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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DEMONSTRADA. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREE...

Data da publicação: 12/07/2020, 16:36:42

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DEMONSTRADA. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. REINGRESSO POSTERIOR AO RGPS. 1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas. 2. No presente caso, ao se filiar à Previdência Social, o autor já apresentava tanto a patologia incapacitante, quanto a incapacidade laborativa, não se tratando de agravamento posterior, mas sim, de incapacidade para o trabalho preexistente ao seu reingresso ao sistema previdenciário, que vale salientar, possui caráter contributivo. 3. Requisito legal não preenchido. 4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 1289512 - 0011889-24.2008.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em 30/11/2015, e-DJF3 Judicial 1 DATA:03/12/2015 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 04/12/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011889-24.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.011889-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP035513 CARLOS PUTTINI SOBRINHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE CARLOS CABRAL
ADVOGADO:SP152803 JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO
No. ORIG.:05.00.00655-4 2 Vr ITATIBA/SP

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO DEMONSTRADA. EFEITOS INFRINGENTES. BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE LABORATIVA PREEXISTENTE. REINGRESSO POSTERIOR AO RGPS.
1. O benefício de aposentadoria por invalidez está disciplinado nos artigos 42 a 47 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Para sua concessão, deve haver o preenchimento dos seguintes requisitos: i) a qualidade de segurado; ii) o cumprimento da carência, excetuados os casos previstos no art. 151 da Lei nº.8.213/1991; iii) a incapacidade total e permanente para a atividade laboral; iv) ausência de doença ou lesão anterior à filiação para a Previdência Social, salvo se a incapacidade sobrevier por motivo de agravamento daquelas.
2. No presente caso, ao se filiar à Previdência Social, o autor já apresentava tanto a patologia incapacitante, quanto a incapacidade laborativa, não se tratando de agravamento posterior, mas sim, de incapacidade para o trabalho preexistente ao seu reingresso ao sistema previdenciário, que vale salientar, possui caráter contributivo.
3. Requisito legal não preenchido.
4. Embargos de Declaração acolhidos com efeitos infringentes.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, acolher os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Legal de fls. 124/131, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 30 de novembro de 2015.
Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
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Data e Hora: 30/11/2015 15:42:51



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011889-24.2008.4.03.9999/SP
2008.03.99.011889-4/SP
RELATOR:Desembargador Federal FAUSTO DE SANCTIS
EMBARGANTE:Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
ADVOGADO:SP035513 CARLOS PUTTINI SOBRINHO
:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
EMBARGADO:ACÓRDÃO DE FLS.
INTERESSADO:JOSE CARLOS CABRAL
ADVOGADO:SP152803 JOSE WAGNER CORREA DE SAMPAIO
No. ORIG.:05.00.00655-4 2 Vr ITATIBA/SP

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 141/145) opostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS com base no art. 535 do Código de Processo Civil, pleiteando sejam supridas pretensas falhas no v. Acórdão de fls. 135/138 que, por unanimidade, negou provimento ao seu Agravo legal interposto em face de Decisão que deu parcial provimento à sua Apelação, nos autos da ação de concessão de aposentadoria por invalidez.


Alega-se, em síntese, que ocorreu no v. Acórdão a hipótese prevista nos incisos I e II do art. 535 do Código de Processo Civil, pois deixou de analisar a matéria à luz do disposto no artigo 42, §2º, da Lei nº 8.213/91, restando prequestionada a matéria para fins recursais.


Conquanto intimada, a parte autora não se manifestou acerca dos Embargos de Declaração opostos pelo INSS (fls. 145).


É o relatório.




VOTO

Os Embargos Declaratórios têm como objetivo, segundo o próprio texto do artigo 535 do Código de Processo Civil, o esclarecimento de decisão judicial, sanando-lhe eventual obscuridade ou contradição, ou a integração da decisão judicial, quando for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou Tribunal.


É, pois, função deste recurso, a revelação do verdadeiro sentido da decisão, bem como recompor a decisão aos limites traçados pelo pedido da parte.


No presente caso, assiste razão ao embargante.


Cumpre, primeiramente, apresentar o embasamento legal relativo aos benefícios previdenciários concedidos em decorrência de incapacidade para o trabalho.


Nos casos em que está configurada uma incapacidade laboral de índole total e permanente, o segurado faz jus à percepção da aposentadoria por invalidez.


Trata-se de benefício previsto nos artigos 42 a 47, todos da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Além da incapacidade plena e definitiva, os dispositivos em questão exigem o cumprimento de outros requisitos, quais sejam: a) cumprimento da carência mínima de doze meses para obtenção do benefício, à exceção das hipóteses previstas no artigo 151 da lei em epígrafe; b) qualidade de segurado da Previdência Social à época do início da incapacidade ou, então, a demonstração de que deixou de contribuir ao RGPS em decorrência dos problemas de saúde que o incapacitaram.


É possível, outrossim, que a incapacidade verificada seja de índole temporária e/ou parcial, hipóteses em que descabe a concessão da aposentadoria por invalidez, mas permite seja o autor beneficiado com o auxílio-doença (artigos 59 a 62, todos da Lei nº 8.213/1991). A fruição do benefício em questão perdurará enquanto se mantiver referido quadro incapacitante ou até que o segurado seja reabilitado para exercer outra atividade profissional.


Destacados os artigos que disciplinam os benefícios em epígrafe, passo a analisar a questão dos requisitos mencionados, no caso concreto.


O deslinde da controvérsia resume-se no exame da preexistência ou não de sua incapacidade para o trabalho, em relação à sua refiliação ao Regime Geral da Previdência Social.


O laudo pericial (fls. 72/81) revela que o autor apresenta cardiopatia grave (miocardiopatia dilatada) decorrente de valvulopatia mitral operada em 30/09/2004. Conclui que sua incapacidade laborativa é total e definitiva, com início desde a data da cirurgia, em 30/09/2004.


Dessa forma, embora haja a constatação do perito judicial quanto à incapacidade laborativa do autor, verifico que este somente retornou ao sistema previdenciário, em 11/2004 (fl. 48), recolhendo contribuições, como contribuinte individual, com o nítido intuito de adquirir sua condição de segurado, para o fim de requerer o benefício por incapacidade laborativa, junto à autarquia. Ressalto que suas últimas contribuições se deram no período de 10/1995 a 11/1995 (fl. 47), mantendo sua condição de segurado até 15.01.1997, nos termos do art. 15, inc. II e § 4º, da Lei nº 8.213/1991.


Note-se que sua incapacidade para o trabalho advém de momento anterior ao seu reingresso ao RGPS, que possui caráter contributivo, não se tratando, portanto, de agravamento posterior ao seu reingresso à Previdência Social, que se deu somente em 11/2004, mas sim, trata-se de incapacidade laborativa preexistente ao seu retorno ao RGPS, inviabilizando a concessão dos benefícios pleiteados.


Sendo assim, não basta a prova de ter contribuído em determinada época ao RGPS; há que se demonstrar a não existência da incapacidade laborativa, quando se filiou ou retornou à Previdência Social.


Dessa forma, diante da ausência de preenchimento dos requisitos necessários, incabível a concessão do benefício em questão.


Nesse sentido, é a orientação desta Eg. Corte:

"APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - AUXÍLIO-DOENÇA - PRELIMINAR AFASTADA - -REQUISITOS - NÃO PREENCHIMENTO - ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. I - Ausência de contestação por parte do INSS não leva à presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor, nos termos dos art. 319 do CPC, em razão de sua natureza de pessoa jurídica de direito público, cujos direitos são indisponíveis. II - Autora obteve novo vínculo empregatício no período de 09.04.2008 a 06.08.2009, levando ao entendimento de que recuperou sua capacidade e que está apta à atividade laboral, nada impedindo que venha a pleitear novamente eventual benefício, caso haja modificação de seu estado de saúde. III - Não preenchendo a demandante os requisitos necessários à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, a improcedência do pedido é de rigor. IV - Não há condenação da autora em honorários advocatícios e aos ônus da sucumbência, por ser beneficiária da Justiça Gratuita. V - Preliminar rejeitada e no mérito, apelação do INSS e remessa oficial providas." (APELREE 1473204, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, DJF3 de 26.03.2010)

Destaco, contudo, que há benefício assistencial, previsto na Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), que não depende dos mesmos requisitos previstos para a obtenção de benefício previdenciário por incapacidade laborativa, desde que preenchidos os requisitos pertinentes.


Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, devendo-se observar o disposto no artigo 12 da Lei n.º 1.060/50.


Nesse sentido, é o julgado da Suprema Corte abaixo transcrito:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. REMUNERAÇÃO TOTAL. SALÁRIO-MÍNIMO. ABONO. BASE DE CÁLCULO. VANTAGENS PESSOAIS. HONORÁRIOS. JUSTIÇA GRATUITA. 1. As questões relativas aos honorários sucumbenciais hão de ser resolvidas na execução do julgado, quando se discutirá se a ausência da condenação, base de cálculo erigida pelo juiz para fixação dos honorários advocatícios, restou ou não inexeqüível. Precedentes.
2. Os beneficiários da Justiça gratuita devem ser condenados aos ônus da sucumbência, com a ressalva de que essa condenação se faz nos termos do artigo 12 da Lei 1.060/50 que, como decidido por esta Corte no RE 184.841, foi recebido pela atual Constituição por não ser incompatível com o artigo 5º, LXXIV, da Constituição. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE-AgR 514451, MINISTRO RELATOR EROS GRAU, votação unânime, 2ª TURMA, STF, julgado em 11.12.2007)

Com tais considerações, ACOLHO os Embargos de Declaração, conferindo-lhes efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Legal, nos termos do art. 557, §1º, do CPC, interposto pelo ora embargante, e, conseqüentemente, dar provimento à Apelação do INSS.


É o voto.



Fausto De Sanctis
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): FAUSTO MARTIN DE SANCTIS:66
Nº de Série do Certificado: 62312D6500C7A72E
Data e Hora: 30/11/2015 15:42:54



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