Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0002819-15.2014.4.03.6105
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 04/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. Verificada a ocorrência do vício alegado, os embargos devem ser acolhidos com efeitos
infringentes com o consequente reconhecimento do direito à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
3. O termo inicial deve ser a data do pedido administrativo - em 05/11/2008,observada a
prescrição quinquenal.
4. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de Procedimentos
para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à exceção da
correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do Egrégio
Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 870.947/SE,
realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em 03/10/2019,
com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
7. Embargos de declaração acolhidos para condenar o INSS a pagar a parte autora o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do expendido, mantido, no
mais, o v. acórdão.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0002819-15.2014.4.03.6105
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEILA APARECIDA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX FRANCISCO DE LIMA - SP295775-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEILA APARECIDA
PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEX FRANCISCO DE LIMA - SP295775-A
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002819-15.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEILA APARECIDA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX FRANCISCO DE LIMA - SP295775-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEILA APARECIDA
PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEX FRANCISCO DE LIMA - SP295775-A
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Cuida-se de
embargos de declaração opostos pela parte autora em face do v. acórdão prolatado pela
Eg.Sétima Turma desta Corte Regional que, em julgamento realizado em 09/11/2020, por
unanimidade, decidiu negar provimento aos recursos, em julgado queporta a seguinte ementa:
“PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PERÍODO
ANOTADO EM CTPS. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES. INÍCIO DE PROVA MATERIAL.
REQUISITOS NÃO SATISFEITOS.
1. A aposentadoria por tempo de contribuição integral, antes ou depois da EC/98, necessita da
comprovação de 35 anos de serviço, se homem, e 30anos, se mulher, além do cumprimento da
carência, nos termos do art. 25, II, da Lei 8213/91. Aos já filiados quando do advento da
mencionada lei, vige a tabela de seu art. 142 (norma de transição), em que, para cada ano de
implementação das condições necessárias à obtenção do benefício, relaciona-se um número de
meses de contribuição inferior aos 180 exigidos pela regra permanente do citado art. 25, II. O
art. 4º, por sua vez, estabeleceu que o tempo de serviço reconhecido pela lei vigente deve ser
considerado como tempo de contribuição, para efeito de aposentadoria no regime geral da
previdência social (art. 55 da Lei 8213/91).
2. Controverte-se, pois, sobre os períodosde 01/10/1985 a 25/11/1986 e de22/03/1982 a
25/11/1986.
3. Quanto ao períodode 01/10/1985 a 25/11/1986, impugnado pelo INSS, está devidamente
anotado em sua CTPS, tratando-se de vínculo de natureza temporária, para o empregador
Obradec Consultoria Ltda., em correta ordem cronológica, não havendo qualquer mácula ou
rasura impeditiva à demonstração da efetiva prestação de serviço pela autora junto ao
empregador.
4. Como é cediço, as anotações de vínculos empregatícios constantes da CTPS do segurado
tem presunção de veracidade relativa, cabendo ao INSS o ônus de provar seu desacerto, caso
contrário, representam início de prova material, mesmo que não constem do Cadastro Nacional
de Informações Sociais - CNIS.
5. Em outras palavras, nos casos em que o INSS não trouxer aos autos qualquer prova que
infirme as anotações constantes na CTPS da parte autora, tais períodos devem ser
considerados como tempo de contribuição/serviço, até porque eventual não recolhimento das
contribuições previdenciárias devidas nesse período não pode ser atribuído ao segurado, nos
termos do artigo 30, inciso I da Lei 8.212/1991.
6. Não comprovada nenhuma irregularidade, não há que falar em desconsideração dos vínculos
empregatícios devidamente registrados.
7.Quanto ao período de 22/03/1982 a 25/11/1986, supostamente trabalhado na empresa Vati
Indústria e Comércio Ltda., não há início de prova material, sendo que a declaração juntada
pelo proprietário da empresa, de que ela laborou no período pretendido, ainda que emitida em
25/02/1987, não se presta a fazê-lo, estando equipara à prova testemunhal.
8. Trata-se de mera declaração, a qual não está lastreada em dados extraídos de eventual ficha
de registro de empregados.
9. Ademais, a declaração foi firmada pelo, então proprietário da empresa, que,ouvido como
testemunha, por carta precatória, lembrouda autora ter laborado em sua empresa, mas não
soube dizer o período, tendo feito a declaração a pedido da autora, com o período por ela
mencionado, pois não possui mais qualquer documentação da empresa e não pôde fazer a
conferência. Esclareceu que a empresa foi fundada com o nome de VATI, que depois foi
alterado para MONTEMEQ.
10. É certo que a outra testemunha ouvida declarou ter trabalhado com a autora para o mesmo
empregador (MONTEMEQ), o que, contudo, isoladamente, não serve como prova do exercício
da atividade no período requerido.
11. Considerando o reconhecimento do período de 01/10/1985 a 11/1986, somado aos períodos
reconhecidos administrativamente e aos constantes do CNIS, a parte autora computa, até a
data do requerimento administrativo, 27 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de contribuição, o
que é insuficiente para a concessão da aposentadoria integral requerida.
12. Recursos desprovidos.”
A parte embargante sustenta, em síntese, a ocorrência decontradição/omissão porque, a
despeito de ter reconhecido o tempo necessário à concessão de aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional, não lhe reconheceu o direito ao fundamento de que requerida apenas
a aposentadoria integral.
Pugna pelo acolhimento dos presentes embargos, com efeitos infringentes, com a consequente
concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, inclusive com vistas aos
seu pré-questionamento, para os fins de direito.
Instado a se manifestar, o INSS deixou transcorrer in albis o prazo.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002819-15.2014.4.03.6105
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: LEILA APARECIDA PEREIRA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogado do(a) APELANTE: ALEX FRANCISCO DE LIMA - SP295775-A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, LEILA APARECIDA
PEREIRA
Advogado do(a) APELADO: ALEX FRANCISCO DE LIMA - SP295775-A
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):A oposição de
embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou contradição (art.
1.022, CPC/15).
No caso concreto, os presentes embargos devem ser acolhidos.
Com efeito, o próprio decisum de primeiro grau reconheceu que a parte autora preencheu o
tempo necessário para aa concessão de aposentadoria por tempo de serviço em sua forma
proporcional, o que não foi objeto de insurgência do INSS.
Ora, considerando que o pedido objeto da presente ação é a aposentadoria por tempo de
contribuição, caso a parte autora não tenha satisfeito os requisitos legais para a sua concessão
na forma integral, mas sim, na forma proporcional, impõe-se reconhecer o seu direito ao
benefício.
A autora, nascida em 09/11/1957, ingressou administrativamente com seupedido em
05/11/2008 (fls. 545, 816 e 822), ocasião em que o INSS reconheceu 26 anos, 04 meses e 16
dias de tempo de serviço/contribuição.
Portanto, considerando o reconhecimento no decisum a quo do período de 01/10/1985 a
11/1986, somado aos períodos reconhecidos administrativamente, a parte autora computa, até
a data do requerimento administrativo, 27 anos, 04 meses e 18 dias de tempo de contribuição, o
que ésuficiente para a concessão da aposentadoria proporcional, devendo o cálculo do
benefício ser elaborado pela Autarquia Previdenciária, com juros e correção monetária.
Imperioso, pois, o acolhimento dos presentes embargos de declaração com o consequente
reconhecimento do direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de
contribuição proporcional.
O termo inicial deve ser a data do pedido administrativo - em 05/11/2008,observada a
prescrição quinquenal.
Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.
Tal isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaraçãopara condenar o INSS a pagar a parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do
expendido, mantido, no mais, o v. acórdão.
É COMO VOTO.
*/gabiv/soliveir...
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO/CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA.
1. A oposição de embargos declaratórios só se faz cabível em caso de omissão, obscuridade ou
contradição (art. 1.022, CPC/15).
2. Verificada a ocorrência do vício alegado, os embargos devem ser acolhidos com efeitos
infringentes com o consequente reconhecimento do direito à concessão do benefício de
aposentadoria por tempo de contribuição na forma proporcional.
3. O termo inicial deve ser a data do pedido administrativo - em 05/11/2008,observada a
prescrição quinquenal.
4. Para o cálculo dos juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, e correção
monetária, devem ser aplicados os índices previstos no Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta, à
exceção da correção monetária a partir de julho de 2009, período em que deve ser observado o
Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-e, critério estabelecido pelo Pleno do
Egrégio Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº
870.947/SE, realizado em 20/09/2017, na sistemática de Repercussão Geral, e confirmado em
03/10/2019, com a rejeição dos embargos de declaração opostos pelo INSS.
5. Vencido o INSS, a ele incumbe o pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% do
valor das prestações vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111/STJ).
6. No que se refere às custas processuais, no âmbito da Justiça Federal, delas está isenta a
Autarquia Previdenciária, a teor do disposto no no artigo 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96.Tal
isenção, decorrente de lei, não exime o INSS do reembolso das custas recolhidas pela parte
autora (artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 9.289/96), inexistentes, no caso, tendo em conta a
gratuidade processual que foi concedida à parte autora.
7. Embargos de declaração acolhidos para condenar o INSS a pagar a parte autora o benefício
de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, nos termos do expendido, mantido,
no mais, o v. acórdão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaraçãopara condenar o INSS a pagar a parte
autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, mantido, no mais,
o v. acórdão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
