Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
0025986-48.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
25/05/2021
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/06/2021
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
RECONHECIDAS. REAPRECIAÇÃO DOS APELOS DAS PARTES. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO ADSTRITA
À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE INFIRMEM O
PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. CONVICÇÕES DO
MAGISTRADO. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO REINGRESSO NO
RGPS AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO EXAME PERICIAL. VEDAÇÃO
AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA
PARTE AUTORA PROVIDOS. VÍCIOS SANADOS. REANÁLISE DOS RECURSOS DAS
PARTES. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O aresto recorrido padece, com efeito, de contradição e omissão, na medida em que, por um
equívoco, faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos.
Constatada a existência dos vícios, passa-se a saná-los nesta oportunidade, com a prolação de
nova decisão.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o tempo
supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou ocupação
habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado que,
após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do art.
15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses o
lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte) meses,
sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º estabelece
que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12 (doze) meses
para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão
próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 19 de março de 2015 (ID 104175929, p. 66-73 e 171), quando o demandante
possuía 62 (sessenta e dois) anos, o diagnosticou como “portador de Espondilolistese (M43.1),
Tendinopatia do Supraespinhal Ombros Direito e Esquerdo (M75) e Doença Pulmonar Obstrutiva
Crônica (J44.9)”. Disse que “o quadro das doenças ortopédicas está estável e assintomático. O
que limita, no momento, é a patologia pulmonar”. Concluiu, por fim, pela incapacidade temporária
para seu labor habitual (“borracheiro”), sendo passível de reabilitação para outras funções. Por
fim, fixou a DII em fins de 2014.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames ou
quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal aptidão,
salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso concreto. Por ser
o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto probatório trazido a
exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis Felipe Salomão, DJE:
26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de histórico
da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando demais análises
que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório, referida prova técnica
merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexo aos autos (ID 104175929, p. 85-92), dão conta que o requerente verteu
recolhimentos de 01.12.2011 a 31.01.2014, 01.04.2014 a 31.08.2014, 01.10.2014 a 31.03.2015,
01.05.2015 a 31.05.2015, 01.01.2016 a 31.03.2016, e de 01.06.2016 a 31.07.2016, como
segurado facultativo, e de 01.04.2015 a 30.04.2015 e de 01.06.2015 a 31.10.2015, como
contribuinte individual.
13 - Cumpridos, portanto, os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da
incapacidade total e temporária para o seu labor corriqueiro (final de 2014), acertada a concessão
de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei 8.213/91.
14 - Nem se alegue que houve tentativa de refiliação oportunista ao RGPS, de sua parte.
15 - Em que pese ter passado longos anos sem verter recolhimentos para a Previdência, se
afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
no dia a dia (art. 375, CPC), que tentou o reingresso após já estar incapacitado, na medida em
que chegou a contribuir por quase 5 (cinco) anos seguidos, quando, para fins de concessão de
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, à época, necessitaria apenas ter contribuído por
apenas 4 (quatro) meses (art. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação
original).
16 - O vistor oficial, mesmo após a vinda do prontuário médico do demandante aos autos,
manteve a DII em fins de 2014, atestando tão somente que a sua moléstia pulmonar surgiu em
2008. Ou seja, o caso em apreço se enquadra justamente nas exceções previstas nos arts. 42,
§2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91, de que é devido benefício por incapacidade, ainda que a doença
surja antes da filiação ao RGPS, desde que seu agravamento ocorra no momento em que o
segurado já havia nele ingressado, com o cumprimento da carência legal.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula 576).
18 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
(DII) é estabelecida após a citação autárquica, até porque, entender o contrário, seria conceder o
benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua
concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
19 - No caso em apreço, o início da incapacidade (fins de 2014) surgiu após a citação autárquica
(21.05.2014 - ID 104175929, p. 31), sendo de rigor a fixação da DIB na data do exame pericial,
isto é, em 19.03.2015. Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada
do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o
deslinde da causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a
dita “verdade processual”.
20 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator
acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações pecuniárias
da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a verba
honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, porém, tendo em vista também o
trabalho despendido pelo patrono da parte autora, determina-se a sua majoração para o
percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre os valores devidos até a sentença, à luz da
Súmula 111 do C. STJ.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº 11.960/09, a
partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a sistemática da
repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação do IPCA-E,
tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Embargos de declaração da parte autora providos. Vícios sanados. Reanálise dos recursos
das partes. Apelações parcialmente providas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025986-48.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDMAR MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA - SP122476-N
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: EDMAR MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA - SP122476-N
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025986-48.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDMAR MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA - SP122476-N
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: EDMAR MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA - SP122476-N
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Trata-se de embargos de declaração opostos por EDMAR MACHADO, contra o v. acórdão,
proferido pela 7ª Turma, que, por unanimidade, rejeitou a matéria preliminar, negou provimento
à apelação do INSS e deu parcial provimento a seu apelo (ID 143385778).
Razões recursais, oportunidade em que o embargante sustenta a ocorrência de omissão e
contradição no julgado, na medida em que a fundamentação encontra-se dissociada do caso
dos autos (ID 144106755).
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº0025986-48.2016.4.03.9999
RELATOR:Gab. 25 - DES. FED. CARLOS DELGADO
APELANTE: EDMAR MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA - SP122476-N
Advogado do(a) APELANTE: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
APELADO: EDMAR MACHADO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO: PATRICIA LOPES FERIANI DA SILVA - SP122476-N
Advogado do(a) APELADO: SERGIO MASTELLINI - SP135087-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL CARLOS DELGADO
(RELATOR):
Pela dicção do art. 1.022, I, II e III do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são
o recurso próprio para esclarecer obscuridade, contradição, omissão de ponto que o magistrado
ou o Tribunal deveria se manifestar, ou ainda para sanar erro material constante do julgado.
O aresto recorrido padece, com efeito, de contradição e omissão, na medida em que, por um
equívoco, faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos.
Constatada a existência dos vícios, passo a saná-los nesta oportunidade, com a prolação de
novo decisum nos seguintes termos:
A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de aposentadoria
por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de carência mínimo
exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo de auxílio-doença,
for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da atividade que lhe
garanta a subsistência.
Ao passo que o auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o
caso, o tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
No entanto, independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de
acidente de qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao
segurado que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das
moléstias elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
Cumpre salientar que, a patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no
Regime não impede o deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão
ou agravamento da moléstia.
Ademais, é necessário, para o implemento dos beneplácitos em tela, revestir-se do atributo de
segurado, cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar
todos os direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina
denominou "período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos
termos do art. 15 da Lei de Benefícios.
É de se observar, ainda, que o §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado.
Por sua vez, o § 2º estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será
acrescido de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa
situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
Por fim, saliente-se que, havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar,
a partir da nova filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas
para o cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-
doença e aposentadoria por invalidez.
Do caso concreto.
No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 19 de março de 2015 (ID 104175929, p. 66-73 e 171), quando o
demandante possuía 62 (sessenta e dois) anos, o diagnosticou como “portador de
Espondilolistese (M43.1), Tendinopatia do Supraespinhal Ombros Direito e Esquerdo (M75) e
Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (J44.9)”.
Disse que “o quadro das doenças ortopédicas está estável e assintomático. O que limita, no
momento, é a patologia pulmonar”.
Concluiu, por fim, pela incapacidade temporária para seu labor habitual (“borracheiro”), sendo
passível de reabilitação para outras funções. Por fim, fixou a DII em fins de 2014.
Assevero que da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu
do que dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre
convencimento motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou
científica que refoge à controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos
robustos nos autos em sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto.
Atestados médicos, exames ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas
partes não possuem tal aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se
vislumbra no caso concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração
do conjunto probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000,
Rel. Luis Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo
Esteves Lima, DJE. 12/11/2010.
Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente, o
qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexos aos autos (ID 104175929, p. 85-92), dão conta que o requerente verteu
recolhimentos de 01.12.2011 a 31.01.2014, 01.04.2014 a 31.08.2014, 01.10.2014 a 31.03.2015,
01.05.2015 a 31.05.2015, 01.01.2016 a 31.03.2016, e de 01.06.2016 a 31.07.2016, como
segurado facultativo, e de 01.04.2015 a 30.04.2015 e de 01.06.2015 a 31.10.2015, como
contribuinte individual.
Cumpridos, portanto, os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da
incapacidade total e temporária para o seu labor corriqueiro (final de 2014), acertada a
concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei 8.213/91, que assim
dispõe, in verbis:
“O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o
período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua
atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos” (grifos nossos).
Nem se alegue que houve tentativa de refiliação oportunista ao RGPS, de sua parte.
Em que pese ter passado longos anos sem verter recolhimentos para a Previdência, se me
afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
no dia a dia (art. 375, CPC), que tentou o reingresso após já estar incapacitado, na medida em
que chegou a contribuir por quase 5 (cinco) anos seguidos, quando, para fins de concessão de
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, à época, necessitaria apenas ter contribuído por
apenas 4 (quatro) meses (art. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação
original).
Lado outro, o vistor oficial, mesmo após a vinda do prontuário médico do demandante aos
autos, manteve a DII em fins de 2014, atestando tão somente que a sua moléstia pulmonar
surgiu em 2008. Ou seja, o caso em apreço se enquadra justamente nas exceções previstas
nos arts. 42, §2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91, de que é devido benefício por incapacidade, ainda
que a doença surja antes da filiação ao RGPS, desde que seu agravamento ocorra no momento
em que o segurado já havia nele ingressado, com o cumprimento da carência legal.
Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de que,
"ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser fixado
com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da incapacidade
(DII) é estabelecida após a citação autárquica, até porque, entender o contrário, seria conceder
o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos autorizadores para a sua
concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do postulante.
No caso em apreço, o início da incapacidade (fins de 2014) surgiu após a citação autárquica
(21.05.2014 - ID 104175929, p. 31), sendo de rigor a fixação da DIB na data do exame pericial,
isto é, em 19.03.2015.
Impende salientar que indevida a determinação da DIB na data da juntada do laudo aos autos,
pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra relevante para o deslinde da causa é o
momento do surgimento da incapacidade, não sendo a ela importante a dita “verdade
processual”.
No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do relator
acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, porém, tendo em vista
também o trabalho despendido pelo patrono da parte autora, determina-se a sua majoração
para o percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre os valores devidos até a sentença,
à luz da Súmula 111 do C. STJ.
A correção monetária dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
Os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, devem ser fixados de acordo
com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir
as determinações legais e a jurisprudência dominante.
Ante o exposto, dou provimento aos embargos de declaração da parte autora para reconhecer
os vícios apontados, e com isso aprecio novamente os apelos das partes, para dar-lhes parcial
provimento a fim de fixar a DIB do auxílio-doença na data do exame pericial, de 19.03.2015,
majorar os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas em
atraso, contabilizadas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, bem como para que os
juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a
promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária dos
valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação da
Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E.
É como voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO
RECONHECIDAS. REAPRECIAÇÃO DOS APELOS DAS PARTES. AUXÍLIO-DOENÇA.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO DEMONSTRADA.
CUMPRIMENTO DA CARÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE PARA A ATIVIDADE HABITUAL.
REABILITAÇÃO. POSSIBILIDADE. LAUDO MÉDICO. INTERPRETAÇÃO A CONTRARIO
SENSU. ART. 479, CPC. ADOÇÃO DAS CONCLUSÕES PERICIAIS. MATÉRIA NÃO
ADSTRITA À CONTROVÉRSIA MERAMENTE JURÍDICA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE
INFIRMEM O PARECER DO EXPERTO. VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO.
CONVICÇÕES DO MAGISTRADO. HIPÓTESE DE PREEXISTÊNCIA DA INCAPACIDADE AO
REINGRESSO NO RGPS AFASTADA. AUXÍLIO-DOENÇA DEVIDO. DIB. DATA DO EXAME
PERICIAL. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SÚMULA 111, STJ. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA PROVIDOS. VÍCIOS SANADOS. REANÁLISE DOS
RECURSOS DAS PARTES. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O aresto recorrido padece, com efeito, de contradição e omissão, na medida em que, por um
equívoco, faz referência a outro caso, distinto da causa de pedir e pedidos aqui deduzidos.
Constatada a existência dos vícios, passa-se a saná-los nesta oportunidade, com a prolação de
nova decisão.
2 - A cobertura da incapacidade está assegurada no art. 201, I, da Constituição Federal.
3 - Preconiza a Lei nº 8.213/91, nos arts. 42 a 47, que o benefício previdenciário de
aposentadoria por invalidez será devido ao segurado que, cumprido, em regra, o período de
carência mínimo exigido, qual seja, 12 (doze) contribuições mensais, estando ou não em gozo
de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício da
atividade que lhe garanta a subsistência.
4 - O auxílio-doença é direito daquele filiado à Previdência que tiver atingido, se o caso, o
tempo supramencionado, e for considerado temporariamente inapto para o seu labor ou
ocupação habitual, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos (arts. 59 a 63 da legis).
5 - Independe de carência a concessão dos referidos benefícios nas hipóteses de acidente de
qualquer natureza ou causa e de doença profissional ou do trabalho, bem como ao segurado
que, após filiar-se ao Regime Geral da Previdência Social - RGPS, for acometido das moléstias
elencadas taxativamente no art. 151 da Lei 8.213/91.
6 - A patologia ou a lesão que já portara o trabalhador ao ingressar no Regime não impede o
deferimento dos benefícios, se tiver decorrida a inaptidão por progressão ou agravamento da
moléstia.
7 - Para o implemento dos beneplácitos em tela, necessário revestir-se do atributo de segurado,
cuja mantença se dá, mesmo sem recolher as contribuições, àquele que conservar todos os
direitos perante a Previdência Social durante um lapso variável, a que a doutrina denominou
"período de graça", conforme o tipo de filiado e a situação em que se encontra, nos termos do
art. 15 da Lei de Benefícios. O §1º do artigo em questão prorroga por 24 (vinte e quatro) meses
o lapso de graça constante no inciso II aos que contribuíram por mais de 120 (cento e vinte)
meses, sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. Por sua vez, o § 2º
estabelece que o denominado "período de graça" do inciso II ou do § 1º será acrescido de 12
(doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo
registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social.
8 - Havendo a perda da mencionada qualidade, o segurado deverá contar, a partir da nova
filiação à Previdência Social, com um número mínimo de contribuições exigidas para o
cumprimento da carência estabelecida para a concessão dos benefícios de auxílio-doença e
aposentadoria por invalidez.
9 - No que tange à incapacidade, o profissional médico indicado pelo Juízo a quo, com base em
exame realizado em 19 de março de 2015 (ID 104175929, p. 66-73 e 171), quando o
demandante possuía 62 (sessenta e dois) anos, o diagnosticou como “portador de
Espondilolistese (M43.1), Tendinopatia do Supraespinhal Ombros Direito e Esquerdo (M75) e
Doença Pulmonar Obstrutiva Crônica (J44.9)”. Disse que “o quadro das doenças ortopédicas
está estável e assintomático. O que limita, no momento, é a patologia pulmonar”. Concluiu, por
fim, pela incapacidade temporária para seu labor habitual (“borracheiro”), sendo passível de
reabilitação para outras funções. Por fim, fixou a DII em fins de 2014.
10 - Da mesma forma que o juiz não está adstrito ao laudo pericial, a contrario sensu do que
dispõe o art. 436 do CPC/73 (atual art. 479 do CPC) e do princípio do livre convencimento
motivado, a não adoção das conclusões periciais, na matéria técnica ou científica que refoge à
controvérsia meramente jurídica depende da existência de elementos robustos nos autos em
sentido contrário e que infirmem claramente o parecer do experto. Atestados médicos, exames
ou quaisquer outros documentos produzidos unilateralmente pelas partes não possuem tal
aptidão, salvo se aberrante o laudo pericial, circunstância que não se vislumbra no caso
concreto. Por ser o juiz o destinatário das provas, a ele incumbe a valoração do conjunto
probatório trazido a exame. Precedentes: STJ, 4ª Turma, RESP nº 200802113000, Rel. Luis
Felipe Salomão, DJE: 26/03/2013; AGA 200901317319, 1ª Turma, Rel. Arnaldo Esteves Lima,
DJE. 12/11/2010.
11 - Saliente-se que a perícia médica foi efetivada por profissional inscrito no órgão competente,
o qual respondeu aos quesitos elaborados e forneceu diagnóstico com base na análise de
histórico da parte e de exames complementares por ela fornecidos, bem como efetuando
demais análises que entendeu pertinentes, e, não sendo infirmado pelo conjunto probatório,
referida prova técnica merece confiança e credibilidade.
12 - Informações extraídas do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, cujos extratos
seguem anexo aos autos (ID 104175929, p. 85-92), dão conta que o requerente verteu
recolhimentos de 01.12.2011 a 31.01.2014, 01.04.2014 a 31.08.2014, 01.10.2014 a 31.03.2015,
01.05.2015 a 31.05.2015, 01.01.2016 a 31.03.2016, e de 01.06.2016 a 31.07.2016, como
segurado facultativo, e de 01.04.2015 a 30.04.2015 e de 01.06.2015 a 31.10.2015, como
contribuinte individual.
13 - Cumpridos, portanto, os requisitos qualidade de segurado e carência, quando do início da
incapacidade total e temporária para o seu labor corriqueiro (final de 2014), acertada a
concessão de auxílio-doença, nos exatos termos do art. 59, caput, da Lei 8.213/91.
14 - Nem se alegue que houve tentativa de refiliação oportunista ao RGPS, de sua parte.
15 - Em que pese ter passado longos anos sem verter recolhimentos para a Previdência, se
afigura pouco crível, à luz das máximas da experiência, subministradas pelo que ordinariamente
no dia a dia (art. 375, CPC), que tentou o reingresso após já estar incapacitado, na medida em
que chegou a contribuir por quase 5 (cinco) anos seguidos, quando, para fins de concessão de
auxílio-doença/aposentadoria por invalidez, à época, necessitaria apenas ter contribuído por
apenas 4 (quatro) meses (art. 24, parágrafo único, e 25, I, da Lei 8.213/91, em sua redação
original).
16 - O vistor oficial, mesmo após a vinda do prontuário médico do demandante aos autos,
manteve a DII em fins de 2014, atestando tão somente que a sua moléstia pulmonar surgiu em
2008. Ou seja, o caso em apreço se enquadra justamente nas exceções previstas nos arts. 42,
§2º, e 59, §1º, da Lei 8.213/91, de que é devido benefício por incapacidade, ainda que a doença
surja antes da filiação ao RGPS, desde que seu agravamento ocorra no momento em que o
segurado já havia nele ingressado, com o cumprimento da carência legal.
17 - Acerca da data de início do benefício (DIB), o entendimento consolidado do E. STJ é de
que, "ausente requerimento administrativo no INSS, o termo inicial para a implantação da
aposentadoria por invalidez concedida judicialmente será a data da citação válida" (Súmula
576).
18 - É bem verdade que, em hipóteses excepcionais, o termo inicial do benefício pode ser
fixado com base na data do exame, nos casos, por exemplo, em que a data de início da
incapacidade (DII) é estabelecida após a citação autárquica, até porque, entender o contrário,
seria conceder o benefício ao arrepio da lei, isto é, antes da presença dos requisitos
autorizadores para a sua concessão, o que configuraria inclusive enriquecimento ilícito do
postulante.
19 - No caso em apreço, o início da incapacidade (fins de 2014) surgiu após a citação
autárquica (21.05.2014 - ID 104175929, p. 31), sendo de rigor a fixação da DIB na data do
exame pericial, isto é, em 19.03.2015. Impende salientar que indevida a determinação da DIB
na data da juntada do laudo aos autos, pois, como dito acima, o que efetivamente se mostra
relevante para o deslinde da causa é o momento do surgimento da incapacidade, não sendo a
ela importante a dita “verdade processual”.
20 - No que concerne aos honorários advocatícios, ressalvado o entendimento pessoal do
relator acerca da admissibilidade do recurso neste tocante, é inegável que as condenações
pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a
verba honorária deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente, porém, tendo em vista
também o trabalho despendido pelo patrono da parte autora, determina-se a sua majoração
para o percentual de 10% (dez por cento), incidentes sobre os valores devidos até a sentença,
à luz da Súmula 111 do C. STJ.
21 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de
Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até a promulgação da Lei nº
11.960/09, a partir de quando será apurada, conforme julgamento proferido pelo C. STF, sob a
sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE), pelos índices de variação
do IPCA-E, tendo em vista os efeitos ex tunc do mencionado pronunciamento.
22 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as
determinações legais e a jurisprudência dominante.
23 - Embargos de declaração da parte autora providos. Vícios sanados. Reanálise dos recursos
das partes. Apelações parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento aos embargos de declaração da parte autora para
reconhecer os vícios apontados, e com isso apreciar novamente os apelos das partes, para dar-
lhes parcial provimento a fim de fixar a DIB do auxílio-doença na data do exame pericial, de
19.03.2015, majorar os honorários advocatícios para 10% (dez por cento) sobre o valor das
parcelas em atraso, contabilizadas até a data da prolação da r. sentença de 1º grau, bem como
para que os juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, sejam fixados de
acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal até
a promulgação da Lei nº 11.960/09, e, por fim, de ofício, determinar que a correção monetária
dos valores em atraso deverá ser calculada de acordo com o mesmo Manual até a promulgação
da Lei nº 11.960/09, a partir de quando será apurada pelos índices de variação do IPCA-E, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
