
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005587-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FLAVIA JESUINA FONTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N
APELADO: FLAVIA JESUINA FONTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005587-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FLAVIA JESUINA FONTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N
APELADO: FLAVIA JESUINA FONTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS contra o acórdão constante fls. 158/163.
Alega, em síntese, que o acórdão embargado está eivado de omissão, obscuridade e contradição, no tocante ao desconto do período remunerado.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0005587-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: FLAVIA JESUINA FONTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N
APELADO: FLAVIA JESUINA FONTANA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: MARCO AURELIO CAMACHO NEVES - SP200467-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA): Embargos de declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Merecem parcial acolhida os embargos de declaração.
De fato, o aresto embargado deixou de se pronunciar sobre o desconto do período remunerado, questão suscitada em razões de apelo.
Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
Não é o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que a parte autora, não obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade, retornou ao trabalho, pois o C. STJ, ao apreciar o Tema 1.013/STJ, assentou a seguinte tese:
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo beneficio previdenciário pago retroativamente"
(REsp 1786590/SP, 1ª Seção, Relator Ministro Herman Benjamin, DJe 01/07/2020).No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1022 do CPC/2015.
Diante do exposto
,
ACOLHO EM PARTE os embargos, sem efeitos infringentes, declarando o acórdão, para afastar o pedido de desconto do período remunerado. Mantenho, quanto ao mais, o aresto embargado.É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DESCONTO DO PERÍODO REMUNERADO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. O aresto embargado deixou de se pronunciar sobre o desconto do período remunerado, questão suscitada em razões de apelo. Evidenciada, pois, a omissão apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para afastar o pedido de desconto do período remunerado.
2.
"No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo beneficio previdenciário pago retroativamente" (Tema 1.013/STJ).
3. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1022 do CPC/2015.
3. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por unanimidade, decidiu acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
