Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000036-28.2016.4.03.6126
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/07/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA AFASTADA. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o acolhimento dos
embargos de declaração opostos pela parte autora.
2. Razão assiste à embargante, pois não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito,
tendo em vista que nos autos do mandado de segurança (Processo 0004222-24.2012.403.61.26)
não foi analisada a exposição a agentes químicos.
3. Deve ser analisado o período de 29/10/1984 a 05/03/1997, tendo em vista que não foi objeto
do mandado de segurança e não houve o reconhecimento de atividade especial no âmbito
administrativo, conforme planilha referente à concessão do benefício.
4. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 09/01/1978 a 01/11/1983 e de 01/03/1984 a 23/10/1984
(DIÁRIO DO GRANDE ABC); e de 29/10/1984 a 09/04/2012 (BRIDGESTONE DO BRASIL IND. E
COM. LTDA).
5. No presente caso, da análise da documentação apresentada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se o autor comprovou o exercício de atividade especial
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
nos períodos de - 09/01/1978 a 01/11/1983 e de 01/03/1984 a 23/10/1984 (DIÁRIO DO GRANDE
ABC), uma vez que exercia atividade de "auxiliar fotomecânica”, ficando exposto a agentes
químicos (ferricianureto de potássio, hidróxido de sódio, ácido acético, ácido sulfúrico, álcool,
benzina), de modo habitual e permanente, com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto
53.831/1064 e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo IV do Decreto nº 83.080/1979 (do formulário DSS –
8030, datado em 22/10/1996, ID 929801 – p. 7); - 29/10/1984 a 05/03/1997 (BRIDGESTONE DO
BRASIL IND. E COM. LTD), um vez que exerceu a atividade de “ajudante geral” e “operador”,
ficando exposto de modo habitual e permanente a níveis de ruído acima de 80 dB, com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, e nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 (PPP emitido em 05/12/2013 – ID 929792 – P. 16); e - 19/02/1997 a 09/04/2012
(BRIDGESTONE DO BRASIL IND. E COM. LTD), uma vez que exerceu a atividade de "oper.
preparação material", no setor de “preparação de lonas-cortadeiras”, ficando exposto a agentes
químicos ("ciclohexano-n-hexano-iso”), de modo habitual e permanente, com base no código
1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP emitido em 05/12/2013 – ID 929792 – P. 16).
6. Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido até a data do
requerimento administrativo (09/12/2013), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos,
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes
dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cabendo reformar a r. sentença.
7. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do
início do benefício (09/12/2013).
8. Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos, com efeitos infringentes.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000036-28.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALTER PEDRO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000036-28.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALTER PEDRO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora, em face de v. acórdão (fls. 224/8)
proferido por esta E. Sétima Turma, que, por unanimidade, deu parcial provimento à apelação da
parte autora para reconhecer a atividade especial no período de 10/04/2012 a 30/06/2013 e
determinar a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição, a partir
da data da concessão do benefício.
Alega a parte autora, em síntese, que o v. acórdão incorreu em omissão e contradição, poisnão
se pode atribuir o óbice da coisa julgada aos períodos de 09/01/1978 a 01/11/1983, 01/03/1984 a
23/10/1984 (DIÁRIO DO GRANDE ABC), 18/05/1998 a 06/05/2001, 31/05/2002 a 09/05/2003,
18/11/2003 a 14/08/2005, 24/03/2009 a 04/12/2009 e de 19/02/1997 a 09/04/2012
(BRIDGESTONE), ante a ausência de causa de pedir distinta. Aduz, ainda, que a r. sentença não
reconheceu o período de 29/10/1984 a 05/03/1997 como especial, cabendo determinar a sua
reforma.
Assim, requer seja acolhido o recurso, para que sejam sanados os vícios apontados, com efeitos
infringentes..
Devidamente intimado, o INSS deixou de se manifestar.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5000036-28.2016.4.03.6126
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALTER PEDRO RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: FABIO FREDERICO DE FREITAS TERTULIANO - SP195284-A
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Sr. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Neste caso, presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o acolhimento
dos embargos de declaração.
Como se observa, o acórdão proferido confirmou a r. sentença quanto à existência de coisa
julgada material em relação ao mandado de segurança 0004222-24.2012.403.6126, no tocante
aos períodos de 09/01/1978 a 01/11/1983, 01/03/1984 a 23/10/1984, 18/05/1998 a 18/04/2000,
19/04/2000 a 06/05/2001, 31/05/2002 a 09/05/2003, 18/11/2003 a 14/08/2005, 24/03/2009 a
04/12/2009 e 19/02/1997 a 09/04/2012. E considerou o período de 29/10/1984 a 05/03/1997
como incontroverso diante do reconhecimento de atividade especial no âmbito administrativo.
Todavia, razão assiste à embargante, pois não há que se falar em coisa julgada para o presente
pleito, tendo em vista que nos autos do mandado de segurança (Processo 0004222-
24.2012.403.61.26) não foi analisada a exposição a agentes químicos.
Note-se que no mandado de segurança, no tocante ao período laborado no DIÁRIO DO GRANDE
ABC, de 09/01/1978 a 01/11/1983 e de 01/03/1984 a 23/10/1984, o segurado pleiteou o
enquadramento por categoria profissional; e, no tocante aos períodos trabalhados na
BRIDGESTONE DO BRASIL IND. E COM. LTDA, de 06/03/1997 a 09/04/2012, o Juízo a quo
analisou apenas à exposição ao ruído.
Dessa forma, não vislumbro a ocorrência de coisa julgada entre este feito e o de nº 0004222-
24.2012.403.61.26 (mandado de segurança), em decorrência da divergência de causa de pedir.
O período de 29/10/1984 a 05/03/1997 não foi objeto de análise na ação mandamental e deve ser
analisado no presente feito, tendo em vista que não houve o reconhecimento de atividade
especial no âmbito administrativo, conforme planilha referente à concessão do benefício (ID
929796 - Pág. 20).
Com efeito, a controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do
exercício de atividade especial, nos períodos de 09/01/1978 a 01/11/1983 e de 01/03/1984 a
23/10/1984 (DIÁRIO DO GRANDE ABC); e de 29/10/1984 a 09/04/2012 (BRIDGESTONE DO
BRASIL IND. E COM. LTDA).
No presente caso, da análise da documentação apresentada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se o autor comprovou o exercício de atividade especial
nos períodos de:
- 09/01/1978 a 01/11/1983 e de 01/03/1984 a 23/10/1984 (DIÁRIO DO GRANDE ABC), uma vez
que exercia atividade de "auxiliar fotomecânica”, ficando exposto a agentes químicos
(ferricianureto de potássio, hidróxido de sódio, ácido acético, ácido sulfúrico, álcool, benzina), de
modo habitual e permanente, com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto 53.831/1064 e
1.2.10 e 1.2.11 do Anexo IV do Decreto nº 83.080/1979 (do formulário DSS – 8030, datado em
22/10/1996, ID 929801 – p. 7);
- 29/10/1984 a 05/03/1997 (BRIDGESTONE DO BRASIL IND. E COM. LTD), um vez que exerceu
a atividade de “ajudante geral” e “operador”, ficando exposto de modo habitual e permanente a
níveis de ruído acima de 80 dB, com base no código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, e
nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº 2.172/97 (PPP emitido em 05/12/2013 – ID 929792
– P. 16); e
- 19/02/1997 a 09/04/2012 (BRIDGESTONE DO BRASIL IND. E COM. LTD), uma vez que
exerceu a atividade de "oper. preparação material", no setor de “preparação de lonas-
cortadeiras”, ficando exposto a agentes químicos ("ciclohexano-n-hexano-iso”), de modo habitual
e permanente, com base no código 1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP emitido em
05/12/2013 – ID 929792 – P. 16).
Por fim, cumpre observar que a indicação pontual do agente agressivo ruído é suficiente ao
reconhecimento da especialidade pretendida, tendo em vista que a metodologia utilizada
(medição pontual) não demonstra que a exposição ao agente nocivo ruído tenha se dado de
forma ocasional e intermitente, já que o autor desempenhava suas atividades no mesmo local,
conforme PPP apresentado.
Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial reconhecido até a data do
requerimento administrativo (09/12/2013), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos,
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes
dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cabendo reformar a r. sentença.
No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do
início do benefício (09/12/2013).
A propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. RENDA
MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO. COMPROVAÇÃO POSTERIOR PELO
EMPREGADO. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. DATA DA CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO.
1. É assente no STJ o entendimento de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve
retroagir à data da concessão do benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional
representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do
segurado, não obstante a comprovação posterior do salário de contribuição. Para o pagamento
dos atrasados, impõe-se a observância da prescrição quinquenal.
2. Agravo Regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp 156926/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro HERMAN BENJAMIN, DJe
14/06/2012)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. NÃO
CARACTERIZAÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS DO ATO REVISIONAL. TERMO INICIAL. DATA
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. No presente caso, inexiste a alegada violação do artigo 535 do CPC, pois o Tribunal de origem
se manifestou de forma clara e suficiente acerca do termo inicial dos efeitos financeiros da
revisão da renda mensal inicial.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício previdenciário deve retroagir à
data da concessão, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento
tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado. Precedentes do STJ.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1423030/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 26/03/2014)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
REVISÃO DE APOSENTADORIA. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DA CONCESSÃO.
PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. A questão a ser revisitada em agravo regimental cinge-se à definição do termo inicial dos
efeitos financeiros da revisão da RMI do benefício aposentadoria por tempo de contribuição.
2. O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve retroagir à data da concessão do
benefício, uma vez que o deferimento da ação revisional representa o reconhecimento tardio de
um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, não obstante a comprovação
posterior do salário de contribuição.
3. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no REsp 1467290/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 28/10/2014)
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, além de reembolsar
as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, por se tratar de
beneficiário da gratuidade da justiça (arts. 4º, I e parágrafo único, da Lei nº 9.289/1996, 24-A da
Lei nº 9.028/1995, n.r., e 8º, § 1º, da Lei nº 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora na esfera administrativa.
Diante do exposto, acolho os embargos de declaração da parte autora, com efeitos infringentes, a
fim de reconhecer os períodos de 09/01/1978 a 01/11/1983, 01/03/1984 a 23/10/1984 e
29/10/1984 a 09/04/2012 como especial, e determinar a conversão de aposentadoria por tempo
de contribuição em aposentadoria especial.
É o voto.
E M E N T A
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E
CONTRADIÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. COISA JULGADA AFASTADA. ATIVIDADE
ESPECIAL RECONHECIDA. CONVERSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA PARTE AUTORA ACOLHIDOS.
1. Presente hipótese contida no artigo 1.022 do CPC atual, a autorizar o acolhimento dos
embargos de declaração opostos pela parte autora.
2. Razão assiste à embargante, pois não há que se falar em coisa julgada para o presente pleito,
tendo em vista que nos autos do mandado de segurança (Processo 0004222-24.2012.403.61.26)
não foi analisada a exposição a agentes químicos.
3. Deve ser analisado o período de 29/10/1984 a 05/03/1997, tendo em vista que não foi objeto
do mandado de segurança e não houve o reconhecimento de atividade especial no âmbito
administrativo, conforme planilha referente à concessão do benefício.
4. A controvérsia nos presentes autos refere-se, portanto, ao reconhecimento do exercício de
atividade especial, nos períodos de 09/01/1978 a 01/11/1983 e de 01/03/1984 a 23/10/1984
(DIÁRIO DO GRANDE ABC); e de 29/10/1984 a 09/04/2012 (BRIDGESTONE DO BRASIL IND. E
COM. LTDA).
5. No presente caso, da análise da documentação apresentada, e de acordo com a legislação
previdenciária vigente à época, verifica-se o autor comprovou o exercício de atividade especial
nos períodos de - 09/01/1978 a 01/11/1983 e de 01/03/1984 a 23/10/1984 (DIÁRIO DO GRANDE
ABC), uma vez que exercia atividade de "auxiliar fotomecânica”, ficando exposto a agentes
químicos (ferricianureto de potássio, hidróxido de sódio, ácido acético, ácido sulfúrico, álcool,
benzina), de modo habitual e permanente, com base no código 1.2.11 do Anexo III do Decreto
53.831/1064 e 1.2.10 e 1.2.11 do Anexo IV do Decreto nº 83.080/1979 (do formulário DSS –
8030, datado em 22/10/1996, ID 929801 – p. 7); - 29/10/1984 a 05/03/1997 (BRIDGESTONE DO
BRASIL IND. E COM. LTD), um vez que exerceu a atividade de “ajudante geral” e “operador”,
ficando exposto de modo habitual e permanente a níveis de ruído acima de 80 dB, com base no
código 1.1.6 do Anexo III do Decreto 53.831/64, e nos códigos 2.0.1 do Anexo IV do Decreto nº
2.172/97 (PPP emitido em 05/12/2013 – ID 929792 – P. 16); e - 19/02/1997 a 09/04/2012
(BRIDGESTONE DO BRASIL IND. E COM. LTD), uma vez que exerceu a atividade de "oper.
preparação material", no setor de “preparação de lonas-cortadeiras”, ficando exposto a agentes
químicos ("ciclohexano-n-hexano-iso”), de modo habitual e permanente, com base no código
1.0.19 do Anexo IV do Decreto nº 3.048/99 (PPP emitido em 05/12/2013 – ID 929792 – P. 16).
6. Dessa forma, computando-se o tempo de serviço especial ora reconhecido até a data do
requerimento administrativo (09/12/2013), verifica-se que a parte autora comprovou o exercício de
atividades consideradas especiais por um período de tempo superior a 25 (vinte e cinco) anos,
razão pela qual preenche os requisitos para a concessão da aposentadoria especial, nos moldes
dos artigos 57 e 58 da Lei nº 8.213/91, cabendo reformar a r. sentença.
7. No tocante ao termo inicial dos efeitos financeiros desta revisão, estes são devidos da data do
início do benefício (09/12/2013).
8. Embargos de declaração opostos pela autora acolhidos, com efeitos infringentes. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu acolher os embargos de declaração da parte autora, com efeitos
infringentes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente
julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
