INSS, que não trazem campo específico para a assinatura do médico ou engenheiro do trabalho, portanto, a ausência da assinatura deste não afasta a validade das informações ali contidas.
XIV – A vista da continuidade de vínculo empregatício, conforme consulta realizada junto ao CNIS e do novo PPP juntado, há de se aplicar o disposto no art. 493 do CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, no curso da demanda.
XV - Assim, computando-se os períodos contributivos até 09/09/2018 (reafirmação da DER), a parte autora completou 25 anos e 01 dia de atividade exclusivamente especial, suficientes para a concessão de aposentadoria especial.
XVI – Deve ser observado o entendimento firmado pelo E. STF no julgamento do Tema 709.
XVII - Preliminares afastadas. Embargos de declaração opostos pelo INSS parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes. Embargos de declaração acolhidos pela parte autora, com efeitos infringentes.”
Realmente, deve ser afastada a afirmação autárquica de que o acórdão embargado incorreu obscuridade relativamente à ocorrência da preclusão à oportunidade de apresentação de documentos novos (PPP), utilizados ao reconhecimento do período especial de 14.8.2018 a 9.9.2018.
Conforme constou do voto do julgado colegiado, a juntada do PPP no Id 278037300 decorreu de fato superveniente, em face da existência de reafirmação da DER, se prestando ao papel meramente formal à constatação das informações que sempre constaram do CNIS, as quais demonstraram a permanência da parte autora na mesma empresa e na mesma atividade laboral especial à época do requerimento administrativo. Relevante a transcrição do trecho de interesse relacionada à questão ora apreciada:
“(...) Compulsando os autos, confirmou-se a existência de o pedido de reafirmação da DER para a data em implementados os requisitos de exercício de atividade consideradas especial, no caso de sua insuficiência para o caso de concessão de aposentadoria especial.
Através de consulta ao CNIS foi constatada a permanência da parte autora na mesma empresa na qual exercia sua atividade laboral à época do requerimento administrativo. Assim, a parte foi instada a apresentar PPP para comprovar o eventual exercício da mesma atividade especial, cujo cumprimento deu-se com a juntada do documento de ID 278037300.
Com efeito, no julgamento do Tema 995, o E. Superior Tribunal de Justiça, firmou o entendimento no sentido de que é possível a reafirmação da DER para o momento em que implementados os requisitos necessários à jubilação, ainda que deva ser considerado tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação. Confira-se a ementa do julgado supramencionado:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. REAFIRMAÇÃO DA DER (DATA DE ENTRADA DO REQUERIMENTO). CABIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O comando do artigo 493 do CPC/2015 autoriza a compreensão de que a autoridade judicial deve resolver a lide conforme o estado em que ela se encontra. Consiste em um dever do julgador considerar o fato superveniente que interfira na relação jurídica e que contenha um liame com a causa de pedir.
2. O fato superveniente a ser considerado pelo julgador deve guardar pertinência com a causa de pedir e pedido constantes na petição inicial, não servindo de fundamento para alterar os limites da demanda fixados após a estabilização da relação jurídico-processual.
3. A reafirmação da DER (data de entrada do requerimento administrativo), objeto do presente recurso, é um fenômeno típico do direito previdenciário e também do direito processual civil previdenciário. Ocorre quando se reconhece o benefício por fato superveniente ao requerimento, fixando-se a data de início do benefício para o momento do adimplemento dos requisitos legais do benefício previdenciário.
4. Tese representativa da controvérsia fixada nos seguintes termos: É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.
5. No tocante aos honorários de advogado sucumbenciais, descabe sua fixação, quando o INSS reconhecer a procedência do pedido à luz do fato novo.
6. Recurso especial conhecido e provido, para anular o acórdão proferido em embargos de declaração, determinando ao Tribunal a quo um novo julgamento do recurso, admitindo-se a reafirmação da DER. (STJ, REsp n. 1.727.069/SP, Primeira Seção, Rel. Ministro Mauro Campell Marques, Julgamento em 23.10.2018, DJe 02.12.2019).
Dessa forma, à vista da continuidade de vínculo empregatício, conforme consulta realizada junto ao CNIS e do novo PPP juntado, há de se aplicar o disposto no art. 493 do CPC, para fins de verificação do cumprimento dos requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria especial, no curso da demanda. (...)”
Com efeito, não procede a alegação do INSS de que a sua mora só poderia ser constituída a partir da citação, e não da data de início do benefício, sob a alegação de que somente após a respectiva citação teve ciência da pretensão do segurado à reafirmação da DER, outrossim, sob o argumento autárquico de que na data da conclusão do processo administrativo e “antes do ajuizamento da ação judicial” a parte autora não preenchia os requisitos à concessão da aposentação.
Deveras, a reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação está prevista na Instrução Normativa INSS n. 128/2022, que estabelece:
“Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS:
(...)
II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).”
Portanto, não há óbice à denominada “reafirmação da DER” para um momento anterior ao ajuizamento da ação, uma vez que essa está prevista em ato normativo do INSS. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApelRemNec 0046761-21.2015.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 28.7.2022; e TRF/3ª Região, ApCiv 5007981-84.2019.4.03.6183, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJEN 5.8.2022.
Nesse contexto, ao que se subsome dos autos, não há que se falar tampouco de surpresa da autarquia previdenciária quanto à reafirmação da DER em 9.9.2018 – alcançada judicialmente –, decorrente do preenchimento dos requisitos à concessão da aposentação, uma vez que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi apresentado pela autoria em 19.7.2018, e restou por indeferido pela autarquia em 4.4.2019 (252395332, p. 2).
Dentro dessa lógica, também não se sustenta a afirmação autárquica da ausência de sua sucumbência, sob o fundamento de a reafirmação da DER não ter sido resistida administrativamente.
Por fim, no caso dos autos, deve ser destacada a ressalva aos casos em que incidam as teses fixadas no Tema 995/STJ, em razão de reafirmação da DER, sendo que neste caso, devem incidir apenas após o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias contados da publicação da decisão que procedeu à reafirmação da DER, pois somente a partir deste prazo legal, previsto no artigo 41-A, parágrafo 5º, da Lei 8.213 (aplicação analógica à espécie), o INSS tomará ciência do fato novo considerado, constituindo-se em mora.
Dessa forma, de se acolher parcialmente os embargos de declaração opostos em face do acórdão exarado no Id 287092920, a fim de explicitar, pela via da integração deste aresto e sem efeitos infringentes, que a eventual condenação do INSS ao pagamento de juros moratórios somente se dará após o transcurso de 45 (quarenta e cinco) dias do não cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário.
Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, para, com acréscimo de fundamentação e pela via da integração por este aresto, tão somente, explicitar a questão aventada, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. EXPLICITAÇÃO. SEM EFEITOS INFRINGENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS PARCIALMENTE.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. A juntada do PPP no Id 278037300 decorreu de fato superveniente, face à existência de reafirmação da DER, se prestando ao papel meramente formal à constatação das informações que sempre constaram do CNIS, as quais demonstraram a permanência da parte autora na mesma empresa e na mesma atividade laboral especial à época do requerimento administrativo.
3. A reafirmação da DER para um momento anterior ao ajuizamento da ação está prevista na Instrução Normativa INSS n. 128/2022, que estabelece: “Art. 577. Por ocasião da decisão, em se tratando de requerimento de benefício, deverá o INSS: (...) II - quando não satisfeitos os requisitos para o reconhecimento do direito na data de entrada do requerimento do benefício, verificar se esses foram implementados em momento posterior, antes da decisão do INSS, caso em que o requerimento poderá ser reafirmado para a data em que satisfizer os requisitos, exigindo-se, para tanto, a concordância formal do interessado, admitida a sua manifestação de vontade por meio eletrônico. (Redação do inciso dada pela Instrução Normativa INSS Nº 141 DE 06/12/2022).” Portanto, não há óbice à denominada “reafirmação da DER” para um momento anterior ao ajuizamento da ação, uma vez que essa está prevista em ato normativo do INSS. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApelRemNec 0046761-21.2015.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, DJEN 28.7.2022; e TRF/3ª Região, ApCiv 5007981-84.2019.4.03.6183, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJEN 5.8.2022.
4. Não há que se falar tampouco de surpresa da autarquia previdenciária quanto à reafirmação da DER em 9.9.2018 – alcançada judicialmente –, decorrente do preenchimento dos requisitos à concessão da aposentação, uma vez que o requerimento administrativo de aposentadoria por tempo de contribuição foi apresentado pela autoria em 19.7.2018, e restou por indeferido pela autarquia em 4.4.2019. Dentro dessa lógica, também não se sustenta a afirmação autárquica da ausência de sua sucumbência, sob o fundamento de a reafirmação da DER não ter sido resistida administrativamente.
5. Acolhimento parcial dos embargos de declaração opostos em face do acórdão, a fim de explicitar, pela via da integração deste aresto e sem efeitos infringentes, que a eventual condenação do INSS ao pagamento de juros moratórios somente se dará após o transcurso de 45 (quarenta e cinco) dias do não cumprimento da obrigação de fazer, consistente na implantação do benefício previdenciário.
6. Embargos de declaração acolhidos parcialmente.
