Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
6209529-44.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal INES VIRGINIA PRADO SOARES
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DESCONTO DO
PERÍODO REMUNERADO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Oaresto embargado, ao afastar o desconto do período remunerado, se embasou na ausência
de prova no sentido de que a parte autora continuou trabalhando, o que, conforme demonstrou o
INSS, não corresponde à realidade, constando, do extrato CNIS, recolhimentos realizados até a
competência 04/2020, na condição de contribuinte individual.Evidenciada, pois, a contradição
apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para manter o pagamento do
benefício inclusive noperíodo em que a parte autora recolheu como contribuinte individual.
2."No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo beneficio previdenciário pago retroativamente"(Tema
1.013/STJ).
3. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer
via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se
não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do
CPC/2015.
3. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº6209529-44.2019.4.03.9999
RELATOR:Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GARDENIA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6209529-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GARDENIA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
R E L A T Ó R I O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Trata-se de
embargos de declaração opostos pelo contra acórdão de minha relatoria.
Há alegação de que a decisão embargada está eivada de omissão, obscuridade ou contradição.
E, nesse sentido, o presente recurso argumenta que há necessidade de aclaramento e
complementação do voto.
Pede, assim, seja sanada a irregularidade, reformando-se o acórdão, até porque o
esclarecimento se faz necessário para fins de prequestionamento.
É O RELATÓRIO.
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 6209529-44.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 22 - DES. FED. INÊS VIRGÍNIA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GARDENIA MARIA DOS SANTOS
Advogados do(a) APELADO: DIEGO CARNEIRO TEIXEIRA - SP310806-N, MARCO ANTONIO
BARBOSA DE OLIVEIRA - SP250484-N
V O T O
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA (RELATORA):Embargos de
declaração opostos tempestivamente, a teor dos artigos 183 c.c. 1.023 do CPC/2015.
Merecem parcial acolhida os embargos de declaração.
De fato, o aresto embargado, ao afastar o desconto do período remunerado, se embasou na
ausência de prova no sentido de que a parte autora continuou trabalhando, o que, conforme
demonstrou o INSS, não corresponde à realidade, constando, do extrato CNIS, recolhimentos
realizados até a competência 04/2020, na condição de contribuinte individual.
Evidenciada, pois, a contradição apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão.
Não é o caso de se excluir, do montante devido, os períodos em que a parte autora, não
obstante estivesse incapacitada, mas por necessidade, retornou ao trabalho, pois o C. STJ, ao
apreciar o Tema 1.013/STJ, assentou a seguinte tese: "No período entre o indeferimento
administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez,
mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao recebimento conjunto das rendas
do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo
beneficio previdenciário pago retroativamente"(REsp 1786590/SP, 1ª Seção, Relator Ministro
Herman Benjamin, DJe 01/07/2020).
No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer via
embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar nova
discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento, se
não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do
CPC/2015.
Diante do exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos, sem efeitos infringentes, declarando o
acórdão, para manter o pagamento do benefício inclusive noperíodo em que a parte autora
recolheu como contribuinte individual. Mantenho, quanto ao mais, o aresto embargado.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - DESCONTO DO
PERÍODO REMUNERADO - EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS
INFRINGENTES.
1. Oaresto embargado, ao afastar o desconto do período remunerado, se embasou na ausência
de prova no sentido de que a parte autora continuou trabalhando, o que, conforme demonstrou
o INSS, não corresponde à realidade, constando, do extrato CNIS, recolhimentos realizados até
a competência 04/2020, na condição de contribuinte individual.Evidenciada, pois, a contradição
apontada pela parte embargante, é de se declarar o acórdão, para manter o pagamento do
benefício inclusive noperíodo em que a parte autora recolheu como contribuinte individual.
2."No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou
de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RGPS tem direito ao
recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua
incapacidade laboral, e do respectivo beneficio previdenciário pago retroativamente"(Tema
1.013/STJ).
3. No mais, não há, no acórdão embargado, omissão, obscuridade ou contradição a esclarecer
via embargos de declaração, os quais não podem ser acolhidos com o propósito de instaurar
nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada, e ou com fim de prequestionamento,
se não restarem evidenciadas, como no caso, as hipóteses indicadas no art. art. 1.022 do
CPC/2015.
3. Embargos acolhidos em parte, sem efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher em parte os embargos, sem efeitos infringentes, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
