D.E. Publicado em 04/12/2015 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Legal de fls. 124/131, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011889-24.2008.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 141/145) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com base no art. 535 do Código de Processo Civil, pleiteando sejam supridas pretensas falhas no v. Acórdão de fls. 135/138 que, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo legal interposto em face de Decisão que deu parcial provimento à sua Apelação, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez.
Alega-se, em síntese, que ocorreu no v. Acórdão a hipótese prevista nos incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, pois deixou de analisar a matéria à luz do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, restando prequestionada a matéria para fins recursais.
Conquanto intimada, a parte autora não se manifestou acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS (fls. 145).
É o relatório.
VOTO
Os Embargos Declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 535 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.
É, pois, função deste recurso, a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte.
No presente caso, assiste razão ao embargante.
Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.
Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez.
Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.
É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.
Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.
O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação à sua refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.
O laudo pericial (fls. 72/81) revela que o autor apresenta cardiopatia grave (miocardiopatia dilatada) decorrente de valvulopatia mitral operada em 30/09/2004. Conclui que sua incapacidade laborativa é total e definitiva, com início desde a data da cirurgia, em 30/09/2004.
Dessa forma, embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor, verifico que este somente retornou ao sistema previdenciário, em 11/2004 (fl. 48), recolhendo contribuições, como contribuinte individual, com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurado, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia. Ressalto que suas últimas contribuições se deram no período de 10/1995 a 11/1995 (fl. 47), mantendo sua condição de segurado até 15.01.1997, nos termos do art. 15, inc. II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.
Note-se que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, que possui caráter contributivo, não se tratando, portanto, de agravamento posterior ao seu reingresso à Previdência Social, que se deu somente em 11/2004, mas sim, trata-se de incapacidade laborativa preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.
Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.
Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.
Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:
Destaco, contudo, que há benefício assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que não depende dos mesmos requisitos previstos para a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, desde que preenchidos os requisitos pertinentes.
Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.
Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:
Com tais considerações, ACOLHO os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Legal, nos termos do art. 557, §1º, do CPC, interposto pelo ora embargante, e, conseqüentemente, dar provimento à Apelação do INSS.
É o voto.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal
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