
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005383-19.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILEUZA BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005383-19.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILEUZA BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A
R E L A T Ó R I O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face do acórdão Id 287093106, mediante o qual restou negado provimento à apelação do INSS e provida parcialmente a remessa oficial, tida por ocorrida, para fixar o termo inicial do benefício na data do requerimento administrativo (11.1.2022), mantendo, no mais, a sentença a quo pela qual foi julgado parcialmente procedente pedido da parte autora, EDILEUZA BARBOSA DE SOUZA, para condenar o INSS a conceder a ela o benefício de pensão por morte, decorrente do falecimento de Sebastião Miguel Feitosa, ocorrido em 14.08.2021, a partir da data do óbito, de forma vitalícia.
Em seus declaratórios, a autarquia embargante, em reiteração às razões contidas no seu recurso de apelação, sustenta, em síntese, que o acórdão padece de omissão, porquanto o falecido não ostentava a qualidade de segurado à época do falecimento, não havendo nenhuma prova da data de início da incapacidade, razão pela qual o aresto, ao confirmar a sentença e “deferir à parte autora o benefício de pensão por morte, ofendeu flagrantemente o disposto nos artigos 15, inciso II e § 2° e 102, caput e § 2°, todos da Lei n.º 8.213/91, posto que, comprovadamente, o 'de cujus' não ostentava mais a qualidade de segurado ao tempo de sua morte.” Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte contrária apresentou manifestação sobre os embargos de declaração.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5005383-19.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: EDILEUZA BARBOSA DE SOUZA
Advogado do(a) APELADO: RAQUEL CARVALHO DE FREITAS GOMES - SP263211-A
V O T O
O EXMO. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
Confira-se, por oportuno, parte do teor da ementa do acórdão embargado:
“(...)PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. TERMO INICIAL.
I - Remessa oficial tida por interposta, nos termos da Súmula 490 do STJ.
II - Ante a comprovação da relação marital entre a autora e o falecido, há que se reconhecer a sua condição de dependente, sendo, pois, desnecessário trazer aos autos qualquer outra prova de dependência econômica, eis que esta é presumida, nos termos do § 4º, do artigo 16, da Lei nº 8.213/91, por se tratar de dependente arrolado no inciso I do mesmo dispositivo.
III - O de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença e/ou aposentadoria por invalidez, condição que se incorporou ao seu patrimônio jurídico.
IV - A jurisprudência é pacífica no sentido de que não perde o direito ao benefício o segurado que deixa de contribuir para a previdência por estar incapacitado para o trabalho (STJ, RESP 84152, DJ 19/12/02, p. 453, Rel. Min. Hamilton Carvalhido).
V - O termo inicial do benefício deve ser estabelecido na data do requerimento administrativo, a teor do disposto no artigo 74, II, da Lei nº 8.213/91, na redação em vigor à época do evento morte.
VI - Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. (...)”
Realmente, não procede a afirmação do INSS quanto à ocorrência de omissão no acórdão, porquanto ao confirmar a sentença e “deferir à parte autora o benefício de pensão por morte, ofendeu flagrantemente o disposto nos artigos 15, inciso II e § 2° e 102, caput e § 2°, todos da Lei nº 8.213/91, posto que, comprovadamente, o “de cujus” não ostentava mais a qualidade de segurado ao tempo de sua morte.”
Com efeito, a questão relacionada à comprovação da qualidade de segurado do falecido – evento morte decorrente de complicações de saúde causadas pela progressão de carcinoma cerebral – restou por apreciada no acórdão embargado, configurada na circunstância pela qual o então segurado ficou patologicamente incapacitado ao exercício do trabalho, quando ainda tinha a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social.
Relevante a transcrição de trecho de interesse da sentença, no qual foi tratada, exaustivamente, a circunstância da dependência econômica da então parte autora:
“No que tange à qualidade de segurado do falecido, cumpre assinalar que entre a data do recolhimento da última contribuição previdenciária (07.02.2020) e a data do óbito (14.08.2021) transcorreram mais de 12 meses, o que implicaria, em tese, a perda da qualidade de segurado.
Verifico, no entanto, que o finado ficou incapacitado para o exercício de atividades laborativas quando ainda ostentava a qualidade de segurado do RGPS.
Com efeito, a certidão de óbito aponta como causa mortis parada cárdio respiratória, outros estados pós operatórios e tumor cerebral.
Nesse contexto, é cediço se tratar o câncer de doença progressiva, de modo que, no caso em tela, é de se concluir que evoluiu com agravamento do estado de saúde e consequentemente ao óbito do de cujus, sendo pacífico na jurisprudência o entendimento no sentido de que não perde a qualidade de segurado a pessoa que deixou de trabalhar em virtude de doença (STJ - 6ª Turma; Resp n. 84152/SP; Rel. Min. Hamilton Carvalhido; v.u.; j. 21.03.2002; DJ 19.12.2002; pág. 453).
Portanto, o de cujus ficou incapacitado para o trabalho quando ainda ostentava a condição de segurado, tendo preenchido, ainda, os requisitos concernentes ao cumprimento da carência necessária à concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, condição que se incorporou ao seu patrimônio jurídico. Resta, pois, evidenciado o direito da autora ao benefício de pensão por morte decorrente do falecimento de Sebastião Miguel Feitosa.”
Nessa esteira, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há perda da qualidade de segurado quando as contribuições previdenciárias deixam de ser recolhidas quando o segurado deixa de trabalhar por motivo de doença. Nesse sentido:
‘‘PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias.
2. Precedente do Tribunal.
3. Recurso não conhecido.’’
(STJ, REsp n. 134212-SP, Sexta Turma, Relator Ministro ANSELMO SANTIAGO, DJ 13.10.1998, p. 193).
Ademais, a perda da qualidade de segurado somente se verifica quando o desligamento da Previdência Social é voluntário, não determinado por motivos alheios à vontade do segurado. A propósito:
"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - ENFERMIDADE DO TRABALHADOR - PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO - RETROATIVIDADE DA LEI Nº 8213/91 - VERBA HONORÁRIA.
1. Não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias.
2. Os critérios da Lei nº 8213/91 não podem retroagir para atingir período anterior ao início de sua vigência, ocorrido em 05.04.91.
3. Impossível rever o percentual da verba honorária por implicar no revolvimento de matéria probatória.
4. Recurso parcialmente provido."
(REsp n. 148.628/SP, relator Ministro Anselmo Santiago, Sexta Turma, julgado em 25/8/1998, DJ de 13/10/1998, p. 195.)
Deveras, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.
Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido. Na verdade, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
4 A questão relacionada à comprovação da qualidade de segurado do falecido – evento morte decorrente de complicações de saúde causadas pela progressão de carcinoma cerebral – foi apreciada no acórdão embargado, configurada na circunstância pela qual o então segurado ficou patologicamente incapacitado ao exercício do trabalho, quando ainda tinha a qualidade de segurado do Regime Geral da Previdência Social.
5. O colendo Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que não há perda da qualidade de segurado quando as contribuições previdenciárias deixam de ser recolhidas quando o segurado deixa de trabalhar por motivo de doença.
6. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
7. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
8. Embargos de declaração rejeitados.
