
| D.E. Publicado em 04/08/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, ACOLHER os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o decisum de fls. 251/261, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
| Data e Hora: | 27/07/2015 18:31:36 |
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007066-03.2009.4.03.6109/SP
RELATÓRIO
Inicialmente, recebo a petição de fls. 350/353 como recurso de Embargos de Declaração, tendo em vista a pretensão da parte autora em apontar um vício existente no julgado.
Pleiteia que seja suprida pretensa falha no acórdão de fls. 345/348vº, que rejeitou os embargos de declaração opostos às fls. 340/342, mantendo o acórdão e decisão monocrática, que negou seguimento à apelação do INSS e deu parcial provimento à Apelação do Autor, para acolher o pleito de conversão de tempo comum em especial nos períodos informados na inicial, porém pelo fator redutor 0,71, bem como para conceder o pedido alternativo de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição integral, com termo inicial em 21.09.2009.
Alega o embargante, em síntese, que há erro material no cômputo do tempo de serviço especial e uma vez sanado, acarreta reforma do decisum e concessão de aposentadoria especial desde a data do requerimento administrativo. Requer reforma do julgado.
É o relatório.
VOTO
Os Embargos de Declaração têm por escopo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do art. 535 do CPC.
No que tange aos efeitos modificativos, os embargos declaratórios vêm sendo admitidos para correção de erro material, encontrando guarida no inciso I do artigo 463 do Código de Processo Civil, que possibilita a alteração da sentença pelo juiz, de ofício, nas hipóteses de inexatidão material ou erro de cálculo.
Nesse sentido colaciono o seguinte julgado:
Além disso, os Embargos de Declaração em algumas hipóteses podem ser acolhidos com efeitos infringentes, quando o acolhimento do aludido recurso retirar do julgado quaisquer dos defeitos estampados no artigo 535 do Código de Processo Civil, ou seja, desde que a modificação decorra da própria correção do vício, devendo ser mera consequência do provimento do recurso.
No presente caso, assiste razão à embargante, cabendo imputar efeitos infringentes aos embargos de declaração, para que passe a integrar a Decisão de fls. 251/261.
Pleiteia o autor que seja suprida pretensa falha no acórdão de fls. 345/348vº, que rejeitou os embargos de declaração opostos às fls. 340/342, mantendo o acórdão de fls. 335/338vº e decisão monocrática (fls. 251/261).
Aduz pela ocorrência de erro no cômputo de tempo de serviço especial, apresentando planilha à fl. 353 para comprová-lo.
Em nova análise, observo que embora conste da decisão monocrática o acolhimento do pleito de conversão de tempo comum em especial nos períodos informados na inicial, com o fator redutor de 0,71, incorreu em erro material em sua fundamentação e planilha (fls. 258 e 260) ao constá-los como: 15.07.1978 a 12.08.1978 e 24.01.1979 a 31.01.1982, sendo o correto: 15.06.1978 a 12.08.1978 e 24.01.1979 a 07.02.1983, consoante consta dos vínculos empregatícios em CTPS à fl. 67 e pedido constante da inicial às fls. 06 e 29.
Corrigidos tais vínculos, o autor perfaz tempo total em atividade exclusivamente especial de 25 anos, 04 meses e 25 dias, na forma da planilha que fica fazendo parte integrante desta decisão e cuja juntada determino.
Assim, o autor faz jus à aposentadoria especial pleiteada, nos termos do art. 57 da Lei 8.213/91.
Assevero que não obstante conste na fundamentação o período especial de 01.07.1983 a 12.03.1983 (fl. 256), na elaboração da planilha de fl. 260 foi computado corretamente na linha 3: 01.07.1983 a 12.03.1985. Trata-se de período especial reconhecido na r. sentença e mantido na decisão monocrática, pelo que foi negado seguimento à apelação autárquica, na qual se pugnava pela improcedência total do pedido.
O termo inicial do benefício deve ser fixado na data da citação (21.09.2009 - fl.96), pois foi necessário computar período de labor posterior ao requerimento administrativo (02.02.2007 - fl. 44), ou seja, de 02.06.2006 a 17.10.2008, para que o autor somasse tempo suficiente à aposentadoria especial.
Não é demais esclarecer que eventuais pagamentos administrativos já feitos pela Autarquia ao segurado deverão ser objeto de compensação.
Os juros de mora e a correção monetária são aplicados na forma prevista no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor na data da presente decisão.
A Autarquia Previdenciária está isenta das custas e emolumentos, nos termos do art. 4º, I, da Lei n.º 9.289, de 04.07.1996, do art. 24-A da Lei n.º 9.028, de 12.04.1995, com a redação dada pelo art. 3º da Medida Provisória n.º 2.180- 35 /2001, e do art. 8º, § 1º, da Lei n.º 8.620, de 05.01.1993.
Sucumbente, deve o INSS arcar com os honorários advocatícios, que devem ser mantidos no percentual de 10% (dez por cento), calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, consoante o parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil, observada a Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça.
Com tais considerações, ACOLHO os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para reformar o decisum de fls. 251/261, cujo dispositivo passa a ter a seguinte redação: 'Ante o exposto, com fundamento no artigo 557, § 1º, do Código de Processo Civil, NEGO SEGUIMENTO à Apelação do INSS, e DOU PARCIAL PROVIMENTO à Apelação do Autor, para acolher o pleito de conversão de tempo comum em especial os períodos informados na inicial, porém pelo fator redutor de 0,71, bem como para determinar que a autarquia federal conceda ao autor a aposentadoria especial, desde a data da citação.'
Considerando que os recursos excepcionais não possuem efeito suspensivo (art. 542, § 2º, do CPC), determino desde já a expedição de ofício ao INSS, instruído com cópia da petição inicial, dos documentos de identificação da parte Autora, das procurações, da Sentença e da íntegra desta decisão, a fim de que, naquela instância, sejam adotadas as providências necessárias à imediata implantação do benefício de aposentadoria especial, com data de início - DIB - em 21.09.2009 e valor calculado em conformidade com o art. 57 e §§ da Lei 8.213/91, nos termos da disposição contida no caput do art. 461 do CPC. O aludido ofício poderá ser substituído por email, na forma disciplinada por esta Corte.
Quando do cumprimento desta decisão, a Subsecretaria deverá proceder nos termos da Recomendação Conjunta n.º 04, de 17 de maio de 2012, da Corregedoria Nacional de Justiça com a Corregedoria-Geral da Justiça Federal.
No mais, todos os demais termos da decisão de fls. 251/261 ficam mantidos.
Observadas as formalidades legais, baixem os autos à instância de origem.
Publique-se. Intimem-se.
É o voto.
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
| Signatário (a): | FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66 |
| Nº de Série do Certificado: | 51E36B8331FAC7F9 |
| Data e Hora: | 27/07/2015 18:31:56 |
