
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009013-56.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELOISA PEREIRA LIMA REHDER
Advogado do(a) APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009013-56.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELOISA PEREIRA LIMA REHDER
Advogado do(a) APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
R E L A T Ó R I O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, HELOISA PEREIRA LIMA REHDER (pensionista) – de forma reiterada, opostos pela terceira vez –, em face do acórdão prolatado no Id 279703513, em embargos de declaração, mediante o qual restaram rejeitados os seus embargos de declaração, pelos quais a autoria se opõe ao decidido no acórdão (272031217) exarado por esta Décima Turma, por cujo julgamento colegiado foi provida a apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, para reformar a sentença a quo de procedência do pedido, por intermédio da qual foi determinada a cessação da cobrança, praticada pelo INSS, dos valores anteriormente recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 143.995.967-3), paga de forma irregular, com a devolução à parte autora dos valores que foram compensados no Pagamento Alternativo de Benefício (PAB) da aposentadoria por idade (NB 41/175.143.272-3), paga de forma regular.
Alega a parte autora, ora embargante, em síntese, que o julgado embargado se omitiu de analisar o fato de que o crédito oriundo da aposentadoria por idade (regular) não pode sofrer compensação, haja vista que se trata de direito insuscetível de compensação, com fulcro no artigo 1.707 do CC, bem assim questão relevante para a solução da lide, qual seja, a existência ou não de má-fé de parte de seu finado esposo, salientando que ele não omitiu que estava aposentado pelo RPPS. Assevera que a má-fé deve ser comprovada e que o INSS juntou CTC ao processo concessório de benefício, de maneira que tinha ciência dos períodos utilizados para que o de cujus pudesse se jubilar junto ao Regime Próprio, de maneira que informou inverdades em sua apelação. Defende que, à época dos fatos, não havia obrigatoriedade de informar à Autarquia acerca da existência de aposentadoria em outro regime. Sustenta que o segurado falecido contratou um procurador que cuidou de todo o trâmite da aposentadoria, razão pela qual não se pode aplicar a tese de que era um médico oftalmologista que não pode negar conhecimento das normas, isto porque um profissional atestou ao autor que estava tudo em ordem e o autor, como qualquer outra pessoa, confiou em seu procurador, não podendo ser imputada a má-fé ao segurado que confiou em seu representante.
Intimada, a parte contrária apresentou manifestação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5009013-56.2021.4.03.6183
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: HELOISA PEREIRA LIMA REHDER
Advogado do(a) APELADO: EDSON MACHADO FILGUEIRAS JUNIOR - SP198158-A
V O T O
O Excelentíssimo Desembargador Federal JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão, lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido: STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Relator Ministro PAULO SERGIO DOMINGUES, DJe 14.3.2023.
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO IRREGULARMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS EM APOSENTADORIA ATUAL. DESCABIMENTO.
I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Código de Processo Civil, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
II - A decisão embargada foi expressa no sentido de que a circunstância de o finado segurado jamais ter informado ser titular de aposentadoria obtida junto o regime próprio de previdência social, mesmo quando provocado a tanto, durante o procedimento administrativo de revisão da jubilação obtida perante o INSS, caracterizaria indício de má-fé, notadamente em se tratando de pessoa de elevado nível socioeconômico, que sempre trabalhou como médico oftalmologista. Por tal razão, concluiu pela impossibilidade de se deslegitimar a conduta do INSS de exigir o ressarcimento das quantias indevidamente pagas ao falecido a título de aposentadoria por tempo de contribuição.
III - Ainda que se entendesse pela boa-fé do de cujus, o que, a princípio, não se verifica no caso concreto, a autora não faria jus o recebimento dos valores atrasados referentes à aposentadoria por idade concedida ao extinto, sem que fossem descontados os valores referentes à aposentadoria por tempo de contribuição recebidos indevidamente, uma vez que eventual a boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar dos benefícios previdenciários não abarca as prestações já descontadas da aposentadoria por idade e que não eram devidas ao seu falecido titular, pois não se pode compelir a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve.
IV - O caso em tela em nada se amolda ao decidido pelo STJ no julgamento do Tema 979.
V - O julgador não está obrigado a se pronunciar sobre cada um dos dispositivos a que se pede prequestionamento isoladamente, desde que já tenha encontrado motivos suficientes para fundar o seu convencimento. Tampouco está obrigado a se ater aos fundamentos indicados pelas partes e a responder um a um todos os seus argumentos.
VI – Os embargos de declaração foram opostos com notório propósito de prequestionamento, razão pela qual estes não têm caráter protelatório (Súmula nº 98 do E. STJ).
VII - Embargos de declaração opostos pela autora rejeitados.”
Realmente, não procede a afirmação autoral de que o acórdão embargado, anteriormente relatado pelo saudoso Desembargador Federal Sérgio Nascimento, padeça de omissão.
De interesse, relembrar, mais uma vez, o quadro fático, que embasa a presente ação, que foi assim resumido pelo ilustre magistrado a quo:
"A autora, viúva do segurado falecido, pretende a cessação dos descontos efetuados nos atrasados da aposentadoria por idade a que fazia jus o segurado.
O falecido obteve a aposentadoria por tempo de contribuição em 19.07.2007, sendo que o INSS, posteriormente, ao revisar o benefício, concluiu pela concessão indevida, sob o argumento de tempo insuficiente, pois o período de 01/03/1975 a 31/07/1978 havia sido utilizado para o cômputo em aposentadoria concedida em regime próprio. Além disso, entendeu devida a devolução dos valores referentes ao período de 19/07/2007 a 30/04/2013.
O benefício foi suspenso em 15/05/2013. Naquela ocasião, o falecido, após notificado, interpôs recurso administrativo perante a 13ª Junta de Recursos, ao qual foi dado parcial provimento, transformando a aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria por idade, com a DER em 21/01/2011 – data em que preencheu os requisitos – determinando a devolução dos valores referentes ao período de 19/07/2007 a 20/01/2011, mediante desconto no atual benefício.
Houve recurso perante a 2º Câmara de Julgamentos do CRSS, que, por maioria, deu parcial provimento ao recurso que manteve a suspensão da aposentadoria por tempo de contribuição; todavia, entendeu indevida a devolução dos valores. A autarquia interpôs reclamação ao Conselho Pleno da Câmara, cujo julgamento ocorreu em 22/11/2017, entendendo devida a cobrança dos valores.
O falecido, naquela ocasião, impetrou mandado de segurança. Foi a óbito no curso da demanda, sendo o processo extinto sem julgamento do mérito.
Em seguida, a autora, ao receber os valores atrasados referentes à aposentadoria por idade a que o falecido fazia jus, verificou que foram descontados os valores referentes à aposentadoria por tempo de contribuição recebidos indevidamente. Sustenta que a autarquia incorreu em erro, que os valores não devem ser devolvidos ante a natureza alimentar da verba e a presença de boa-fé."
É certo que a insurgência da parte autora foi apreciada no acórdão embargado, o qual se encontra devidamente fundamentado e de acordo com o entendimento esposado por esta Décima Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes, como no caso, em que o julgado esteja devida e suficientemente fundamentado.
Tal diretriz vai ao encontro da pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, pela qual, nos seus dizeres: não há afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, não sendo obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.642.494/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 10/9/2018; REsp n. 1.729.793/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 19/11/2018.
Com efeito, o aresto ora embargado enfrentou a questão relativa à má-fé do finado esposo sem concluir pela sua efetiva ocorrência.
Nessa esteira, o julgado colegiado salientou, ademais, que, de qualquer forma, ainda que se reconhecesse a presença de boa-fé, a parte autora não faria jus ao recebimento dos valores atrasados referentes à aposentadoria por idade concedida ao de cujus, sem que fossem descontados os valores referentes à aposentadoria por tempo de contribuição recebidos indevidamente, uma vez que a eventual boa-fé do beneficiário e a natureza alimentar dos benefícios previdenciários não abarcam as prestações já descontadas da aposentadoria por idade e que não eram devidas ao seu falecido titular, pois não se pode compelir a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve.
Nesse sentido, reitere-se os termos do julgado desta Décima Turma:
"PREVIDENCIÁRIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS PARCELAS DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO IRREGULARMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS NO BENEFÍCIO.
(...) 2. Em relação aos descontos já efetuados pelo INSS na aposentadoria, não há que se falar em restituição à parte autora, uma vez que foram realizados no âmbito administrativo, no exercício do poder-dever da autarquia de apurar os atos ilegais, nos termos da Súmula 473, do STF. Uma vez descontado pelo INSS, não se pode cogitar na hipótese de devolução de valores, compelindo a Administração a pagar algo que, efetivamente, não deve. A natureza alimentar do benefício não abarca as prestações já descontadas e que não eram devidas pelo INSS. (...)
(ApCiv 0000216-60.2015.4.03.6128, Rel. Des. Federal Baptista Pereira, Data de Julgamento 19.12.2019, Intimação via sistema em 10.01.2020)."
Verifica-se, pois, que no acórdão embargado entendeu-se que no caso em tela não houve necessidade de aprofundamento sobre a questão referente à má-fé ou boa-fé, pois de qualquer forma as prestações recebidas indevidamente e já descontadas não são passíveis de devolução pelo INSS.
Assim sendo, não há que se falar em aplicação do entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Tema 979.
Por fim, a tese autoral de impossibilidade de compensação de valores da aposentadoria por tempo de contribuição (irregular) com a aposentadoria por idade (regular), ao preconizado no artigo 1.707 do Código Civil, não pode ser conhecida nestes embargos de declaração – opostos pela terceira vez –, tampouco de forma implícita, por se tratar de inovação recursal, vedada no ordenamento processual civil.
Portanto, o que deseja a embargante é a rediscussão do mérito da matéria veiculada na presente demanda, o que, reitere-se, não é possível em sede de embargos de declaração.
Frise-se que eventual reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir a matéria e sem a demonstração objetiva do vício a ser sanado importará em condenação da parte embargante em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do §2.º do artigo 1.026 do CPC.
Ante o exposto, não conheço de parte dos embargos de declaração e, na parte conhecida, rejeito os declaratórios, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES JÁ DESCONTADOS PELO INSS EM APOSENTADORIA ATUAL. DESCABIMENTO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS EM PARTE E REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. A embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022.
5. A insurgência da parte autora foi apreciada no acórdão embargado, que se encontra devidamente fundamentado e de acordo com o entendimento esposado por esta Décima Turma, não sendo obrigatório o pronunciamento do magistrado sobre todos os tópicos aduzidos pelas partes, mas sim que, como no caso, o julgado esteja devida e suficientemente fundamentado.
6. Conforme a pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça, não há afronta ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, ainda que implicitamente, ou mesmo quando afastadas de modo fundamentado pelo colegiado, não sendo obrigado a apreciar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigada a proceder dessa forma. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.642.494/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 4/9/2018, DJe 10/9/2018; REsp n. 1.729.793/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/5/2018, DJe 19/11/2018.
7. O julgado colegiado enfrentou a questão relativa à má-fé do finado esposo sem concluir pela sua efetiva ocorrência.
8. Mesmo que se reconhecesse a existência de boa-fé, a parte autora não faria jus ao recebimento dos valores atrasados referentes à aposentadoria por idade concedida ao de cujus, sem que fossem descontados os valores referentes à aposentadoria por tempo de contribuição por ele recebidos indevidamente, uma vez que eventual boa-fé não abarca as parcelas do débito já descontadas do saldo apurado referente à aposentadoria por idade, já que tal débito refere-se a prestações que foram indevidamente pagas ao falecido titular, não se justificando, portanto, que a Administração seja compelida a devolver algo que, efetivamente, não deve. Precedente.
9. O caso em tela não se amolda ao decidido pelo colendo STJ no julgamento do Tema 979.
10. A tese autoral de impossibilidade de compensação de valores da aposentadoria por tempo de contribuição (irregular) com a aposentadoria por idade (regular), ao preconizado no artigo 1.707 do Código Civil, não pode ser conhecida nestes embargos de declaração, tampouco de forma implícita, por se tratar de inovação recursal, vedada no ordenamento processual civil.
11. O que pretende a embargante é a rediscussão do mérito da matéria veiculada na presente demanda, o que não é possível em sede de embargos de declaração.
12. A eventual reiteração de embargos de declaração com o propósito de rediscutir a matéria e sem a demonstração objetiva do vício a ser sanado importa em condenação da parte embargante em multa por embargos de declaração manifestamente protelatórios, nos termos do § 2º do artigo 1.026 do CPC.
13. Embargos de declaração não conhecidos em parte e, na parte conhecida, rejeitados.
ACÓRDÃO
DESEMBARGADOR FEDERAL
