Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 2244330 / SP
0001310-98.2014.4.03.6121
Relator(a)
DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
SÉTIMA TURMA
Data do Julgamento
29/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e-DJF3 Judicial 1 DATA:06/08/2019
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO.
OCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. EFEITOS INFRINGENTES. EC
20/98 E 41/2003. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS CF/88. LIMITADO AO TETO. JUROS DE
MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APELAÇÃO DO INSS
PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA MANTIDA EM PARTE.
1. Os embargos de declaração, a teor do disposto no artigo 1.022 do CPC de 2015 somente
têm cabimento nos casos de obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
2. Acolho os embargos de declaração para sanar a contradição apontada, no qual, passo a
análise do recurso interposto às fls. 129/142, interposto pelo INSS, em que alegou "que a
decisão do STF tem aplicação limitadora aos benefícios concedidos a partir de 05/04/1991,
inexistindo lei anterior que determinasse sua aplicação" e requereu a reforma da sentença com
a improcedência do pedido, rechaçando a decisão em sentença que julgou procedente o pedido
em favor da parte autora, para condenar o INSS a revisar o benefício e pagar as diferenças
advindas da majoração do teto do benefício estabelecido pelas Emendas Constitucionais
20/1998 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal contados de 05/05/2006, calculado na
forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal,
aprovado pela Resolução nº 267/2013, do CJF. Condenou ainda em honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor da condenação. Isentou ao pagamento de custas e sentença
submetida ao reexame necessário.
3. Conforme extrato de demonstrativo de cálculos apresentado às fls. 22 restou demonstrado
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
que o valor da RMI foi revista e ficou limitada ao teto previdenciário de 315,12 para o mês de
outubro de 1988, sendo estabelecido a RMI em 308,81, equivalente ao coeficiente aplicado de
98%, ficando limitado o valor apurado acima do teto de 316,41, acima do teto e colocado no teto
de 315,12, fazendo jus à revisão pretendida, com novo calculo da revisão da RMI aos novos
tetos previdenciários, estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003.
4. Curvo-me ao entendimento esposado pelo Supremo Tribunal Federal, para reformar a
sentença e julgar procedente o pedido de revisão da aposentadoria pela incidência dos novos
tetos estabelecidos pelas EC 20/98 e 41/2003, observada a prescrição quinquenal das parcelas
que antecederem o ajuizamento da ação.
5. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios
estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça
Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos
autos do RE 870947.
6. Embargos de declaração providos com efeitos infringentes.
7. Apelação do INSS parcialmente provida
8. Sentença mantida em parte.
Acórdao
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima
Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de
declaração atribuindo-lhes efeitos infringentes para dar parcial provimento à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA.
