
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071410-81.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: VERA LUCIA CANDIDO DO NASCIMENTO, MILENA DO NASCIMENTO CARVALHO, MARCOS DAVI DO NASCIMENTO CARVALHO, MIGUEL GABRIEL DO NASCIMENTO CARVALHO
REPRESENTANTE: VERA LUCIA CANDIDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogados do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071410-81.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: VERA LUCIA CANDIDO DO NASCIMENTO, MILENA DO NASCIMENTO CARVALHO, MARCOS DAVI DO NASCIMENTO CARVALHO, MIGUEL GABRIEL DO NASCIMENTO CARVALHO
REPRESENTANTE: VERA LUCIA CANDIDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogados do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos por VERA LUCIA CANDIDO DO NASCIMENTO e outros em face do acórdão Id 283402963, mediante o qual restou rejeitada a preliminar arguida e negado provimento à apelação da autoria, mantendo a sentença a quo, pela qual foi julgado improcedente pedido formulado em ação de pensão por morte, sob o fundamento de que não restou comprovada a qualidade de segurado do finado ao tempo do óbito.
Em seus declaratórios, em síntese, a parte autora apelante, ora embargante, aponta a existência de omissão no acórdão, bem como requer sejam concedidos efeitos infringentes aos declaratórios, sob a alegação, em reiteração dos argumentos apresentados nas razões da apelação, de que, além de a perícia não ter sido realizada por especialista, tratando-se de perícia indireta, a perita judicial não se desincumbiu de analisar de modo adequado a documentação apresentada nos autos, referente à incapacidade laborativa do de cujus. Destaca que as conclusões da perícia não vinculam o magistrado, bem assim que as doenças apontadas na certidão de óbito e no prontuário médico são as mesmas indicadas nos documentos juntados às f. 31-36, datados em 13.6.2009, circunstância que confirma o início da doença na referida data, comprovando a manutenção da qualidade de segurado. Alegam, por fim, terem requerido a produção de prova testemunhal à comprovação da união estável. Prequestionam a matéria.
Intimada, a parte contrária não apresentou manifestação.
É o relatório.
10ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5071410-81.2023.4.03.9999
RELATOR: Gab. 35 - DES. FED. JOÃO CONSOLIM
APELANTE: VERA LUCIA CANDIDO DO NASCIMENTO, MILENA DO NASCIMENTO CARVALHO, MARCOS DAVI DO NASCIMENTO CARVALHO, MIGUEL GABRIEL DO NASCIMENTO CARVALHO
REPRESENTANTE: VERA LUCIA CANDIDO DO NASCIMENTO
Advogado do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A
Advogados do(a) APELANTE: ROQUE RIBEIRO DOS SANTOS JUNIOR - SP89472-A,
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O EXMO. SR. DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO CONSOLIM (Relator):
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. Nesse sentido, confira-se STJ, ED no MS n. 17963/DF, Primeira Seção, Rel. Ministro Paulo Sergio Domingues, DJE de 14/03/2023)
Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração poderão ser opostos com a finalidade de eliminar da decisão qualquer erro material, obscuridade, contradição ou suprir omissão sobre ponto acerca do qual se impunha pronunciamento, o que não é o caso dos autos.
2. Na esteira da uníssona jurisprudência desta Corte de Justiça, os embargos de declaração não constituem instrumento adequado ao prequestionamento, com vistas à futura interposição de recurso extraordinário, razão pela qual, para tal escopo, também não merecem prosperar.
3. Embargos de declaração rejeitados”.
(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022)
Confira-se, por oportuno, o teor da ementa do acórdão embargado:
“PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. I - A médica nomeada, profissional de confiança do Juízo, embora não seja especialista em neurologia e cardiologia, possui conhecimentos necessários para o diagnóstico das doenças que, segundo a parte autora, incapacitaram o falecido para o exercício de funções profissionais, visto que possui habilitação técnica para proceder ao exame pericial de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
II - A prova testemunhal não constitui meio idôneo para afastar a prova técnica, nos termos do disposto no artigo 443, II, do CPC.
III - Embora a parte autora afirme que o finado apenas deixou de trabalhar por estar enfermo, o laudo pericial judicial e suas respectivas complementações foram categóricos no sentido de que, muito embora o de cujus tenha sofrido acidente vascular cerebral em 2004, com sequelas de déficit cognitivo leve, não restou demonstrada a correlação entre a sua morte e um suposto agravamento de tal patologia. Não há como afirmar, portanto, que o de cujus deixou de exercer atividades laborativas em virtude de problemas de saúde.
IV - Considerando que entre a data do encerramento do encerramento do benefício de auxílio-doença (13.11.2009) e a data do óbito (13.02.2014) transcorreram mais de 36 meses, de modo a suplantar o período de "graça" previsto no art. 15 e incisos, da Lei n. 8.213/91, é de rigor reconhecer a perda da qualidade de segurado do de cujus.
V - O E. STJ, ao apreciar recurso especial representativo de controvérsia, na forma prevista no art. 543-C do CPC de 1973, assentou o entendimento de que a manutenção da qualidade de segurado do de cujus é indispensável para a concessão do benefício de pensão por morte aos dependentes, excepcionando-se essa condição somente nas hipóteses em que o falecido preencheu em vida os requisitos necessários para a concessão de uma das espécies de aposentadoria, o que não se verificou no caso vertente.
VI - Honorários advocatícios fixados em R$1.000,00 (um mil reais), conforme previsto no artigo 85, §§ 4º, III, e 8º, do CPC. A exigibilidade da verba honorária ficará suspensa por 05 (cinco) anos, desde que inalterada a situação de insuficiência de recursos que fundamentou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo estatuto processual.
VII - Preliminar rejeitada. Apelação da parte autora improvida.”
Com efeito, no acórdão embargado foram apreciadas de forma fundamentada as questões suscitadas nestes embargos de declaração, ao se pontuar que, por intermédio da perícia médica judicial, não ficou provado que o agora de cujus deixou de exercer atividades laborativas em virtude de problemas de saúde decorrentes do acidente vascular cerebral sofrido em 2004 – com sequelas de déficit cognitivo leve –, tampouco restou demonstrada a correlação do evento morte e um suposto agravamento de referida patologia.
Nessa esteira, cumpre asseverar que, apesar de o magistrado não estar adstrito às conclusões da prova pericial, ela é essencial à análise da capacidade laborativa do segurado. Isso porque, a partir da qualificação técnica e dos conhecimentos médicos do perito, torna-se um instrumento que favorece o alcance da verdade processual.
O laudo pericial deve ser elaborado por médico que possua regular registro no Conselho Regional de Medicina, não havendo obrigatoriedade legal de que a perícia seja realizada por especialista na área de cada enfermidade que acomete a pessoa periciada. A ausência de especialidade, portanto, não implica, necessariamente, na conclusão de que o expert não tem condições de avaliar, de modo adequado, a capacidade laborativa do segurado. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApCiv 5000625-81.2020.4.03.6125, Sétima Turma, Relator Desembargador Federal MARCELO VIEIRA DE CAMPOS, DJEN 10.7.2023; e TRF/3ª Região, ApCiv, 5003146-12.2023.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, DJEN 14.8.2023.
Sendo assim, pela sua formação, o médico nomeado pelo juízo possui habilitação técnica suficiente para proceder ao exame pericial, de acordo com a legislação em vigência que regulamenta o exercício da medicina.
Do mesmo modo, a jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça “perfilha entendimento no sentido de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial, de forma que o perito médico nomeado é quem deve escusar-se do encargo, caso não se julgue apto à realização do laudo solicitado” (AgIntnos EDcl no AREsp n. 1.696.733/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 15.3.2021, DJe de 18.3.2021).
Cabe ressaltar que esta Corte firmou o entendimento de que o laudo pericial que registra elementos suficientes ao deslinde da demanda e que é elaborado por profissional de confiança do Juízo, dotado de conhecimentos técnicos, afasta a necessidade de realização de nova perícia. Nesse sentido: TRF/3ª Região, ApCiv/SP 5069971-35.2023.403.9999, Oitava Turma, Relator Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, DJEN 10.10.2023.
Importante salientar, ademais, que o perito judicial encontra-se em posição equidistante das partes, o que presume a sua imparcialidade e faz com que, em regra, o laudo judicial prevaleça sobre outros documentos apresentados nos autos. Dessa forma, a discordância da parte interessada em relação à conclusão da perícia técnica deve estar acompanhada de conjunto probatório vasto, notadamente resultados de exames que atestem a incapacidade.
Anota-se que “eventual contradição entre o laudo pericial e os atestados médicos apresentados pela parte não pode motivar a nulidade de um ou outro documento médico” (TRF/3ª Região, ApCiv 5003715-13.2023.4.03.9999, Oitava Turma, Relatora Desembargadora Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Intimação via sistema em 17.10.2023).
Sendo assim, a mera insurgência da parte não tem o condão de afastar o laudo desfavorável produzido por médico de confiança do juízo, que realizou o exame pericial de forma técnica e respondeu a todos os quesitos formulados, não havendo que se falar, portanto, em cerceamento de defesa decorrente da ausência de especialidade em determinada área da medicina.
Conforme se infere, a parte embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretende que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
À vista da ausência da qualidade de segurado do de cujus, prejudicado o pedido de produção de prova testemunhal relacionada à comprovação de união estável.
Impõe-se, destarte, reconhecer que no acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, consoante a fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA. PENSÃO POR MORTE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. QUALIDADE DE SEGURADO. NÃO COMPROVAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são o instrumento processual adequado para a integração do julgado nas hipóteses de omissão, obscuridade ou contradição, podendo também ser utilizados para a correção de vício ou erro material.
2. Ausentes as hipóteses previstas no aludido dispositivo legal, compete à parte inconformada com o teor da decisão lançar mão dos recursos cabíveis com o fim de obter a reforma do ato judicial, já que não se prestam os embargos de declaração à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado.
3. É de se notar que a embargante não aponta, propriamente, omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, pretendendo que o mérito seja julgado novamente, o que é descabido em sede de embargos de declaração.
4. Ainda que se pretenda a análise da matéria para fins de prequestionamento, para o conhecimento dos embargos de declaração, é necessária a demonstração de um dos vícios enumerados na norma processual citada. Nesse sentido: (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1929948 SC 2021/0224604-0, Terceira Turma, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 7.4.2022).
5. No acórdão embargado foram apreciadas de forma fundamentada as questões suscitadas nestes embargos de declaração, ao se pontuar que, por intermédio da perícia médica judicial, não ficou provado que o agora de cujus deixou de exercer atividades laborativas em virtude de problemas de saúde decorrentes do acidente vascular cerebral sofrido em 2004 – com sequelas de déficit cognitivo leve –, tampouco demonstrada a correlação do evento morte e um suposto agravamento de referida patologia.
6. No acórdão embargado não há qualquer vício a ensejar a oposição deste recurso.
7. Embargos de declaração rejeitados.
