
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011497-44.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOZARINA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: MOZARINA MARIA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011497-44.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOZARINA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: MOZARINA MARIA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por MOZARINA MARIA DE OLIVEIRA em face do acórdão Id 283684434, mediante o qual restaram rejeitadas as preliminares arguidas, negado provimento ao recurso do INSS, provida parcialmente a remessa oficial, tida por ocorrida – para limitar a incidência da verba honorária às diferenças vencidas até a data da sentença –, bem como parcialmente provido o recurso adesivo da parte autora, à finalidade de esclarecer que sua pensão por morte deverá ser revisada mediante a aplicação dos reflexos da readequação ao teto já realizada no benefício originário, seguindo a mesma metodologia de cálculo.
Em seus declaratórios, em síntese, a parte autora apelante, ora embargante, aponta a existência de contradição e omissão no acórdão, sob a alegação de que a sistemática prevista na EC 113 de 2021, pela qual se determina a aplicação da SELIC como métrica de correção monetária e juros, não recompõe a real desvalorização da moeda. Também, ao argumento de omissão no julgado, requer a majoração da verba honorária de sucumbência, na forma prevista no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Prequestiona a matéria.
Intimada, a parte contrária não apresentou manifestação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5011497-44.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, MOZARINA MARIA DE OLIVEIRA
Advogado do(a) APELANTE: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
APELADO: MOZARINA MARIA DE OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: CLAITON LUIS BORK - SP303899-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, DJE de 14/03/2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. REMESSA OFICIAL TIDA POR INTERPOSTA. DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA. CONFIGURAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DO BENEFÍCIO ORIGINÁRIO DEFERIDA JUDICIALMENTE. REFLEXOS NA BENESSE DERIVADA. PRESCRIÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Remessa oficial tida por interposta, na forma da Súmula 490 do STJ.
II - A extensão do disposto no art. 103 da LBPS aos casos de reajustamento de proventos é indevida, uma vez que a parte autora pretende aplicação de normas supervenientes à data da concessão da benesse.
III - Rejeitada a preliminar de ilegitimidade ativa arguida pela Autarquia, pois no caso em tela o próprio falecido já ajuizara demanda revisional, contudo veio a óbito no curso do referido feito. Em tal ação, o título judicial restringiu a readequação da renda à aposentadoria do de cujus, não sendo a pensão por morte contemplada com os efeitos da alteração da renda do benefício originário. Na presente lide, o que se busca é que a readequação do valor do benefício originário, que foi concedido no período do chamado “buraco negro”, utilizando-se os novos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/2003, seja observada na pensão por morte da parte autora.
IV - A alteração da aposentadoria originária implica reflexos na pensão, a qual simplesmente é calculada por meio de um percentual do benefício instituidor, consoante determina o artigo 75 da Lei nº 8.213/91.
V - Uma vez procedido o recálculo da renda mensal inicial da aposentadoria que o segurado falecido recebia, de rigor a aplicação imediata ao benefício de pensão por morte dele decorrente, haja vista que o valor deste último necessariamente deve corresponder ao valor do primeiro.
VI - A pensão por morte deverá ser revisada mediante a aplicação dos reflexos da readequação ao teto já realizada no benefício originário, seguindo a mesma metodologia de cálculo
VII - No que tange à prescrição, cumpre assinalar que o interesse de agir da parte a
VIII - A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados de acordo com a lei de regência, estes últimos contados da citação, observando-se as teses firmadas pelo E. STF no julgamento do RE 870.947/SE, além do Tema 905 do E. STJ, bem como o disposto no art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir da sua vigência.
IX - Os honorários advocatícios devem ser apurados em liquidação de sentença, tendo por base as disposições contidas nos §§ 2º, 3º e 4º, inciso II, do art. 85, do CPC, incidentes sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do E. STJ.
X - Preliminares rejeitadas. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial, tida por interposta, parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora parcialmente provido.”
Realmente, inviável o inconformismo da parte embargante, relacionado a sua resistência à utilização da SELIC para fins de atualização monetária e de incidência dos juros da mora.
Isso porque não há como se afastar da expressa previsão constitucional ditada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113 de 2021, com validade a partir de 9.12.2021, in verbis:
“Art. 3.º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente."
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL: PREVIDENCIÁRIO. LOAS. IDADE/INCAPACIDADE. MISERABILIDADE. REQUISITOS PREENCHIDOS.
(Omissis)
4. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal, (i) à exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS, e, (ii) a partir da promulgação da Emenda Constitucional nº 113, de 08/12/2021, será aplicada a taxa SELIC, "para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente"
(TRF/3.ª Região, ApCiv 5001852-90.2021.4.03.9999, Sétima Turma, Relatora Desembargadora Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES, Intimação via sistema em 29.4.2022).
Outrossim, não procede a alegação de que o acórdão tenha incorrido em omissão, por não ter majorado a verba honorária devida pela autarquia, sucumbente no seu respectivo recurso de apelação, ao espeque do artigo 85, § 11, do CPC.
Não obstante o INSS tenha sucumbido na sua apelação interposta, a parte autora também acabou por sucumbir parcialmente, à vista da parcial procedência da remessa oficial, tida por ocorrida, nos seguintes termos: “dou parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para limitar a incidência da verba honorária às diferenças vencidas até a data da sentença.”
Dessa forma, ao caso, aplicada a inteligência da previsão tirada do julgamento do REsp 1.865.553/PR (sob a sistemática dos recursos repetitivos, Tema n. 1059), pelo qual o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese jurídica:
“A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”.
Com efeito, no acórdão embargado foram apreciadas todas as questões suscitadas nestes embargos de declaração.
Ao que se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. SELIC. PREVISÃO CONSTITUCIONAL. ARTIGO 85, § 11, DO CPC. INAPLICABILIDADE AO CASO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. É de se notar que a embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
5. Inviável o inconformismo da parte embargante, relacionada a sua resistência à utilização da SELIC para fins de atualização monetária e de incidência dos juros da mora. Não há como se afastar da expressa previsão constitucional ditada pelo artigo 3º da Emenda Constitucional n. 113 de 2021, com validade a partir de 9.12.2021.
6. Não procede a alegação de que o acórdão tenha incorrido em omissão, por não ter majorado a verba honorária devida pela autarquia, sucumbente no seu respectivo recurso de apelação, ao espeque do artigo 85, § 11, do CPC. Não obstante o INSS tenha sucumbido na sua apelação interposta, a parte autora também acabou por sucumbir parcialmente, à vista da parcial procedência da remessa oficial.
7. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
8. Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
